ICMS na Importação e o Destinatário da Mercadoria

AutorMarcelo Salomão
Páginas31-38

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Marcelo Salomão - Um renovado bom dia a todos os Srs.! Querida Presidente, Profa. Maria leonor leite Vieira, Prof. roque Carrazza, Prof. estevão horvath, Prof. Sacha Calmon. Que honra estar nesta Mesa! Meus caros Congressistas, é um privilégio estar em uma Mesa que discute tributário há 40 anos em conjunto. eu realmente, ali, na barriga da minha mãe, já conhecia a obra dos srs. Pelo tempo e pelo tanto que gosto de todos estes Professores, acredito que ela lia em voz alta suas obras para eu dormir. tenho sincera admiração por todos os srs. e profunda gratidão pelas lições que me deram e que pude absorver nas aulas, palestras e livros. todos os srs., de verdade, são meus professores e responsáveis pela minha formação e pela paixão pelo direito tributário. Porém, preciso confessar, neste instituto, que a minha paixão sempre foi advogar; mas, ao conhecer o Prof. Geraldo ataliba, pela primeira vez pensei em me preparar para dar aulas, tamanho o encantamento com que eu saía após cada um dos seus

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shows na PUC. deus me permitiu ser da última turma do Prof. Geraldo no Mestrado, privilégio que dividi com grandes amigos, alguns presentes aqui, como os Profs. Clélio Chiesa e Pedro lunardelli. Foi no velório do Prof. ataliba, mais precisamente quando coloquei a mão no caixão que abrigava seu corpo, que decidi que começaria a dar aula. entendi, claramente, que seria um ato de egoísmo ter tido o privilégio de conviver com aquele homem e, mesmo com todas as minhas limitações, eu não levar, pelo menos para a minha terra, aquela forma de ver o direito, aquela paixão pela Constituição Federal. amor, esse, que foi potencializado por cada um dos srs.

O meu tema, a Profa. leonor já disse, é falar sobre a questão do destinatário no ICMS/importação. Farei, agora, o que sempre fiz na minha vida: aproveitar das lições de hoje dos Profs. Paulo de Barros Carvalho, roque Carrazza, sacha Calmon. e só não vou pegar a de hoje do Prof. estevão porque ele ainda não falou. Mas vou me valer todas que eu já li e ouvi dele.

O ICMS é uma sigla que denota uma série de incidências. o Prof. roque, no curso dele de ICMS - minha bíblia neste tema -, começa dizendo isso para que nós, como intérpretes, não nos percamos nesse problema de mero simbolismo. esse imposto, que tem diversas incidências, tem como uma delas exatamente a importação. o poder constituinte originário, de 1988, estabeleceu que se houver importação feita neste País por contribuinte haverá incidência de ICMS, mesmo que seja de bens - como alertou o Prof. roque Carrazza. Mas desde que sejam bens destinados ao ativo fixo da empresa, para seu uso ou seu consumo.

Vale dizer: passamos a ter mais uma incidência sobre a sigla ICMS, qual seja: a importação de mercadorias e bens. se é importação, tem que trazer o bem ou a mercadoria para o País e colocá-lo no ciclo econômico.

Registro que logo após a entrada em vigor da Constituição os estados passaram a exigir ICMS de qualquer importação, feita por qualquer pessoa. Felizmente, o STF não hesitou em derrubar todas as tentativas dos estados de tributar quem não fosse contribuinte do imposto.

Como os estados não tiveram su cesso, não tiveram dúvida do que fazer; e, infelizmente, aconteceu o que sempre acontece no Brasil: fizeram uma emenda constitucional, fruto de verdadeiro lobby dos estados, e alteraram a Constituição.

Na prática, foi assim. os estados se reuniram e disseram: "se não podemos cobrar com esta Constituição, vamos alterá-la e deixar explícito que podemos cobrar até de pessoas físicas".

No nosso entender - e o Prof. roque deixou isso rapidamente mencionado aqui -, essa emenda é inconstitucional, porque pretendeu autorizar que se cobrem tributos de quem não é contribuinte. Como sabemos, apenas os contribuintes dos impostos devem recolhê-los! além disso, tal exigência implica nítida violação ao princípio da não cumulatividade, e a emenda 33 não é uma exceção a este princípio. lamentavelmente,OSTF,re cen te mente, disse, com todas as letras, que no Brasil está autorizado cobrar ICMS de quem não é contribuinte. É uma situação que me traz muita preocupação, na verdade muito medo, porque começa a passar na minha cabeça que é capaz de, já, já, vir uma emenda constitucional dizendo que quem não tem carro pode ser que tenha que pagar IPVA; que quem não tem imóvel tenha que vir a pagar IPTU! a analogia é exatamente essa!

No meu entender, autorizar que uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS tenha que pagar ICMS é dizer que o não proprietário de imóvel urbano tenha que pagar IPTU, simples assim.

O STF, de forma simplista, ignorou por completo o princípio da não cumulatividade. aliás, registro que foi a primeira vez que vi o STF classificando a não cumulatividade como regra, em vez de princípio. em todos

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os demais acórdãos que estudei sobre o tema, sempre - repito, sempre - o STF interpretou a não cumulatividade como um princípio específico e atrelado de forma inseparável do ICMS, razão pela qual apenas a própria Constituição poderia legislar sobre eventuais exceções à sua aplicação.

O malsinado acórdão ainda afirma que não há que se falar em violação à não cumulatividade, vez que só ocorrerá a incidência em uma operação. ora, meus caros amigos Congressistas, pergunto o seguinte: no caso do ICMS/Mercadoria, se houver apenas uma operação, não...

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