Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação27 Fevereiro 2024
Número da edição3518
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
ATO ORDINATÓRIO

8000058-05.2021.8.05.0101 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Ednea Azevedo Brito Chaves
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873)
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902)
Executado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000058-05.2021.8.05.0101

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: EDNEA AZEVEDO BRITO CHAVES

EXECUTADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL


ATO ORDINATÓRIO


Com esteio no despacho retro, concedo vista a exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Igaporã(BA), 19 de outubro de 2023.


Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000012-45.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Interessado: Vandilson Alves Da Silva
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde De Igaporã/ba

Sentença:


Vistos.

Trata-se de ação proposta por VANDILSON ALVES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na qual se postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos constata-se que as partes, regularmente representadas, acordaram quanto ao objeto da presente demanda ( proposta de acordo apresentada pelo INSS em ID 413585193 e manifestação de interesse na composição pelo autor em ID 414563366). O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a transação entre as partes.

Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados com poderes para transacionaram lícita e livremente, acerca dos objetos em litígio.

Diante do exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, a proposta de acordo apresentada em ID 413585193, uma vez que celebraram composição visando o término da lide, a fim de que se produza todos os seus efeitos legais e, via de consequência, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015.

Determino que, na ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do autor, sejam separados os honorários contratuais de 30% (trinta por cento), a serem emitidos em nome do advogado, conforme contrato de ID 414563373.

Face à renúncia ao prazo recursal, certifico trânsito em julgado na presente data.

Sem custas ou honorários, nos termos do Art. 90 §3º, do Código de Processo Civil e Art.8º § 1º da Lei 8.620/1993.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.

IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000362-67.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Waldemar Fernandes Teixeira
Advogado: Rita Franciele De Souza Alves (OAB:BA70462)
Advogado: Bruno Miola Da Silva (OAB:BA50389)
Advogado: Ricardo Ribeiro De Oliveira (OAB:BA55719)
Advogado: Fabio Souza Da Silva (OAB:BA61769)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por VALDEMAR FERNANDES TEIXEIRA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Em síntese, narra o requerente que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por meio do qual vinham sendo descontado mensalmente o valor de R$ 284,21 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) do seu benefício previdenciário. Aduz que os mencionados descontos perfaziam, na data do ajuizamento da ação, o total de R$ 3.978,94 (três mil novecentos e setenta e oito reais, e noventa e quatro centavos).

Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas.

Com a inicial, juntou documentos.

Deferida a liminar em ID 249871408.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A apresentou contestação, com preliminares, na forma e razões da petição ID. 298776111, aduzindo ainda tratar-se de contrato de portabilidade originário do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

O autor apresentou réplica em petição de ID. 357619552, pugnando pela inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no polo passivo da demanda.

Em despacho de ID 357636203 fora deferido o pedido de inclusão da segunda acionada no polo passivo e ainda determinada a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para juntar aos autos extratos bancários do Autor referente ao período do suposto empréstimo.

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação com preliminares em ID 373558480, tendo o autor juntado réplica em ID 377514537.

Em despacho de ID 377640370, do dia 28 de março de 2023 fora determinada a realização de perícia técnica.

Após, vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Destaco, inicialmente, que assumi o exercício nesta comarca em 17 de abril de 2023, ocasião em que já havia sido proferido despacho para nomeação de perito técnico. Contudo, após análise detida das provas acostadas aos autos, entendo ser desnecessária a sua realização. Tal conclusão se ampara na suficiência do conjunto probatório apresentado, conforme se demonstrará adiante, bem como em posicionamento deste magistrado em casos análogos ao presente.

Diante disso, revendo o posicionamento anteriormente adotado e tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, chamo o feito à ordem para proceder o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.

Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira requerida. Conforme dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o autor deve declarar na inicial seu domicílio e residência, não constituindo o comprovante de endereço documento indispensável à propositura da ação. Ademais, para fins de fixação de competência, o contrato contido em ID 373558482, anexado pela segunda requerida, indica a cidade de Igaporã como local de residência do autor.

De igual modo, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelas demandadas, por não ter a...

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