Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

0000307-68.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Edson Francisco Paz
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Reu: Municipio De Igapora

Despacho:

5

Vistos etc.

1 - Compulsando o encartado eletrônico, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que o prosseguimento do feito à instrução é desnecessário, mormente porque o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.

2 - Nessa perspectiva, observo que a questão discutida versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, de sorte que a solução do litígio dependerá tão somente da interpretação do Juízo acerca do tema em liça e da prova documental produzida.

3 - Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra.

4 - Antes, contudo, dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência do presente despacho e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, se o caso, indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.

5 - Sendo o caso, observe-se a prerrogativa do prazo em dobro para as manifestações.

6 - Registro, de logo, que o fato superveniente a ser considerado deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, respeitados os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual (STJ - ProAfR no REsp: 1727069 SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018).

7 - Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos CONCLUSOS PARA SETENÇA.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.



IGAPORÃ/BA, 19 de janeiro de 2023.


PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000131-16.2017.8.05.0101 Monitória
Jurisdição: Igaporã
Autor: Deocleciano Tavares Neto
Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085)
Reu: Domingos Fraga Borges
Terceiro Interessado: Maria Lucia Fernandes Borges

Despacho:

5

Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID nº 209731043.

Ofície-se o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Igaporã, para realizar busca da certidão de óbito em nome da Executada, no prazo de 30 (trinta) dias.

Prestadas as informações requisitadas, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se.


IGAPORÃ/BA, 7 de fevereiro de 2023.


PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000115-91.2019.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Edilson Farias Pereira
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Terceiro Interessado: Edilson Farias Pereira
Reu: Industrial Molinos S/a

Despacho:

5

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de id n° 380629173, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível.

IGAPORÃ/BA, 13 de abril de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000048-87.2023.8.05.0101 Desapropriação
Jurisdição: Igaporã
Autor: Natalino Luiz De Souza
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)

Despacho:

04

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente, o benefício de gratuidade da justiça.

Cite-se O REQUERIDO, por seu procurador, para tomar conhecimento do inteiro teor dos autos, intimando-a para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado cumprido aos autos.

Confere-se a presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IGAPORÃ/BA, 6 de março de 2023.

PAULO RODRIGO PANTUSA

Juiz de Direito Substituto




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000388-65.2022.8.05.0101 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Dielmo Alves De Oliveira Junior
Advogado: Silvia Da Silva Pereira (OAB:BA60577)
Requerente: Dielmo Alves De Oliveira
Advogado: Silvia Da Silva Pereira (OAB:BA60577)
Requerente: Paulo Henrique Martins De Oliveira
Advogado: Silvia Da Silva Pereira (OAB:BA60577)
Requerente: Rita De Cassia Martins De Oliveira
Advogado: Silvia Da Silva Pereira (OAB:BA60577)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

Autos nº 8000388-65.2022.8.05.0101

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

REQUERENTE: DIELMO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, DIELMO ALVES DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MARTINS DE OLIVEIRA


ATO ORDINATÓRIO


Forte no art. 1º, XXIX, c/c o art. 4º, ambos do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e no art. 152, VI, do CPC; à luz do despacho/decisão ID´292908521; INTIMO a parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, em 05 cinco dias, imprima o Alvará de Autorização ID 294560884, e, alfim, junte ao processo, o recebimento do mesmo, fim de oportunizar a continuidade do feito.

Igaporã/BA, 21 de novembro de 2022.


Liliana Gomes da Silva

Em Substituição

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