Ibotirama - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO

8001192-39.2022.8.05.0099 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: D. I.
Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:PE39090)
Advogado: Ana Paula Porto Dos Wobido (OAB:BA32098)
Advogado: Joao Henrique Pereira Santos (OAB:BA32789)
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)

Intimação:

I. RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação da Polícia Civil do Estado da Bahia que, por intermédio das autoridades policiais signatárias, requerem a prorrogação das prisões temporárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de JEAN CHARLES ALEXANDRE e GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS.

É afirmada a existência de elementos de investigação que indicam que, em 21 de julho de 2022, por volta das 14h30, os investigados supramencionados estariam envolvidos no homicídio de MARCELLO LEITE FERNANDES.

As prisões temporárias foram pleiteadas sob o fundamento da necessidade de se angariar maiores elementos probatórios sobre o fato, o que denotaria a imprescindibilidade das medidas cautelatórias para a investigação. Expuseram, ainda, que as liberdades dos investigados dificultariam a colheita de outras provas, visto que são pessoas conhecidas e, por assim dizer, influentes no município. À representação foram juntados documentos. (Id. 229983034)

Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à decretação das prisões temporárias, indicando que os elementos de investigação fundamentam as hipóteses legais, havendo necessidade para a investigação criminal. (Id. 229987179)

Analisando detidamente os autos, este juízo entendeu por estarem preenchidos os requisitos legais e decretou a prisão temporária pelo prazo de 30 dias em desfavor dos representados, no dia 02 de setembro de 2022, bem como fora deferida a busca e apreensão nos endereços requeridos. (Id. 230469170)

Mandados de prisão cumpridos no dia 08 de setembro de 2022. Audiência de custódia realizada no dia 09 de setembro de 2022.

A autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária, uma vez que, em virtude da complexidade das investigações, ainda não foi possível concluir o inquérito policial. Ademais, salientou que parte dos materiais apreendidos fora remetida ao DPT para realizações de perícias técnicas e extrações de dados, porém, apesar de não terem resultados formalizados, denotam que há elementos importantes que corroboram com a imprescindibilidade da prorrogação das medidas. Além disso, aduz que várias testemunhas passaram a ter confiança depois de efetuadas as prisões e estão procurando os signatários para prestarem seus depoimentos, não apenas na Delegacia do município, trazendo informações relacionadas aos representados, demonstrando serem responsáveis por outros ilícitos cometidos na cidade. (Id. 248570343)

Após diligências necessárias, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pela prorrogação das prisões dos representados por se revelar imprescindível para assegurar a eficácia da investigação policial, evitando-se a destruição de provas, intimidação de testemunhas ou demais atos para frustração da elucidação dos fatos. (Id. 248570349)

É o breve relatório.

Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A prisão temporária é medida restritiva de liberdade que pode ser determinada judicialmente durante as investigações, sendo pleiteada pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público (art. 2º, caput, da Lei n. 7.960/1989). Para tanto, são necessários os requisitos do fumus commissi delicti dos crimes que a lei especifica (art. 1º, III), concomitantemente ao do periculum libertatis, que está previsto nos incisos I e II do mesmo artigo, quais sejam: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial ou quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

Vejamos o art. 1º, da Lei nº 7.960/89:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)” (grifo nosso)

Portanto, os elementos de convencimento para a decretação da prisão temporária não estão sujeitos ao mesmo rigor daqueles necessários ao estabelecimento da prisão preventiva, tendo em vista que sua previsão está voltada exatamente ao acautelamento da investigação.

Ao disposto na referida lei podem ser, em determinados casos, adicionadas as normas insertas no art. 2º, §4º c/c art. 1º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), fazendo com que a prisão temporária passe a ter até 30 dias de duração. No caso dos autos, imputa-se o delito de homicídio doloso qualificado consumado, o que justificaria o pleito de até 30 dias de restrição de liberdade, nos termos do art. 1º, inciso X e § 4º, da Lei 8.072/1990, prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

No caso em tela, as prisões temporárias dos representados inicialmente foram decretadas por estarem satisfeitos os requisitos que autorizavam a decretação das medidas, havendo nos autos prova da materialidade delitiva (fumus boni iuris), bem como restou demonstrado o fumus comissi delicti, em virtude da demonstração de eventual autoria ou participação no homicídio doloso. Quanto ao periculum liberttis, referente à imprescindibilidade das prisões para as investigações do inquérito policial, da mesma forma, se encontrou presente, tendo em vista que foi noticiado nos autos que o representado THIAGO FRANÇA DE OLIVEIRA já foi preso em 2019, pelo crime de extorsão mediante sequestro, GUTEMBERGUE MARQUES DOS SANTOS possui passagens policiais pelos crimes de ameaça e abuso de autoridade, além de ser apontado por outra suposta vítima sobrevivente, como sendo a pessoa que efetuou disparos de arma de fogo em seu desfavor no dia anterior ao homicídio de MARCELO. Aduzem ainda que JEAN CHARLES ALEXANDRE, já foi preso por porte ilegal de arma de fogo, bem como possui lista de passagens policiais pretéritas em especial pelo crime de ameaça. (Id. 230469170)

Observa-se que os elementos colhidos até o momento nas investigações indicam a existência de materialidade do crime de homicídio doloso qualificado consumado, ensejador da prisão temporária (art. 1º, III, alínea X, da Lei nº 7.960/89), conforme laudo de exame necroscópico juntado no Id. 248570344. Em relação aos indícios de autoria, observa-se que ao decorrer das investigações mais elementos probatórios surgem sugerindo a tese que JEAN CHARLES seria o mandante do homicídio e GUTEMBERGUE MARQUES teria empenhado esforços para a execução do homicídio, sendo considerado “braço direito” de JEAN CHARLES.

Acerca da imprescindibilidade das prisões temporárias dos representados para as investigações (art. 1º, I, alínea X, da Lei nº 7.960/89), entendo ainda estarem preenchidos os requisitos que ensejaram as prisões anteriormente, uma vez que, conforme consta na representação, a liberdade deles, por si só, é capaz de inibir a colaboração das testemunhas, visto que muitas delas, mesmo com eles presos, ainda se sentem amedrontadas de comparecerem à Delegacia Territorial de Ibotirama, indo, em grande maioria, prestar depoimentos na Delegacia de Homicídios da...

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