Igaporã - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

0000228-89.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Vanja Alves Da Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Sentença:

3

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM MEDIDA LIMINAR, proposta por VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA, com qualificações nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.

Acompanham os autos, petição e documentos.

Alega em síntese que, é Servidora Pública Municipal, conforme faz prova termo de posse em anexo, desde a data de 05/08/2002. A Remuneração percebida pela Requerente, é atualmente de R$ 2.306,53 (dois mil trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Sendo que, o 13° salário e o acréscimo de 1/3 de férias referentes aos últimos 5 anos, foram pagos com base no vencimento básico.

E que, Dessa forma, encontram-se os Requerentes lesados, quanto a sua verba remuneratória.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, conforme ID nº 13316589.

Em contestação, a parte requerida pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que, a Administração Pública Municipal realizou todos os pagamentos referentes ao 13º salário e ao 1/3 de férias de todo o período do servidor. Por fim, requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, conforme ID nº 37276561.

No despacho de ID nº 108744806, foi feito o saneamento do processo, pugnando-se pelo julgamento antecipado do mérito.

É O QUE IMPORTA RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.

As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396,do CPC.

O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.

A autora VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA, objetiva a condenação do requerido ao PAGAMENTO o das verbas pleiteadas: 1/3 de férias e 13° salário sob a remuneração total, referente aos últimos 5 anos, cujos valores serão devidamente apurados em liquidação de sentença, com a devida correção monetária e atualização legal.

Bem como, que o Município réu seja instado a atualizar os valores devidos REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.

Subtrai-se do Estatuto do Servidor Público Municipal de Igaporã, Lei Municipal nº 35 de 20 de dezembro de 1993, que: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” (Subseção V, Do Adicional por Serviço Extraordinário em seu artigo 73).

Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Evidente que a “remuneração” do serviço “normal” (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor.

No que se refere aos valores retroativos referentes às diferenças entre Décimo terceiro e Um Terço de Férias:

Estabelecem os artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal que:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO A MENOR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS VARIÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. SALÁRIO BASE. DESCABIMENTO. DEVE INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001262-53.2014.8.05.0139, Relator (a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 ). (TJ-BA - APL: 00012625320148050139, Relator: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018).

Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar às Requerentes:

1) OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.

Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Igaporã - BA, 30 de agosto de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

0000149-57.2009.8.05.0101 Procedimento Sumário
Jurisdição: Igaporã
Autor: Ana Mendes De Oliveira
Advogado: Nilton Higashi Jardim (OAB:SP213768)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ANA MENDES DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Narra a requerente que sempre trabalhou na atividade rurícola como empregada, diarista e em regime de economia familiar em propriedades de terceiros na região.

Aduz que não possui anotações em Carteira de Trabalho.

Salienta que trabalhou em inúmeras propriedades.

Requereu a condenação do requerido a concessão da aposentadoria e ao pagamento das parcelas do benefício a partir da data do ajuizamento da ação.

Juntou documentos.

O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação em ID. 13636833, na qual rechaçou as razões pretensas da requerente, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora. Defende que não há interesse processual e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Audiência de instrução em ID. 13636845.

Em ID. 13637091, o réu informou que o benefício pleiteado pela autora foi concedido administrativamente, sendo iniciado o pagamento em 16/07/2010. Na oportunidade requereu a extinção do feito.

Em ID. 182065165, a autora requereu a condenação do requerido ao pagamento das parcelas da aposentadoria desde a data da citação até o início da vigência do benefício deferido...

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