Igaporã - Vara cível

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO

8000023-11.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Tanque Novo V Energias Renovaveis S.a.
Advogado: Benoit Scandelari Bussmann (OAB:PR24489)
Reu: Zilda Alves Dos Santos

Decisão:

3

Vistos, etc.

TANQUE NOVO V ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., parte qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de ZILDA ALVES DOS SANTOS, também qualificada, objetivando obter provimento judicial para constituir servidão administrativa com o fito de viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei no 3.365/41.

A requerente argumenta, em síntese, que é empresa especializada no desenvolvimento, implantação e operação de projetos envolvendo fontes de energia renováveis, das quais se destaca a solar e a eólica, sobressaindo-se vencedora do Leilão nº 04/2019 realizado pela ANEEL, conforme processo nº 48500.006759/2019-18, tudo como parte de um plano de expansão brasileira de energias renováveis iniciado pelo Governo Federal no ano de 2003.

Aduz que visando cumprir o acordado, seu projeto mais recente, intitulado LT 230kV TANQUE NOVO – IGAPORÃ III/BA, tem como propósito a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 230 kV Tanque Novo – Igaporã III, localizada nas cidades de Igaporã e Caetité, na Bahia, possibilitando que a produção de energia oriunda dos Complexos Eólicos integrantes do Projeto Tanque Novo seja devidamente transmitida, contribuindo para o fornecimento energético brasileiro, que atualmente não alcança o volume de demanda necessário.

E que nas áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Igaporã III, encontram-se diversos terrenos, cujos proprietários foram contatados pessoalmente, dentre eles a ré, para o fim de estabelecer a servidão administrativa de forma extrajudicial e amigavelmente, mediante justa indenização calculada por profissional especializado e laudo técnico, visando atender às exigências da ANEEL.

Assim afirma que, a área atingida de 1,6187 hectares (ha), denominada “Fazenda Cerquinha”, localizada no imóvel objeto da Matrícula nº 18.415, livro 3-H, fl. 166, do Registro de Imóveis da Comarca de Caetité/BA, tem como valor justo de indenização o montante de R$ 1.684,27 (hum mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme previsto no demonstrativo abaixo, extraído do laudo de avaliação individual (anexo).

Por fim, requer a imediata imissão provisória na posse da área serviente, para que seja possível a realização das obras e serviços já contratados, alegando urgência da constituição da servidão.

Juntou documentos.

É o que importa relatar. Decido.

O pedido de liminar formulado pela parte autora deve ser deferido.

Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

Considerando que o direito de propriedade não é direito absoluto, embora seja exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem, vê-se, pois, que a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.

Conserva-se a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.

A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio. Como é o caso da presente ação.

No caso em apreço, a parte autora trouxe, com a petição inicial, as provas necessárias ao deferimento da liminar, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.

Assim, atendidas as exigências legais e verificando, ainda, que não existe perigo de irreversibilidade da medida, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso, durante a instrução do feito, se evidencie situação diversa da ora examinada, tenho que a liminar deve ser deferida.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imissão provisória da autora na posse da área de terra correspondente a área de terra medindo 1,6187 hectares (ha), denominada Fazenda Cerquinha, localizada no imóvel objeto da Matrícula nº 18.415, livro 3-H, fl. 166, do Registro de Imóveis da Comarca de Caetité/BA (descrita no laudo de avaliação ID nº 182178882), mediante depósito do valor ofertado a título de indenização, pela parte autora.

Em caso de eventual descumprimento desta ordem, deverá a parte autora informar o fato a este Juízo, no prazo de 15 dias, para a adoção das providências necessárias.

Expeça-se mandado de Imissão de Posse em favor da requerente, tão logo o depósito da quantia ofertada seja realizado pela parte autora.

Cite-se o requerido, para contestar, no prazo de lei, ou declarar concordância com o preço ofertado.

Em havendo concordância do expropriado com o preço ofertado, voltem-me os autos conclusos para homologação por sentença.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

Igaporã - BA, 04 de abril de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto





















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO

8000093-28.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Tanque Novo V Energias Renovaveis S.a.
Advogado: Benoit Scandelari Bussmann (OAB:PR24489)
Reu: Maria Brito Costa

Decisão:

3

Vistos, etc.

TANQUE NOVO V ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., parte qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face de MARIA BRITO COSTA, também qualificada, objetivando obter provimento judicial para constituir servidão administrativa com o fito de viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei no 3.365/41.

A requerente argumenta, em síntese, que é empresa especializada no desenvolvimento, implantação e operação de projetos envolvendo fontes de energia renováveis, das quais se destaca a solar e a eólica, sobressaindo-se vencedora do Leilão nº 04/2019 realizado pela ANEEL, conforme processo nº 48500.006759/2019-18, tudo como parte de um plano de expansão brasileira de energias renováveis iniciado pelo Governo Federal no ano de 2003.

Aduz que visando cumprir o acordado, seu projeto mais recente, intitulado LT 230kV TANQUE NOVO – IGAPORÃ III/BA, tem como propósito a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão 230 kV Tanque Novo – Igaporã III, localizada nas cidades de Igaporã e Caetité, na Bahia, possibilitando que a produção de energia oriunda dos Complexos Eólicos integrantes do Projeto Tanque Novo seja devidamente transmitida, contribuindo para o fornecimento energético brasileiro, que atualmente não alcança o volume de demanda necessário.

E que nas áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão Igaporã III, encontram-se...

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