Igaporã - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2021
Gazette Issue2855
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000040-04.2013.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Claudiney Da Silva Pereira
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:0022259/BA)
Requerido: José Humberto De Oliveira

Intimação:

Considerando o grande lapso temporal sem que a parte ré sequer tenha sido citada, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para que informe, no prazo de 5 dias, o interesse de prosseguir com o feito e, em caso positivo, indique se o endereço da parte ré para citação permanece o mesmo.


IGAPORÃ/BA, 3 de maio de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000092-77.2021.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Osvaldo Joaquim De Matos
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:0008167/BA)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documento que comprove a ausência de concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada, conforme previsto no art. 522, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista que o processo originário tinha trâmite físico.

Com a manifestação ou ao fim do prazo, conclusos para decisão urgente.

IGAPORÃ/BA, 4 de maio de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000039-48.2015.8.05.0101 Interdito Proibitório
Jurisdição: Igaporã
Autor: José Oliveira Cardoso
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:0008167/BA)
Autor: Luzia Julia De Jesus Oliveira
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:0008167/BA)
Reu: Mariluce Cardoso Ribeiro
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:0022259/BA)

Intimação:

1. SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à obtenção de provimento judicial de interdito proibitório que garanta a posse alegada pela parte autora em relação a imóvel rural, contendo pedido de antecipação de tutela. Informou que tem a posse mansa e pacífica há décadas e que recentemente estaria sofrendo turbação/esbulho. Juntou documentos.

Ouvida a parte ré, informou que os autores exerciam apenas a detenção, na qualidade de comodatários rurais, ao que nunca tiveram a posse, que sempre fora mantida pela ré. Salienta que os autores teriam ajuizado ação trabalhista, o que evidenciaria a alegação de vínculo de trabalho. Juntou documentos.

Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.

Neste momento, constam a ser apreciados a antecipação de tutela para obtenção de interdito proibitório e a gratuidade de justiça.

É a síntese do essencial. Passa-se a decidir.

2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora.



3. TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano3. No caso concreto, não é possível verificar, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a ausência de um melhor lastro probatório em relação ao seu direito4.

Salienta-se que, em sua narrativa, a própria parte autora aduz que utilizava a terra a título de trabalho, conforme acerto com a parte ré. Os documentos trazidos pela parte ré também indicam, neste momento, que exercia efetivamente os poderes inerentes à propriedade, inclusive administração e alienação. Assim, os elementos existentes até o momento não se traduzem em demonstrar com segurança a posse alegada, mas apenas a detenção.

Assim, não havendo pela parte autora a juntada de elementos suficientes que indicassem sua verossimilhança, não está verificada a probabilidade do direito que é requisito para a concessão da tutela de urgência. Há diversos julgados que, em casos semelhantes, reconhecem que a probabilidade do direito pressupõe a produção de mais provas5.

Portanto, indefere-se a tutela provisória requerida.

4. DETERMINAÇÕES

Diante do exposto, determina-se:

a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora;

b) com base no art. 300 do CPC/2015 e na ausência de probabilidade do direito, indefere-se a tutela provisória requerida;

c) intimem-se as partes para que informem, em 15 dias, o interesse na produção de outras provas, e, em caso positivo, deverão especificá-las; se testemunhais, indicar o rol e qualificação. Caso não haja interesse ou decorra o prazo sem manifestação, será realizado o julgamento antecipado do mérito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IGAPORÃ/BA, 4 de maio de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

________________________________

1Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

3Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4“É ônus que incumbe ao autor a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante o réu ou, mais do que isso, evidente. O art .300, caput, chama ao prognóstico do juiz de 'probabilidade do direito'. O órgão judicial ficará na difícil posição de acreditar na versão dos fatos articulada pelo autor. A demonstração do direito verossímil ou evidente dependerá da prova documental, produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal colhida na audiência de justificação (...)” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: vol. 2, t. 2. Parte geral: institutos fundamentais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p 413)

5Agravo de instrumento – Ordinária de indenização - Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art.300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que as cobranças objeto de questionamento, e que deram origem à negativação, foram efetivadas de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2229483-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) (grifos acrescidos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – Decisão que determinou a juntada de documentos, pela...

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