Igaporã - Vara cível

Data de publicação14 Março 2022
Número da edição3056
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000251-54.2020.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Jose Olimpio Ferreira Cotrim
Advogado: Tuana Ranielli Fernandes Cotrim (OAB:BA54062)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

3

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ OLIMPIO FERREIRA COTRIM, com qualificação nos autos, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Acompanham inicial e documentos.

Alega, em síntese que, o requerente sendo proprietário do imóvel localizado na Praça Otávio Mangabeira, desta cidade, mantém relação de consumo com a ré, como comprova a cópia da conta de energia em anexo ao autos. E que na madrugada do domingo dia 05/04/2020 houve um repentino “apagão” ocasionando queda de energia no quarteirão que durou até por volta das 14horas dessa mesma data, assim que retornou o fornecimento de energia, o Autor percebeu que a luz da Tv não havia ligado, ao verificar se estava tudo funcionando corretamente percebeu que a Tv não mais ligava. Após alguns minutos houve outra queda de energia perdurando até a noite.

Posteriormente, na segunda feira 06/04, o Requerente se dirigiu ao posto de atendimento da Coelba e explicou à situação, a atendente informou que deveria ser feito uma reclamação através de ligação no número 106. Afirma que, o Autor realizou a ligação, notificando também o problema via e-mail e via link (conforme anexos probatórios) sobre a ocorrência da queima da Tv 40 polegadas Samsumg MODELO: UN40EH500G, comprovando dessa forma, que desde o que dia 06/04 tentou resolver o problema sem êxito.

Juntou aos autos copias dos documentos que comprovam o alegado, conforme ID's nº 80176225, 80176335, 80176388, 80176755, 80176807.

É O QUE IMPORTA RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.

As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396,do CPC.

O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.

A preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré deve ser afastada, porquanto ela, inicial, preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC e não padece de nenhum dos defeitos do parágrafo único do artigo 330 do mesmo código. Logo, não é inepta, tanto que permitiu à ré apresentar minuciosa contestação.

A ação é de inegável procedência.

De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.

O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas. Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.

O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”. Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.

De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não da autora consumidora.

Ocorre, entretanto, que a ré não cumpriu com o seu mister.

Tinha o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestou os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos.

Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que o autor ão atendeu ao que foi solicitado na carta entregue acerca dos danos elétricos sofridos correspondente ao período citado na inicial, bem como não identificamos registro de interrupção de energia elétrica na unidade conforme pesquisa no sistema GSE.

Alegando ainda que, não consta qualquer indício de ocorrência de problemas no sistema elétrico para o período alegado.

A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa. De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.

A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.

Basta se colocar na situação do autor para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, pois este só queira um retorno e pagamento do reparo de sua Tv, porém como não obteve sucesso, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento.

Por fim, impõe-se acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a correção monetária é manifestamente devida e não representa nenhum plus, mas tão somente a recomposição do valor do bem danificado e do dano sofrido.

Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente:

1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), devendo ser monetariamente corrigida, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

2) a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.

Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Condeno, ainda, a Requerida a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

Igaporã - BA, 10 de Março de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000219-20.2018.8.05.0101 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Igaporã
Requerente: E. R. D. M.
Advogado: Ronnye Tarcisio De Magalhaes Luz (OAB:BA26581)
Requerido: M. D. O. S.
Advogado: Fernando Pinheiro Fagundes (OAB:BA34431)
Advogado: Monique Lopes Pereira (OAB:BA39631)

Intimação:

Vistos;

Em inspeção.

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).

Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.

Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há...

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