Idaf

Data de publicação10 Outubro 2018
SeçãoAutarquias
Número da edição12405
34
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.405
34 Quarta-feira, 10 de outubro de 2018
III� PROPOSTA DE MELHORIA*
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Conclusão:
Fontes de pesquisa
(Relacionar livros, sites, revistas, pesquisas e outros que deram suporte
teórico ao trabalho apresentado, inclusive cases de outras instituições)
Lista de anexos
Assinatura e data de apresentação da proposta
Todos os itens com * são obrigatórios
ANEXO III
Tabela dos fatores de promoção
Será considerado apto o servidor que alcançar avaliação igual ou supe-
rior a oitenta pontos nos fatores de promoção�
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE MELHORIA
Critérios de avaliação Atende Não atende
Itens obrigatórios para construção da proposta�
Relação do tema apresentado com o órgão, insti-
tuição ou setor onde o servidor trabalha�
Demonstrar conhecimento acerca do tema abordado�
EXTRATO DO CONTRATO Nº 053/2018
ADESÃO A ATA SRP Nº� 052/2017 ORIUNDA DO PREGÃO PRESEN-
CIAL Nº 042/2017
PARTES: O Estado do Acre, por intermédio do Instituto de Adminis-
tração Penitenciária - IAPEN através de recursos do FUNPENACRE,
como CONTRATANTE e a empresa DREAM INDÚSTRIA E COMÉR-
CIO LTDA, como CONTRATADA�
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de
empresa para aquisição de material permanente (mobiliário para escri-
tório, materiais eletro eletrônicos e materiais de informática) destinado a
atender as necessidades do Instituto de Administração Penitenciária do
Acre – IAPEN, através de recursos do Fundo Penitenciário do Estado
do Acre – FUNPENACRE�
VIGÊNCIA - O contrato terá sua vigência adstrita aos respectivos cré-
ditos orçamentários, a contar de 04/10/2018 até a data de 31/12/2018
sem possibilidades de prorrogação�
VALOR DO CONTRATO: O valor total do presente contrato é de R$
320�065,00 (trezentos e vinte mil e sessenta e cinco reais)�
As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão
através do Programa de Trabalho: 755�626�14�421�1119�2740�0000 –,
Natureza de Despesa: 44�90�52�00 – Fonte de Recurso: 700 (Fundo
Penitenciário do Estado do Acre – FUNPENACRE)�
DATA DA ASSINATURA: 04 de outubro de 2018�
Assinam: Aberson Carvalho de Sousa pela Contratante e a Senhora
SAID VACONCELOS NOGUEIRA pela CONTRATADA�
TERMO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Considerando as informações do Processo IAPEN Nº 195/2018�
Considerando a solicitação de Adesão a Ata de Registro de Preços Nº
052/2017 oriunda do Pregão Presencial para Registro de Preços nº
042/2017 da Prefeitura Municipal de Tarauacá, através do Ofício Nº
850/2018/IAPEN�
Considerando a anuência do Órgão Gerenciador Prefeitura Municipal
de Tarauacá, através do Ofício/Nº466/2018�
Resolve, o FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO ACRE - FUNPE-
NACRE, aderir a Ata de Registro de Preços Nº 052/2017 oriunda do Pre-
gão Presencial SRP 042/2017 , para contratação de empresa para aqui-
sição de material mobiliário, para atender as necessidades do Instituto de
Administração Penitenciária – IAPEN, sendo a referida adesão lastreada
no Decreto Federal Nº 7�892/2013, Lei Federal Nº 8�666/1993, Lei Fede-
ral Nº 10�520/2002 e Decretos Estaduais Nº 7�477/2014, 5�972/2010 e
5�967/2010, aplicando-se subsidiariamente a Lei Nº 8�078/1990�
Rio Branco, 04 de outubro de 2018�
Aberson Carvalho de Sousa
Diretor Presidente – IAPEN e FUNPENACRE
IDAF
PORTARIA N�º006/PRES/IDAF, DE 11 DE JANEIRO DE 2018�
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECU-
ÁRIA E FLORESTAL DO ACRE – IDAF, no uso de suas atribuições que
lhe confere Decreto nº 4�592 de 06 de maio de 2016, publicado no D� O�
E� nº 11�801 de 11 de maio de 2016�
Instituir os procedimentos de Médicos Veterinários do setor Privado ou Au-
tônomos habilitados para colheita e envio de amostras para testes labora-
toriais de diagnóstico de Mormo, com nalidade de trânsito de equídeos
e para Prevenção, Controle e Erradicação da doença no Estado do Acre�
O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Estado do Acre – IDAF/ACRE, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no inciso III do art� 7° da Lei Estadual n�º
1�486, de 17 de janeiro de 2003;
Considerando o disposto no art� 9° do Decreto Estadual n�º 8�178, de
27 de junho de 2003;
Considerando a necessidade da Habilitação Estadual para Médicos Ve-
terinários do setor Privado ou Autônomos requisitantes do diagnóstico
laboratorial de Mormo, objetivando a padronização e uniformização de
procedimentos;
Considerando a necessidade do Programa Estadual de Sanidade Equí-
dea – PESE, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre
– IDAF/ACRE em intensicar as ações de vigilância através do incre-
mento de diagnósticos laboratoriais para o Mormo, visando à detecção
de possíveis casos, que por ora não foram identicados;
Considerando o maior risco de difusão do Mormo entre os equídeos, em
Eventos Pecuários;
Considerando por m, o disposto na Instrução Normativa do Ministério
da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, n° 06 de 16 de janeiro
de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo no Território Nacional;
RESOLVE :
Art. 1º Para as nalidades desta Portaria, será considerado Médico Ve-
terinário Habilitado, o prossional do setor Privado ou Autônomo devida-
mente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária no Acre
– CRMV/ACRE e que tenha sido aprovado em capacitação especíca
sobre o PNSE oferecida e organizada pelo Serviço Veterinário Ocial
(Superintendência Federal de Agricultura no Acre – SFA/ACRE e Institu-
to de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre – IDAF/ACRE);
Art� 2º Para se habilitar o Médico Veterinário interessado, deverá reali-
zar a solicitação junto à Coordenação do Programa Estadual de Sani-
dade Equídea – PESE, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
do Acre – IDAF/ACRE ou à Unidade Local de Defesa Agropecuária do
IDAF/ACRE da circunscrição municipal onde reside ou atua, munido
dos seguintes documentos:
I – Requerimento para habilitação Estadual de Médico Veterinário requi-
sitante de exame laboratorial para Mormo (anexo I);
II – Formulário de habilitação (anexo II) devidamente preenchido;
III – Termo de compromisso (anexo III) devidamente preenchido�
IV – Cópia do certicado da capacitação especíca oferecida pelo SVO;
V – Cópia da carteira de identicação prossional (CRMV-AC);
VI - Declaração de nada consta do CRMV-AC;
VII – Cópia do comprovante de endereço;
Art. 3º O Médico Veterinário habilitado deverá proceder a identicação
do equídeo durante o preenchimento da requisição de exame�
Parágrafo Único – A identicação deve ser a mais completa possível
com descrição do nome, raça, espécie, registro (quando houver), idade,
sexo, classicação da propriedade e resenha escrita e gráca da pela-
gem e todos os sinais, marcas, particularidades (manchas na cabeça,
rodopios, espigas, nível e tipos de calçamentos) do equídeo;
Art. 4º A colheita de amostras para testes com nalidade de trânsito
de equídeos, com posterior remessa para laboratório credenciado pelo
MAPA e a requisição de exames para diagnóstico de Mormo, somente
poderá ser realizada pelo Médico Veterinário habilitado�
§ 1° - As amostras deverão ser colhidas exclusivamente, de equídeos
oriundos de propriedades, estabelecimentos rurais ou explorações pe-
cuárias, devidamente cadastradas na Unidade Local de Defesa Agrope-
cuária do IDAF/ACRE, da circunscrição municipal onde se localizam;�
§ 2° - O envio de amostras de soro ao laboratório credenciado, deverá
ser precedido das devidas identicação, acondicionamento e adequada
conservação;
§ 3° - As informações contidas e prestadas nos formulários para requi-
sição de exame de Mormo, que devem acompanhar as amostras envia-
das ao laboratório credenciado, são de inteira responsabilidade legal do
Médico Veterinário habilitado�
Art� 5º Ao Médico Veterinário habilitado compete:
I - Manter seus dados cadastrais atualizados no SVO, inclusive o ende-
reço eletrônico;
II - Participar de capacitações, atualizações ou reuniões promovidas por
qualquer Instância (MAPA, SFA/ACRE, IDAF/ACRE) relacionada ao Pro-
grama Nacional de Sanidade Equídea – PNSE, sempre que convocado;
III - estar presente para identicação de animal diferente de negativo
para Mormo, quando convocado pelo SVO;
Art. 6º A noticação de qualquer caso suspeito de Mormo é obrigatória
e deverá ser feita à Unidade Local de Defesa Agropecuária do IDAF/
ACRE, da circunscrição municipal onde se localiza o animal, em prazo
não superior a 24 (vinte e quatro) horas�
§ 1º O Médico Veterinário, produtor rural, transportador de animais e
prossionais que atuam em laboratórios veterinários ou em instituições
de ensino, pesquisa e extensão veterinária são obrigados a noticar
casos suspeitos de Mormo�

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