Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação20 Setembro 2023
Gazette Issue3417
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000143-30.2017.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Joao Victor Coelho Lima
Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787)
Reu: Aparecida Ferreira Da Silva
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)

Sentença:

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Decido.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO VICTOR COELHO LIMA, em face de APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Em síntese, narra o requerente ser credor da ré em virtude de ter recebido, como forma de pagamento, cheque de n° 850124, vinculado a conta corrente nº 6.907-8, agência 4190, de titularidade da requerida, emitido no dia 26/04/2015. Requer a procedência da ação para que seja condenada a ré ao pagamento do valor do título de crédito com aplicação de juros de mora e correção monetária.

Questões incidentais resolvidas e preliminares indeferidas pelo juízo nos termos da decisão ID. 102194464.

A prova escrita apresentada pela parte autora, constante na exibição do cheque, devidamente endossado (ID. 8106325), satisfaz a exigência legal para sua cobrança, demonstrando, de forma satisfatória, a existência da dívida. Embora o cheque acostado aos autos não tenha mais força executiva, em razão do decurso do prazo extintivo previsto no artigo 59, da Lei do Cheque, como sabido, representa confissão de dívida, prevalecendo como documento comprobatório da obrigação da emitente ao pagamento de seu valor.

A ré, por outro lado, alega em sua defesa que emprestou o cheque para o Sr. JOÃO VICENTE, proprietário da empresa PARALELA PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, para que este efetuasse pagamento de materiais em uma madeireira na cidade de Guanambi-Bahia, tendo ele se comprometido a depositar a quantia em sua conta, o que não o fez, tendo lhe causado transtornos diversos.

No entanto, é sabido que os cheques, enquanto títulos de crédito, são regidos, dentre outros, pelos princípios da autonomia, literalidade e abstração, deste modo, é de total responsabilidade da emitente o pagamento dos valores neles contidos, mesmo face às alegações de que teria emprestado cheque a terceiro, que viria a fazer o depósito da quantia na conta da ré para adimplir o valor, é o que se extraí do art. 15 da lei 7.357/85:

Art . 15- O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Neste mesmo sentido é o entendimento do STJ sobre o tema;

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO COM BASE NO COSTUME E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO. INTERPRETAÇÃO. CHEQUES EMPRESTADOS A TERCEIRO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação monitória ajuizada em 22/03/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de julgamento com base no costume e no princípio da boa-fé, ante a existência de previsão legislativa em sentido diverso, bem como sobre a responsabilidade do emitente pelo pagamento dos cheques por ele emprestados a terceiro. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4. Na ausência de lacuna, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa ao art. 4º da LINDB, conquanto ele possa lhe servir de parâmetro interpretativo quanto ao sentido e alcance do texto normativo. 5. A boa-fé objetiva é princípio fundamental do ordenamento jurídico, com conteúdo valorativo e nítida força normativa, o qual não se confunde com os princípios gerais do direito, mencionados no art. 4º da LINDB, que têm caráter informativo e universal, e finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual lacuna normativa. 6. Na trilha da literalidade indireta, fundada na boa-fé objetiva, é possível admitir a inclusão de terceiro no polo passivo da ação monitória para exigir-lhe o pagamento do cheque, quando ele, inequivocamente, assumiu, perante o beneficiário, a obrigação a que corresponde o título. 8. Do ponto de vista do princípio da abstração, igualmente, a boa-fé objetiva funciona como baliza, de modo a permitir que o beneficiário, com base no negócio jurídico subjacente, do qual participou, exija o pagamento, por meio da ação monitória, do terceiro que, embora não tenha firmado na cártula - seja como emitente, endossante, ou avalista - a obrigação de pagar, a ela está vinculado pela causa que deu origem ao título. 9. A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez. 10. Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender. 11. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1787274/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

Assim, deve a autora, face à cobrança do referido cheque, arcar com o seu pagamento, nos termos do disposto no art. 15 da lei 7.357/85 e jurisprudência, podendo ingressar, caso queira, com ação de regresso contra o terceiro que solicitou a emissão do título sob promessa de pagamento, a fim de reaver os valores aqui despendidos.

Por fim, o termo inicial dos juros e correção monetária deverá observar a tese fixada em sede de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.556.834-SP:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADOPELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, PORSE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITOMATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para:

CONDENAR a acionada a pagar ao autor a quantia descrita no cheque, no valor de R$ 15.5000,00 (quinze mil e quinhentos reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Ciente a ré de que o não cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, implicará em acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.

Concedo a gratuidade de justiça ao autor vez que presentes os pressupôs do artigo 98.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P. R.I. Cumpra-se.

Igaporã/BA, data registrada no sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000119-60.2021.8.05.0101 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Valdirio De Oliveira Santos
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Requerido: Flex Do Brasil Ltda
Advogado: Ryan Carlos Baggio Guersoni (OAB:SP220142)
Advogado: Rogerio Balderi (OAB:SP218346)

Despacho:

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