Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000151-65.2021.8.05.0101 Usucapião
Jurisdição: Igaporã
Autor: Antonio Fernandes Borges
Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358)
Autor: Maria Aparecida Fernandes Pereira Borges
Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358)
Terceiro Interessado: Municipio De Igapora
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: União Federal/fazenda Nacional
Confrontante: Jose Humberto Fernandes De Brito
Confrontante: Fabio Junior Marques Fernandes
Confrontante: Manoel Aparecido Fernandes Rocha
Terceiro Interessado: Interessados Incertos E Não Sabidos

Sentença:


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIO, proposta por ANTONIO FERNANDES BORGES e MARIA APARECIDA FERNADES PEREIRA BORGES. Narram os requerentes que adquiriam um terreno rural denominado Nova Era, Matrícula nº. 2.888 onde está estabelecida a posse dos mesmos, com origem em justo título, localizado na Fazenda Santana, Zona Rural, no município de Igaporã-Bahia, Cep: 46.490-000, com área total de 22,5259 ha, certa e delimitada por cerca.

Salientam que o terreno rural foi adquirido da Sra. MARIA RIBEIRO LOPES em 07 de julho de 1997, perfazendo a posse, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) anos.

Expõem que o exercício da referida posse se reveste de ânimo de dono, sendo mansa, pacífica e ininterrupta.

Juntaram documentos.

Despacho inicial em ID. 176791850.

Os confrontantes do imóvel foram devidamente citados (ID. 187780754, 187411490, 187789967).

Os possíveis interessados foram citados por edital, ID. 181135580

A União se manifestou no ID. 399579930 aduzindo não ter interesse jurídico na presente demanda.

O Município de Igaporã/BA em ID 186305532 informou que não tem interesse de ingressar no presente feito.

O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou manifestação informando desinteresse na causa, conforme ID. 203201332.

Não houve contestação pelos confrontantes, nem manifestação dos interessados incertos e não sabidos ID. 212316128.

Juntada certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ID 342988187.

Requerentes pugnam pelo julgamento antecipado da lide ID 208869484

Vieram os autos conclusos.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça aos autores, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

No tocante ao pedido de julgamento antecipado da lide requerido pelos autores, verifico nos autos que há prova documental suficiente para comprovação do alegado, as quais afastam quaisquer dúvidas quanto à ausência do requisito subjetivo para se usucapir (animus domini) e do requisito objetivo da usucapião (ininterrupto decurso do tempo), conforme passarei a expor.

Ademais, devidamente citados, não houve impugnação dos pedidos por parte dos confrontantes e interessados incertos e não sabidos. Lado outro, a União, a Fazenda Estadual e Municipal, se manifestaram pelo desinteresse na demanda.

Dessa forma, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, segue o entendimento dos Tribunais:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.É possível o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião extraordinário, se preenchidos os requisitos legais e não havendo necessidade de produção de outras provas. A prova documental é suficiente para comprovar o decurso do prazo legal e a posse mansa e pacífica, conforme estabelecido no artigo 1.238 do Código Civil. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1677119/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)

EMENTA: USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS RQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. A antecipação do julgamento antecipado da lide é possível no processo de usucapião ordinário, desde que presentes os requisitos legais. No caso em questão, restou comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel pelos autores, bem como o decurso do prazo de 10 anos exigido pela lei para a aquisição da propriedade pelo usucapião. Não havendo prova em contrário, deve ser reconhecido o direito dos autores à propriedade do imóvel objeto da lide. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000140483036001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019)

Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.

Como já consolidado na doutrina, a usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse.

Assim, o art. 1.242 do Código Civil prevê que adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Estabelecidas essas premissas, tenho que parte os autores lograram êxito em demonstrar que exercem a posse do imóvel com animus domini desde longa data. Vejamos:

1 - A área usucapienda foi descrita na peça exordial, não só pela sua localização, como também pelo uso de memorial descritivo de ID. 107423332, indicando com precisão o total da área e confinantes.

2 - Da prova documental, também se demonstra através de escritura pública de cessão de Direitos Hereditários, datada de 07 de julho de 1997, tendo como cedente a Sra. Maria Ribeiro Lopes e cessionário Antônio Fernandes Borges (ID. 107420856. Fls. 03).

3 - Verifico também, declaração de Imposto sobre a propriedade territorial rural ID. 107423327, na qual consta o requerente como contribuinte, bem como documento CCIR datada do ano de 2020 ID. 107423309 constando o requerente como declarante.

4 - Observa-se que o imóvel foi inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais ID 107423333, tendo o autor firmado compromisso junto ao Instituto do meio ambiente e recursos hídricos.

5 - Consta dos autos ainda, declaração dos confrontantes, com firma registrada em Cartório, nas quais declaram o exercício da posse mansa, pacífica e contínua dos requerentes (ID 107423313, 107423315 e 107423322).

6 - Não houve impugnação por parte dos confrontantes na citação para contestar a ação, nem por parte da União, Estado e Município de Igaporã/BA;

7 - Não houve contestação dos demais interessados, os quais foram citados por edital. Nesse aspecto, em especial, a conduta dos réus,confinantes e eventuais interessados em não apresentarem contestação/impugnação leva à presunção de veracidade dos fatos narrados pelos requerentes, diante da atração dos efeitos materiais da revelia, consoante disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, tendo os autores provado a posse mansa, pacífica e de boa-fé, apresentado justo título e demonstrado efetivamente o exercício, com ânimo de dono, da sua posse, por mais de 10 (dez) anos, a usucapião encontra-se plenamente configurada, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe, nos termos do art. 1.242 do Código Civil.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO em favor dos autores ANTONIO FERNANDES BORGES e MARIA APARECIDA FERNADES PEREIRA BORGES, a usucapião ordinária sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, servindo a presente como título para transcrição no registro de imóveis.

Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas processuais pelos autores, todavia, suspendo a exigibilidade por estarem amparados pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópia do inteiro teor desta sentença. Por ocasião do ato deve o Oficial de Registro competente observar a gratuidade de justiça em favor dos autores.

Diligencie-se com as formalidades legais.

Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.

Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

P.I.C. Cumpra-se.

Igaporã/BA, data registrada no sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000335-47.2019.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Transportes Mfr Fagundes & Fagundes Ltda - Me
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Reu: Cristina Silva Batista

Despacho: ...

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