Igaporã - Vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000274-63.2021.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Eldite Oliveira Flores Da Silva
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390)
Requerido: Banco Daycoval S/a

Intimação:

Vistos.

Em correição

ELDITE OLIVEIRA FLORES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.

Alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira requerida, e que não contratou nenhum serviço ou requereu empréstimo.

Pediu a concessão da tutela de urgência.

São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.

A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.

Nas palavras do Professor Humberto Theodoro Jr:

Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.

(...) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I ).

E acrescenta:

Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. (Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.)

Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições do Professor José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT:

Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. A tutela cautelar, no modelo italiano, é compreendida de modo a relacionar-se a ambos os fenômenos, falando-se em perigo de provimento tardio ou infrutífero – tardività ou infruttuosità – e, respectivamente, em provvedimenti cautelari anticipatori e conservativi: “Desde a magistral obra de Calamandrei, considerada um marco no estudo da tutela cautelar, a doutrina reconhece que, de duas maneiras distintas, a duração do processo pode representar uma ameaça de dano àquele que requer a tutela jurisdicional, identificando-se, assim, duas modalidades de periculum in mora.

(...)Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida.

Na hipótese, a probabilidade do direito funda-se no direito de propriedade dos valores recebidos à título de benefício previdenciário, pagos mensalmente, em se tratando de um contrato que, segundo alegado, não foi celebrado.

O perigo da demora exsurge dos descontos mensais que diminuem a capacidade econômica da requerente em uma verba de natureza alimentar, comprometendo o seu sustento e de seus familiares.

Diante de todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, DETERMINANDO que a parte demandada SUSPENDA os descontos referentes ao (s) contrato (s) questionado (s) na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No caso em tela, cumpre registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990. Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte requerida a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.

INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando-se o que determinam o caput e o parágrafo 12º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil.

Em seguida, com a inclusão em pauta, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecimento, com a advertência de que, conforme determinada o art. 335 do NCPC, o prazo para contestar fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I do NCPC.

INTIME-SE também a parte autora, para comparecimento à audiência na data aprazada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias , sendo hipótese de contrato de crédito, depositar em juízo a importância porventura recebida em sua conta bancária ou, se for o caso, para comprovar documentalmente não terem sido depositados os valores correspondentes, sob pena de revogação da liminar ora concedida, sem prejuízo do exame, no momento da sentença, das consequências legais decorrentes da distribuição do ônus da prova.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas .

Publique-se. Intimem-se.

Igaporã – Bahia, 16 de Novembro de 2021.


Paulo Rodrigo Pantusa.

Juiz de Direito Substituto.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000310-57.2015.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Lázaro Neves Novaes
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Advogado: Jussara Telma Alves De Souza Fernandes (OAB:BA8705)
Reu: Ampla Energia E Servicos S.a.

Intimação:

Vistos etc.

O aditamento da inicial ao ID 12538573 não supriu o quanto determinado no despacho ID 12538563.

Destarte, intime-se novamente o acionante para emendar a petição inicial, observando-se os termos do despacho supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular.

Intime-se.

De Guanambi para Igaporã, 16 de março de 2021.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000298-28.2020.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Caio Cezar Viana Queiroz
Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414)
Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376)
Reu: Robson Silva Novais
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873)

Intimação:

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