Igaporã - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2653
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000040-18.2020.8.05.0101 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Igaporã
Representante: V. D. O. S.
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:0047390/BA)
Réu: L. M. D. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PROCESSO N° 8000040-18.2020.8.05.0101

Vistos etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária.

Com fulcro no art. 189, II do CPC, determino que a presente ação processe-se sob segredo de justiça.

Fixo os alimentos provisórios em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a serem pagos, mensalmente, pelo réu ao (s) autor (es) para seu sustento, sendo a primeira parcela até 05 (cinco) dias contados da citação e as demais de 30(trinta) em 30(trinta) dias, salientando que o não cumprimento desta decisão judicial pode acarretar na decretação da prisão civil do alimentante.

Determino que o réu proceda ao depósito dos alimentos provisórios na conta bancária indicada na exordial ou, caso não tenha sido informada, na conta poupança titularizada pela genitora do (s) menor (es) cuja abertura ora se determina.

Eventualmente, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a abertura de conta bancária em nome da genitora do (s) alimentando (s).

Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/07/2020, às 09:15 horas, até quando o pedido poderá ser contestado. Nesta oportunidade, as partes poderão comparecer acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento e intimação.

Intime-se a genitora para que tome ciência dos alimentos arbitrados e da audiência designada.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Cite-se e intime-se por carta precatória, se for o caso, com as advertências contidas no art. 334 do CPC e o art. 7º da Lei de Alimentos nº 5.478/68.

Serve a presente decisão de mandado e de ofício.

Cumpra-se.

De Guanambi para Igaporã, 26 de março de 2020.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000093-96.2020.8.05.0101 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Igaporã
Representante: R. S. D. J.
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:0047390/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Réu: C. A. D. S. S.

Intimação:

PROCESSO N° 8000093-96.2020.8.05.0101

Vistos etc.

Defiro os benefícios da assistência judiciária.

Com fulcro no art. 189, II do CPC, determino que a presente ação processe-se sob segredo de justiça.

Fixo os alimentos provisórios em R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos, mensalmente, pelo réu ao (s) autor (es) para seu sustento, sendo a primeira parcela até 05 (cinco) dias contados da citação e as demais de 30(trinta) em 30(trinta) dias, salientando que o não cumprimento desta decisão judicial pode acarretar na decretação da prisão civil do alimentante.

Determino que o réu proceda ao depósito dos alimentos provisórios na conta bancária indicada na exordial ou, caso não tenha sido informada, na conta poupança titularizada pela genitora do (s) menor (es) cuja abertura ora se determina.

Eventualmente, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a abertura de conta bancária em nome da genitora do (s) alimentando (s).

Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/07/2020, às 08:45 horas, até quando o pedido poderá ser contestado. Nesta oportunidade, as partes poderão comparecer acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento e intimação.

Intime-se a genitora para que tome ciência dos alimentos arbitrados e da audiência designada.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Cite-se e intime-se por carta precatória, se for o caso, com as advertências contidas no art. 334 do CPC e o art. 7º da Lei de Alimentos nº 5.478/68.

Serve a presente decisão de mandado e de ofício.

Cumpra-se.

De Guanambi para Igaporã, 26 de março de 2020.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000043-66.2007.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Augusta Maria Alves Dos Santos
Advogado: Andre Beschizza Lopes (OAB:0038569/BA)
Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:0096030/SP)
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:0095207/SP)
Réu: Inss

Intimação:

Vistos, etc.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através de seu representante legal, interpôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ajuizada por AUGUSTA MARIA ALVES DOS SANTOS, também qualificada, alegando, em suma, que há excesso na execução, pois a contadoria do autor não aplicou a regra de juros e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei n° 9.494/9, tendo o próprio acórdão reportado-se expressamente à Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, conforme fundamentação. Salientou que, da conjugação da sentença, tem-se que a atualização monetária dos atrasados deve ser feita pelos critérios da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, observando-se, a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960, em 29.06.2009, o decidido nas ADIs n° 4.357,4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral n° 810 do STF (atrelada ao RE n° 870.947/SE). Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 59.958,09 (cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).

A parte autora requereu habilitação de novos advogados nos autos, ID 26596523.

Os causídicos anteriores apresentaram contato de honorários e requereram reserva de honorários no percentual de 30% advindo dos atrasados e sucumbências, atento ao disposto no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.904/96.

A parte autora foi intimada para manifestar sobre a impugnação à execução, tendo quedado inerte.

Depois da preclusão foi requerido fosse oportunizado para manifestar sobre a impugnação, tendo sido indeferido.

É o relatório. Decido.

Atenta à impugnação à execução com fundamento no excesso de execução cujo valor apresentado pelo impugnante como o devido foi de R$ 59.958,09 (cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos) argumentando que não foi observado pela credora a regra de juros e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei n° 9.494/9, tendo o próprio acórdão reportado-se expressamente à Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, que não foi observado que a atualização monetária dos atrasados deve ser feita pelos critérios da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores.


Com efeito, assiste razão a impugnante, pois, no cálculo apresentado pela credora, há divergências em relação à correção monetária e juros de mora, em virtude da aplicação do indexador INPC e poupança variável (não se aplicou 0,5% a.m.), haja vista que corrigiu as prestações de acordo utilizando o INPC/IBGE, o IPC-r/IBGE e o INPC/IBGE, razão pela qual gerou um excesso de execução no valor de R$ 30.892,62 (trinta mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).

O acórdão confirmou a sentença que julgou procedente o pedido da autora e, em observância ao quanto reportado no decisum do 2º grau a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tomou devida (Súmula 19 do TRF 1° Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir dai será aplicado o contido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.


Assim, assiste razão a impugnante quanto ao excesso de execução.


Diante do exposto, julgo procedente a impugnação à execução, ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$ 59.958,09 (cinquenta e nove mil e novecentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), sendo R$ 56.466,90, relativos ao valor principal e R$ 3.491,19, referentes aos honorários advocatícios.

Os advogados que atuaram na fase do conhecimento até o trânsito em julgado, requereram reserva de honorários advocatícios contratuais, tendo juntado contrato de prestação de serviço advocatício no ID 18828373 e no ID 18773600.

Na petição do ID 18828343 e 18828373 renunciaram a 20% (vinte por cento) dos honorários de 50% (cinquenta por cento) inicialmente contratado.

Dispõe a ...

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