Igaporã - Vara cível
Data de publicação | 28 Setembro 2021 |
Número da edição | 2950 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO
8000114-72.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Vanessa Souza Alves
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Autor: Vania Cacilda Reis Teixeira
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Autor: Vanilda Patricia Andrade De Assis
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Igapora
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:0036642/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000114-72.2020.8.05.0101 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ | ||
AUTOR: VANESSA SOUZA ALVES e outros (2) | ||
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:0018198/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE IGAPORA | ||
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:0036642/BA) |
DESPACHO |
Verifica-se dos autos que a parte ré trouxe a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, entende-se que este assunto pode ser enfrentado em sentença.
Isto porque não se visualiza dos autos a necessidade de se proceder à instrução.
Consoante art. 355, I, CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito nas ações que não demandem a produção de novas provas.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para indicar o vínculo estatutário com a parte ré, bem como que, faticamente, houve a instituição de dias letivos aos sábados.
Assim, a resolução do mérito é apenas questão de direito, se há ou não o direito ao pagamento de horas extraordinárias na situação demonstrada nos autos.
A contestação da parte ré confessou a existência do vínculo, bem como que houve dias letivos nos sábados, nos quatro anos informados consoante calendários escolares juntados à inicial. Não há controvérsia fática a se sujeitar à instrução adicional. Impugnaram-se apenas as teses jurídicas: se há o cabimento do pagamento de horas extraordinárias e se a predisposição da gestão anterior em pagar tais verbas implicaria no reconhecimento inafastável do direito, e se seria imprescindível a participação do então Prefeito nas tratativas para vincular a administração à posição até então demonstrada.
Também sobre o pedido de danos morais, a parte autora traz a tese de que seriam "in re ipsa", pela própria negativa do direito às horas extras. Portanto, acolhendo-se ou não a tese, não haveria necessidade de prova adicional também quanto a este pedido.
Ademais, a própria parte autora, que é quem tem o ônus probatório quanto a seu direito, pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, não se visualizando a necessidade de instrução adicional, determina-se o retorno dos autos para julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
IGAPORÃ/BA, 25 de setembro de 2021.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO
0000277-33.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Jonalberto Amaral Da Silva
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:0044019/BA)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Igaporã Representada Por Sua Prefeita Municipal
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:0025027/BA)
Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:0027642/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-33.2016.8.05.0101 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ | ||
AUTOR: JONALBERTO AMARAL DA SILVA | ||
Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:0044019/BA), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:0018198/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE IGAPORÃ REPRESENTADA POR SUA PREFEITA MUNICIPAL | ||
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:0045297/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.,
JONALBERTO AMARAL DA SILVA, já qualificado nos autos através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA contra o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. Alegando em apertada síntese, que é servidora pública municipal, que foi empossada no cargo em 15/09/2005; e que sua remuneração atual é de R$ 2.306,53 (dois mil trezentos e seis r cinquenta e três centavos)); que o décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos cinco anos foram pagos com base no vencimento básico; que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral.
Concluiu requerendo a condenação do réu a pagar-lhe o décimo terceiro salário e as férias sobre a remuneração total, referente aos últimos cinco anos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 37288481), aduzindo, em resumo, que não houve abertura de prazo para a contestação; que a petição inicial não apresenta os cálculos da diferença dos valores a serem cobrados no tocante ao 13º e do 1/3 de férias, atribuindo um valor exorbitante como valor da causa; que a parte autora não apresentou tabela demonstrativa de eventuais diferenças remuneratórias; que o valor da causa deve ser corrigido para um valor certo e determinado; que a Lei Municipal n. 35, de 20 de dezembro de 1993, Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Igaporã, estabelece as diferenças entre vencimento e remuneração; que o décimo terceiro salário e as férias são pagos com base nos vencimentos do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
É o que interessa relatar. Decido.
Destaca-se inicialmente, que não procede a alegação formulada pelo réu quanto a ocorrência de não abertura de prazo para apresentar a contestação, pois da leitura à apreciação da antecipação da tutela de urgência (ID de nº 13339214) observa-se que ao final foi aberto prazo para defesa se manifestar dentro do prazo legal, a contar da realização da audiência, manifestando-se com ciência da citação e intimação a parte ré no dia 17/11/2017, conforme se ver no ID de nº 13315214.
cumpre consignar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte autora em caso de procedência do pedido inicial.
Todavia, se não for possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser estimado, a teor do art. 291 e seguintes do CPC.
No caso em apreço, a parte autora fez uma estimativa do proveito econômico a ser obtido através da tutela jurisdicional, sendo que o réu não informou o valor que entende ser correto.
Assim, não há como retificar o valor atribuído à causa pela parte autora.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa.
A questão de mérito constitui matéria de direito, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia trazida aos autos a perquirir se é devido ao demandante o pagamento das diferenças salariais de décimo terceiro e férias sobre a remuneração integral da parte autora.
Por oportuno, cumpre consignar que o décimo terceiro salário e as férias são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)”
“Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(...)”
Vê-se, assim, que o direito ao décimo terceiro salário e às férias, inclusive proporcionais, é uma garantia constitucional estendida a todos os servidores públicos. Ora, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, o décimo terceiro e as férias devem ser calculadas sobre o total da remuneração, nesta compreendidas todas as verbas de natureza salarial.
Há, nesse sentido, precedentes da jurisprudência pátria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município réu a pagar as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da Autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição. (...) 4. A ...
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