Igaporã - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000119-60.2021.8.05.0101 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Valdirio De Oliveira Santos
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:0022259/BA)
Requerido: Flex Do Brasil Ltda

Intimação:


1. RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à obtenção de provimento judicial que defira tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC, para fins de obtenção de documento.

A parte autora narrou que existe documento de seu interesse (apólice de seguro) em poder da parte ré, e que, notificada extrajudicialmente, não lhe foi entregue. Requereu a tutela antecipada e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

Em sede liminar, constam os requerimentos a serem apreciados: a concessão de gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.

É a síntese do essencial. Passa-se a decidir.

2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1. Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2.

No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015. Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora.



3. TUTELA DE URGÊNCIA

O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano3. Portanto, passa-se a examinar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

3.1. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

O exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo refere-se à possibilidade de lesão ao direito invocado caso se tenha que aguardar o provimento definitivo4. Do exame dos autos, observa-se a sua presença.

A parte autora trouxe documentos que indicam a existência da relação pretérita com a parte ré, tendo narrado adequadamente seu interesse na obtenção do documento. O perigo de dano existe por ser necessária a obtenção da apólice de seguro para evitar a ocorrência de prescrição, tendo em vista a data do conhecimento da invalidez.

Ademais, não existe perigo de irreversibilidade da medida.

3.2. Probabilidade do direito alegado

O requisito da probabilidade do direito alegado faz referência ao prognóstico favorável à parte requerente, que, conforme a doutrina, decompõe-se em dois aspectos5: análise da tese jurídica; e exame dos fatos alegados e comprovados até o momento6.

Em relação à tese jurídica, qualquer pessoa tem direito constitucional a documentos que lhe digam respeito, havendo o interesse jurídico na informação. Também é possível verificar, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora em relação à suficiência no lastro probatório em relação ao seu direito. Foi comprovado, por documento, a existência da relação anterior com a parte acionada, bem como o seu interesse na obtenção do documento.

A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para exibição de documentos7. Há, portanto, probabilidade do direito alegado.

Portanto, defere-se a tutela provisória requerida.

4. DETERMINAÇÕES

Diante do exposto, determina-se:

a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora;

b) com base no art. 300 do CPC/2015, defere-se a tutela provisória requerida, para determinar à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 10.000,00, o cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer a apólice de seguro do requerente;

c) cite-se a parte ré para se habilitar nos autos no prazo de 15 dias, aguardando posterior determinação deste juízo para comparecer à audiência de conciliação ou apresentar contestação;

d) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, em conformidade com o art. 303, §1º, I, do CPC;

e) Após, voltem os autos em conclusão;

Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IGAPORÃ/BA, 20 de maio de 2021.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz substituto

__________________________

1Art. 98, caput. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

2Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

3Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

4“Depreende-se a gravidade do perigo do contexto do art. 300, caput, e da menção inserida no art. 525, § 6.º. É sempre preferível prevenir a remediar. Neste sentido, toda lesão a direito, porque contrária ao direito, mostra-se grave. Em particular, não se exige o dano alegado, consumando-se por falta de tutela, implicar o desaparecimento, no todo ou em parte, do direito” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: vol. 2. Parte geral: institutos fundamentais. Em e-book. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, RB-33.1)

5“Em qualquer liminar, o juízo de verossimilhança apresenta dois aspectos interdependentes. Primeiro, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de 'cálculo de probabilidade da existência do direito'. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: vol. 2. Parte geral: institutos fundamentais. Em e-book. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, RB-33.1).

6“É ônus que incumbe ao autor a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante o réu ou, mais do que isso, evidente. O art. 300, caput, chama ao prognóstico do juiz de 'probabilidade do direito'. O órgão judicial ficará na difícil posição de acreditar na versão dos fatos articulada pelo autor. A demonstração do direito verossímil ou evidente dependerá da prova documental, produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal colhida na audiência de justificação (...)” (ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: vol. 2, t. 2. Parte geral: institutos fundamentais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p 413)

7APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO EXIGE O PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E QUE A AÇÃO CAUTELAR EM QUESTÃO ESTÁ CALCADA NO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSTANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ACOLHIMENTO - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUALISTA QUE SOMENTE ADMITE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM CARÁTER ANTECEDENTE, INCIDENTAL, SEJA EM SEDE ANTECIPADA OU EM SEDE DE TUTELA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 294 E 381 DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO.

A ação cautelar para exibição de documento, prevista nos arts.844 e 845 do CPC/1973, não está expressamente prevista no CPC/2015. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 seriam aplicáveis nesse caso para admitir a adoção de medidas cautelares. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1730282-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 31.01.2018).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000315-45.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Paulo Andre Borges Pereira
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:0008167/BA)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Intimação:

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