Ibotirama - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2643
DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IBOTIRAMA–BA.

Expediente do dia 05 de maio de 2020

Faz saber que através do presente INTIMA as partes e seus procuradores para os termos dos despachos, decisões, sentenças, audiências e Atos Ordinatórios dos presentes autos.


0000207-17.2019.805.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor(s): Autoridade Policial De Ibotirama

Autor Do Fato(s): Domingas Rosa Da Silva

Advogado(s): Felipe Lima Batista dos Santos

Vitima(s): Amarildo Pereira Da Silva

Advogado(s): Feliph Satiro Barauna de Queiroz

Sentença: Processo nº 0000207-17.2019.805.0099
Autor do Fato: DOMINGAS ROSA DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de demanda onde nos termo do art. 72 c/c art. 74 da Lei 9.099/95, foi poposta transação penal/composição civil dos danos.
Logo, uma vez que foi realizada com êxito a audiência preliminar conforme termo de audiência de fl. 27, alcançando-se a composição civil dos danos, cabe a esse magistrado homologar a supramencionada composição determinando por sentença o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Isto posto, da situação concretamente apresentada, uma vez que o acordo acarreta a renúncia do direito de representação, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PRESENTE ACORDO, com fundamento no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 bem como, com fulcro no c/c art. 107, V do Código Penal, RECONHEÇO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Mantendo-se uma cópia da sentença em cartório.
Publique-se. Registre-se. Por analogia ao enunciado 105 do Fonage, intimação do polo passivo pelo DO.
Ibotirama-BA, 05 de maio de 2020.

Antonio Carlos do Espirito Santo Filho
Juiz de Direito

Faz saber que através do presente INTIMA as partes e seus procuradores para os termos dos despachos, decisões, sentenças, audiências e Atos Ordinatórios dos presentes autos.


0000030-53.2019.805.0099 - Termo Circunstanciado

Autor(s): Delegacia Terrotorial De Ibotirama-Bahia

Autor Do Fato(s): Jacir Paulo Kummer, Jorge Luiz Mendes Da Silva

Vítima(s): Werber Charles Fonseca De Oliveira

Sentença: Processo nº 0000030-53.2019.805.0099
Autor do Fato: JACIR PAULO KUMMER
JORGE LUIZ MENDES DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de demanda onde nos termo do art. 72 c/c art. 74 da Lei 9.099/95, foi poposta transação penal/composição civil dos danos.
Logo, uma vez que foi realizada com êxito a audiência preliminar conforme termo de audiência de fl. 27, alcançando-se a composição civil dos danos, cabe a esse magistrado homologar a supramencionada composição determinando por sentença o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Isto posto, da situação concretamente apresentada, uma vez que o acordo acarreta a renúncia do direito de representação, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PRESENTE ACORDO, com fundamento no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 bem como, com fulcro no c/c art. 107, V do Código Penal, RECONHEÇO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Mantendo-se uma cópia da sentença em cartório.
Publique-se. Registre-se. Por analogia ao enunciado 105 do Fonage, intimação do polo passivo pelo DO.
Ibotirama-BA, 05 de maio de 2020.

Antonio Carlos do Espirito Santo Filho
Juiz de Direito

Faz saber que através do presente INTIMA as partes e seus procuradores para os termos dos despachos, decisões, sentenças, audiências e Atos Ordinatórios dos presentes autos.


0001195-77.2015.805.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.

Reu(s): Willian Mathias Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Processo nº.: 0001195-77.2015.805.0999
Acusado: William Martins dos Santos
S E N T E N Ç A

Trata-se de apuração de suposta infração penal praticada pelo acusado em 27.01.2015.
Por se tratar de fato a ser apurado através de ação penal pública incondicionada, conforme art. 100 § 1º do CP, tem o Ministério Público legitimidade para a persecução penal. Na verdade, a norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato. Cometida a infração penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto, ius punitiones, nasce então a Pretensão Punitiva. No entanto, esse direito de punir do Estado, não é absoluto, podendo ser extinto pelas causas previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
Dentre essas causas extintivas da punibilidade encontra-se no artigo 107, I- morte do agente, nesse caso incide o comando normativo do art. 62 do CPP que estabelece formalidade para o reconhecimento dessa causa de extinção de punibilidade. No presente processo foi juntado aos autos declaração de óbito às fls. 55.
Isto posto, reconheço a extinção da punibilidade do agente, com fundamento no disposto no art. 107, I, do CP, DECLARANDO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO WILLIAM MATIAS DOS SANTOS, pela morte do agente, tendo em vista certidão do oficial de justiça e certidão de óbito acostada aos autos as fls. 55, atestando o óbito do acusado, além da informação constante no sistema de informação do INFOSEG, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o MP.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se, arquivando cópia da presente sentença.

IBOTIRAMA-BA, 05 de maio de 2020.

Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito

Faz saber que através do presente INTIMA as partes e seus procuradores para os termos dos despachos, decisões, sentenças, audiências e Atos Ordinatórios dos presentes autos.


0001544-80.2015.805.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.

Reu(s): Lucas Sampaio Dos Santos

Vítima(s): Letícia Fernandes Pinto Santos

Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Processo nº.: 0001544-80.2015.805.0999
Acusado: LUCAS SAMPAIO DOSSANTOS
S E N T E N Ç A

Trata-se de apuração de suposta infração penal praticada pelo acusado em 27.12.2014.
Por se tratar de fato a ser apurado através de ação penal pública incondicionada, conforme art. 100 § 1º do CP, tem o Ministério Público legitimidade para a persecução penal. Na verdade, a norma penal incriminadora cria para o Estado, seu único titular, o direito de punir abstrato. Cometida a infração penal, o direito de punir, que era abstrato, passa a ser concreto, ius punitiones, nasce então a Pretensão Punitiva. No entanto, esse direito de punir do Estado, não é absoluto, podendo ser extinto pelas causas previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
Dentre essas causas extintivas da punibilidade encontra-se no artigo 107, I- morte do agente, nesse caso incide o comando normativo do art. 62 do CPP que estabelece formalidade para o reconhecimento...

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