Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000160-95.2019.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Maria Aparecida De Souza
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Intimação:

1

Visto.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS proposta MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face de MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA.


Narra a parte autora que é servidora pública municipal.


Expõe que no tocante ao recebimento das verbas de 13° salário e o acréscimo de 1/3 de férias, o réu vem pagando as mesmas com base no seu vencimento básico.


Requereu, no mérito, pela condenação do réu ao pagamento das verbas pleiteadas: 1/3 de férias e 13° salário sob a remuneração total, referente aos últimos 5 anos e as competências que se vencerem no curso da demanda, além da condenação do requerido em pagamento de indenização por danos morais causados.


Juntou documentos.


Em contestação de ID. 127857387, a parte ré defendeu, no mérito, realiza os pagamentos pleiteados pelo requerente com base em sua lei Municipal, que estabelece que a gratificação natalina é paga com base nos vencimentos do servidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.


Réplica em ID. 146644854.


As partes manifestaram o desinteresse em produção de outras provas.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.

O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. No mais, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.

No tocante ao mérito, pretende o autor, servidor público municipal a condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas: 1/3 de férias e 13° salário sob a sua remuneração total, referente aos últimos 5 anos e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação.

O Município, ora réu, defende que tais verbas foram devidamente pagas com base no art. 67, §3º da Lei Municipal nº 35/93.

No tocante ao pagamento de 13° salário, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Igaporã/BA, Lei Municipal nº 35 de 20 de dezembro de 1993, que:

Art. 67. (...) §3º A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

Ocorre que, estabelece os artigos 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal:


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.


Assim, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, conforme dispositivo insculpido no artigo 7º , inciso VIII , da Constituição Federal, razão pela qual o Estatuto do Servidor Público Municipal de Igaporã/BA, que vinculou a base de cálculo da gratificação natalina de seus servidores no vencimento básico, não deve prevalecer, pois flagrante a inconstitucionalidade material.


Insta salientar que o art. 67, §3º do referido Estatuto do Servidor Público Municipal de Igaporã/BA, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 7º, INCISO VIII, e 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67, § 3º, DA LEI N. 35/1993, DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.

1. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório.

2. Vê-se, destarte, que o regramento municipal sub examine é incompatível com as regras constitucionais, pois criou dispositivo que viola frontalmente o direito de seus servidores receberam a gratificação natalina com base em suas respectivas remunerações.

3. Aliás, o dispositivo em voga não apenas é incompatível com os já mencionados artigos 7º, VIII e 39, §3º, da Carta Magna, como também cria indesejável discriminação entre os servidores de carreira e aqueles que exercem cargos em comissão, já que estes últimos podem receber a gratificação natalina com fincas na integralidade da remuneração.

4. A Constituição Federal não traz palavras inúteis passíveis de redução quando interpretadas, principalmente quando se tratam de direito e garantias, sendo certo que se o artigo 7º, inciso VIII, determinou que o pagamento do décimo terceiro salário tenha com base a remuneração integral, deve a sua base de cálculo compreender a quantia total que percebe os servidores públicos.

5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã em face da Constituição da República.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de inconstitucionalidade de n. 8008194-66.2022.8.05.0000, instaurado na apelação cível de n. 0000276-48.2016.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada MERILUCIA VILAS BOAS COSTA.

ACORDAM os magistrados integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o incidente de inconstitucionalidade para declarar que é inconstitucional o artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993, do Município de Igaporã, nos termos do voto do relator.

Dessa forma, a base de cálculo para o 13º salário é a remuneração integral, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório.


Noutro giro, por ocasião de férias, a Constituição Federal determina em seu art. 7º, inciso XVII, que será pago ao servidor um adicional de 1/3 a mais do salário, considerando, também, sua remuneração integral.


Sobre o tema, colaciono mais um julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-03.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): APELADO: VILMA DA SILVA ROCHA Advogado (s):BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL. DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000279-03.2016.8.05.0101 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e como apelada VILMA DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00002790320168050101, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021).

Ademais, no tocante ao pedido de indenização em danos morais requerido pela autora, este não merece prosperar.

Não foi possível denotar, pelos elementos de convicção constantes dos autos, a efetiva ocorrência do dano moral, que teria abalado o autor de forma relevante, a ponto de levar ao reconhecimento do dever de reparação pelo réu.

Em que pesem as alegações do autor e respeitado o desconforto resultante do ocorrido (inadimplemento parcial de verbas salariais), a prova é insuficiente para demonstrar o dano alegado, passível de recomposição monetária.

Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

a) Condeno réu ao réu a pagamento das diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora, referente aos últimos cinco anos e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação.

b) Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de...

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