Igaporã - Vara cível

Data de publicação03 Março 2022
Número da edição3049
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000305-20.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Leliane Da Silva Barros
Advogado: Gessica Ladeia Matos Martins (OAB:BA62755)
Advogado: Cinthia Da Silva Barros (OAB:BA62864)
Reu: Municipio De Igapora

Intimação:

3

Vistos, etc.

Intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar sobre a Contestação, no prazo de 15 dias.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Igaporã - BA, 24 de fevereiro de 2022.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000287-77.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Adriano Jose Lima Santos
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Intimação:

3

Vistos, etc.

ADRIANO JOSÉ LIMA SANTOS, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da servidora.

Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.

Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do recurso apontado como paradigma antes que se possa proceder à análise do presente processo, porquanto a questão jurídica pendente de apreciação nesta lide recursal é idêntica àquela debatida no referido incidente, sendo, ainda, despicienda a instauração de um novo feito para desatar a celeuma.

Conclusão.

Ante o exposto, forte no art. 948, do Código de Ritos e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o desfecho da discussão travada no recurso suso mencionados (Autos n.º 0000276-48.2016.8.05.0101).

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se.



Igaporã - BA, 23 de fevereiro de 2022.



PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de direito Substituto






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000199-39.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Katiuscia Oliveira Lopes Neves
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:BA41695)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Intimação:

3

Vistos, etc.

KATIUSCIA OLIVEIRA LOPES NEVES, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM MEDIDA LIMINAR, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da servidora.

Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.

Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do recurso apontado como paradigma antes que se possa proceder à análise do presente processo, porquanto a questão jurídica pendente de apreciação nesta lide recursal é idêntica àquela debatida no referido incidente, sendo, ainda, despicienda a instauração de um novo feito para desatar a celeuma.

Conclusão.

Ante o exposto, forte no art. 948, do Código de Ritos e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo da arguição de inconstitucionalidade, devendo os autos aguardarem em Secretaria até o desfecho da discussão travada no recurso suso mencionados (Autos n.º 0000276-48.2016.8.05.0101).

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se.



Igaporã - BA, 23 de fevereiro de 2022.


PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de direito Substituto






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000304-16.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Marliete Alves Fogaca
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Intimação:

3

Vistos, etc.

MARLIETE ALVES FOGAÇA com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM TUTELA PROVISÓRIA, face ao MUNICÍPIO DE IGAPORÃ - BA.

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Igaporã contra a sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando à municipalidade ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da servidora.

Sucede que no bojo dos autos tombados sob o n.º 0000276-48.2016.8.05.0101 foi instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade para examinar eventual invalidade do art. 67, §3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, em respeito à cláusula de reserva de plenário, precisamente a norma que fundamenta as razões de decidir do juízo primevo na hipótese em análise.

Em razão do quanto acima registrado, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do recurso apontado como paradigma...

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