Igaporã - Vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Número da edição3031
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000088-41.2005.8.05.0101 Execução De Alimentos
Jurisdição: Igaporã
Executado: J. F. C.
Exequente: V. A. S.
Exequente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO representando o interesse do menor J. C. N. assistido por sua genitora V. A. S. em face J. F. C., todos qualificados nos autos. Ao qual, pugna pela realização do pagamento da pensão alimentícia do infante, sob pena de haver o arbitramento de prisão civil.

Intimada, a genitora não apresentou qualquer manifestação sobre o interesse em prosseguir com o feito (ID n. 88716802).

Instado a se manifestar, Ministério Público pugnou pela extinção do feito (IDn. 179050901).

É o essencial. Passo a DECIDIR.

A extinção do processo sem o julgamento do mérito somente é possível após a intimação do autor instado a se manifestar sobre o interesse em prosseguir com o feito. Sendo enquadrado na hipótese de abandono da causa, conforme apregoa o art. 485, III do NCP que diz:

Art. 485: O juiz nao resolverá o mérito quando;

(...)

III- por não prover os atos e diligências que lhe incumbir, e autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Ante tais argumentos sustentados e restando infrutíferas a intimação da parte autora da presente demanda, há previsão da possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito quando restar caracterizado o abandono da causa pela parte autoral.

Diante disso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código Civil de 2015. Devendo a parte autora arcar com pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §6º do NCPC).

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas estilares.

Gratuidade da justiça deferida nos termos do art. 98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Igaporã/Ba, 28 de janeiro de 2022

PAULO RODRIGO PANTUSA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000034-07.2007.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Anita Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Cauan Santos Teixeira
Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494)
Autor: Jozilda Da Silva Santos
Autor: Delmar Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Maria Elma Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Edimarcio Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Elaine Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Jair Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Diana Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Vanuzia Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Joao Kleber Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Autor: Gerusa Soares Teixeira
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

3

Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID nº 149253392, cumpra-se conforme requerido.

Em tempo, Dê-se Vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se.

Igaporã - BA, 27 de janeiro de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000313-60.2021.8.05.0101 Inventário
Jurisdição: Igaporã
Inventariante: Jose Eldo Pereira De Lima
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Herdeiro: Maria De Lourdes Souza Madeira
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Herdeiro: Dalva Alves De Souza
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Herdeiro: Salvador Messias De Souza Filho
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Herdeiro: Ana Paula Rodrigues Cid
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Herdeiro: Elidio Rodrigues Cid Junior
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Requerido: Salvador Messias De Souza

Intimação:

3

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente, o benefício de gratuidade da justiça.

Nomeio o Requerente, JOSÉ ELDO PEREIRA LIMA, inventariante dos bens em cuja posse se encontra, sendo de intimá-lo a prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 617, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Havendo herdeiros não representados, proceda-se à citação dos mesmos para que se manifestem sobre as primeiras declarações, e, havendo herdeiros incapazes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Determino a avaliação judicial dos bens a inventariar.

Com a avaliação, intime-se Io inventariante, por meio de seu procurador para que formalize o processo de cálculo do imposto causa mortis e eventual multa junto à Fazenda Estadual, conforme prevê Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, trazendo em seguida aos autos comprovante de quitação ou documento que indique isenção dos tributos.

Publique-se. Intime-se.

Igaporã - BA, 11 de janeiro de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000003-20.2022.8.05.0101 Inventário
Jurisdição: Igaporã
Inventariante: Iany Brito Silva
Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Inventariado: Agnelo Lopes Da Silva

Intimação:

3

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.

Nomeio a Requerente, IANY BRITO SILVA, inventariante dos bens em cuja posse se encontra, sendo de intimá-la a prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 617, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Havendo herdeiros não representados, proceda-se à citação dos mesmos para que se manifestem sobre as primeiras declarações, e, havendo herdeiros incapazes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Determino a avaliação judicial dos bens a inventariar.

Com a avaliação, intime-se a inventariante, por meio de seu procurador para que formalize o processo de cálculo do imposto causa mortis e eventual multa junto à Fazenda Estadual, conforme prevê Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, trazendo em seguida aos autos comprovante de quitação ou documento que indique isenção dos tributos.

Publique-se. Intimem-se.

Igaporã - BA, 10 de janeiro de 2022.


PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS...

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