Ibotirama - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

0000294-07.2018.8.05.0099 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Ibotirama
Autor: Maria Neide Francisca De Oliveira
Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538)
Reu: Leilane Santos Barbosa
Reu: Ítalo Santos Barbosa
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I) RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de queixa-crime autuada em desfavor de ITALO SANTOS BARBOSA e LEILANE SANTOS BARBOSA, em virtude da suposta prática dos delitos capitulados nos Arts. 139 e 140, do Código Penal, fato supostamente ocorrido no dia 06 de janeiro de 2018.

Após diligências pertinentes, o Membro do Ministério Público entendeu pela extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição.

É o breve relatório.

Decido.

II) FUNDAMENTAÇÃO

A partir do momento que o indivíduo realiza uma conduta criminosa surge para o Estado a pretensão punitiva (jus puniendi), o interesse de ver aplicada uma sanção àquele que desobedeceu aos mandamentos legais com a prática do crime.

Ocorre que o legislador percebeu que o resultado útil visado com a aplicação da sanção penal de nada ou pouco valeria se aplicada em espaço de tempo dilatado em relação ao momento da prática do crime: a paz social não mais precisaria ser reestabelecida; o exemplo dado com a punição não mais surtiria efeito; o indivíduo autor da conduta criminosa poderia não mais precisar de medida ressocializadora etc.

No caso em tela, considerando a pena máxima estabelecida do crime supostamente praticado e, com base no Código Penal Brasileiro, o prazo para o Estado aplicar a sanção penal já decorreu e o feito encontra-se prescrito, tornando inviável o prosseguimento do feito, nos termos do seu Art. 109.

Ademais, como titular da ação penal, o Ministério Público entendeu pela extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanho o pedido ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente ao fato delituoso analisado nestes autos em face de ter reconhecida a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no Art. 107, IV, do Código Penal.

Oficie-se o CEDEP.

Intimem-se.

Não sendo as partes encontradas, determino desde já que sejam intimadas por edital, pelo prazo legal.

Após intimações necessárias, arquivem-se os autos com a devida cautela.

Esta sentença tem força de mandado de intimação/ofício.

Ibotirama, 10 de fevereiro de 2022.

IASMIN LEAO BAROUH

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8000444-07.2022.8.05.0099 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Ibotirama
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Em Segredo De Justiça
Autoridade: Manelito Alves Da Silva

Intimação:

Vistos.

O feito deverá tramitar sob segredo de justiça em relação à vítima, considerando a necessidade de garantir a efetiva proteção da mulher vítima de violência doméstica sem sua exposição, atento ao Enunciado 34 do FONAVID.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por C. S. S. em desfavor de MANELITO ALVES DA SILVA, ambos qualificados no Id. 1933770967.

Consoante se colhe da notícia de fato (Id. 193370966) a requerente alega que sempre que tentava se mudar para a cidade Xique-Xique com o objetivo se reconstruir sua vida, seu ex-companheiro a ameaçava de morte. Entretanto, na cidade de Ibotirama ela se encontrava com dificuldades financeiras e naquela cidade teria o apoio materno a fim de salvaguardar a integridade física e psíquica dos seus filhos. Sendo assim, por intermédio do CRAS, a requerente conseguiu as passagens para poder se mudar para cidade onde sua mãe mora. Com receio de ser importunada novamente, requer as medidas protetivas de urgência.

Parecer ministerial favorável (Id. 193370966) para a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima mulher, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/06.

É o relatório. Decido.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 constituem-se em espécie de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência de gênero perpetrada contra mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme preconiza o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal.

O art. 5º dessa lei especial traz suas três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar (mãe, irmã, etc.) e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadram ex-companheiros.

Ao incluir o vínculo afetivo, a intenção do legislador foi dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, mesmo que sem a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime, uma vez que a finalidade da Lei Maria da Penha proteção ao gênero (feminino).

Dessa forma, embora terminado o relacionamento amoroso, a violência em razão da relação afetiva com a mulher será alcançada por essa lei especial.

Para o deferimento das medidas em comento, devem ser preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e observadas as disposições atinentes à matéria, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 11.340/2006.

Por outro lado, registre-se que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato à mulher, vítima de violência doméstica, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Publico.

A hipótese dos presentes autos é de deferimento, em termos, das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em face do suposto agressor, tendo em vista a existência prévia, entre vítima e a parte requerida, de uma relação no âmbito da unidade doméstica/familiar, nos termos do art. 5º da Lei n.º11.340/2006, que teria motivado a violência descrita nestes autos.

A Lei 11.340/2006 traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas e familiares, ambiente onde mais tem sido vítima de violência, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.

Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e autoexplicativas, devendo ser deferidas para evitar males maiores e irreparáveis ou de natureza irreversível. Os fatos sumariamente narrados demonstram a prima facie, conduta violenta do suposto agressor que precisa ser imediatamente obstada pela atuação do Poder Judiciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que comprovam a necessidade da garantia, imediata e efetiva, da prestação jurisdicional a fim de evitar a reiteração da prática de violência contra a vítima, com fundamento no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO, nos termos o pedido formulado nos autos pela requerente para, neste momento, aplicar ao suposto agressor MANELITO ALVES DA SILVA, sem sua oitiva prévia, as seguintes medidas com fundamento no art. 22, da mesma lei:

a) afastamento do lar;

b) proibição de aproximação da vítima e seus familiares por, no mínimo, 200 (duzentos) metros;

c) que o direito de visita aos filhos seja intermediado por terceira pessoa a fim de evitar a aproximação com a ofendida;

d) proibição de contato por qualquer meio de comunicação (distanciamento social).

Assento, ainda, que as...

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