Igaporã - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2021
Número da edição2848
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000040-86.2018.8.05.0101 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Maria Clara Pereira Rodrigues
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:0043459/BA)
Executado: Januzia Pereira Fernandes Nunes
Executado: Jacinto Pereira Fernandes

Intimação:


Vistos etc.


MARIA CLARA PEREIRA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JANÚZIA PEREIRA FERNANDES NUNES e JACINTO PEREIRA FERNANDES, igualmente qualificados.


Conforme indicado nos autos os executados cumpriram a obrigação indicada no título executivo judicial.


É o que importa relatar. Decido.


Preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, se a obrigação de fazer, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.


Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.


Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.


Sem custas, em face da gratuidade.


P.R.I.


De Guanambi para Igaporã, 23 de abril de 2021.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000054-27.2009.8.05.0101 Execução De Alimentos
Jurisdição: Igaporã
Exequente: T. R. R. F.
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:0017232/BA)
Advogado: Glauber Magalhaes Marques (OAB:0025275/BA)
Executado: J. A. F.

Intimação:

Vistos etc.

No caso em apreço, determinou-se a intimação da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.

Apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte.

Este é o relatório. Decido.

A parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, não se manifestou.

Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, II, do CPC.

Custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

P.R.I.

De Guanambi para Igaporã, 23 de abril de 2021.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000078-93.2021.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Jose Ivan De Souza Viana
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:0043459/BA)
Requerido: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda

Intimação:


Vistos etc.

Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do processo (art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).


Cite-se, intime-se e cumpra-se.


Defiro a gratuidade da justiça.


Serve o presente despacho de mandado de citação e intimação.

De Guanambi para Igaporã, 23 de abril de 2021.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000193-51.2020.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Maria Pereira Flores
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:0043459/BA)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

Vistos, etc,.


MARIA PEREIRA FLORES ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, na qual aduziu em síntese, que foi surpreendida no dia 25/06/2020 com um deposito em sua conta no valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) referente a um empréstimo bancário descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, conforme documentos acostados na inicial (ID de nº 63898314), ao qual desconhece e não lhe pertence.

Assim sendo, pleiteou, dentre outros, a suspensão dos descontos realizados em seu beneficio previdenciário, em caráter liminar; a nulidade do contrato; a repetição do indébito; a inversão do ônus da prova; e, que, ao final, a tutela de urgência seja confirmada; a condenação do réu a restituir os valores descontados em dobro e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos danos morais sofridos.

Acostou documentos junto à inicial.

Citada, a Requerida apresentou contestação (ID nº 68312724), impugnando pelo pedido da gratuidade da justiça pleiteado pela autora; pela litigância de má-fé; que descabe a inversão do ônus da prova; a quebra do sigilo bancário da parte contrária ou informações via oficio à Instituição financeira acerca da conta bancária da autora; aduzindo que nunca praticou nenhum ato ilícito; alegou a não devolução do indébito em dobro e a incidência da compensação dos valores pagos à autora; que não cabem os danos alegados; Por fim, requereu pela improcedência da ação por não possuir elementos de fato e direito que justifiquem a pretensão da autora.

Réplica no ID de nº. 72508649.

Deferida Liminar (ID nº 70851533).

É o relato. Decido.

A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, circunstancia que requer o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.

Inicialmente, manifesto sobre a impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida. A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência do autor. Ademais, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a...

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