Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000209-97.2023.8.05.0101 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Adriano Pereira De Souza
Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Igaporã/BA, para que apresente a certidão de nascimento, em inteiro teor, do autor, inscrito no livro A-09, fls. 211 v, termo nº 10.603, devendo ainda informar como se deu o registro inicial, sendo o caso, que apresente cópia de declaração de nascido vivo ou outro(s) documento(s) que fundamentaram o referido registro de nascimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, nova vista dos autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito


Igaporã/BA, data na forma eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000404-82.2023.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Cesar Pereira Neves
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390)
Executado: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Trata-se de ação de execução, movida por CESAR PEREIRA NEVES, em face do Estado da Bahia, na qual a Exequente objetiva a satisfação do montante indicado no ID 412445899, decorrentes de honorários advocatícios arbitrados em sentença, pela sua atuação como Defensor Dativo, em processo criminal de nº 0000009-82.1993.8.05.0101.

A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião, vez que atendidos os arts. 319 e 798, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, CITE-SE o Estado da Bahia, por meio eletrônico, para opôs embargos, em 30 (trinta) dias, nestes próprios autos (art, 52, IX, da Lei 9.099/95).

Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil.

Sobrevindo embargos à execução, retornem os autos conclusos para sentença.

Atribuo força de mandado ao presente despacho.

P.R.I. Cumpra-se.

Igaporã/BA, data da assinatura eletrônica.





EDSON NASCIMENTO CAMPOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

0000032-32.2010.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Igaporã
Requerente: Eliene Pereira De Souza
Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos.

Evolua-se a classe processual para: "cumprimento de sentença".

INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar esta execução, consoante art. 535 do CPC.

Não sendo impugnada esta execução, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3o, CPC. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Em seguida, arquive-se com baixa, salientando-se que o arquivamento determinado não importará prejuízo dos direitos reconhecidos.

Em caso de apresentação de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente(s) em 15 dias úteis, voltando os autos conclusos para julgamento.

Anote-se que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela Executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4o, CPC e STF/ADI 5534), na forma acima.

Sirva do presente como mandado judicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000083-86.2019.8.05.0101 Cautelar Inominada
Jurisdição: Igaporã
Requerente: A. A. O. C.
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Requerido: E. J. M. D. O.
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Advogado: Janayna Rodrigues Ramos Silva (OAB:BA52394)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Denoto que o feito foi incluso em pauta de audiência de instrução e julgamento, sem que este Juízo apreciasse questões preliminares/prejudiciais, o que acaba por tornar, totalmente, contraproducente e conturbada a assentada instrutória.

Assim, a fim de evitar decisões surpresas ou de terceira via, para as partes não serem surpreendidas na própria assentada de instrução, CANCELO a audiência designada no ato ordinatório de ID. 417933278.

Pois bem, CHAMO O FEITO À ORDEM, para apreciar as preliminares arguidas pela ré.

Trata-se de feito iniciado por pedido de Tutela de Urgência, em caráter antecedente.

Tangente a suscitada ausência de aditamento da inicial, preconizada no art. 303, I, do CPC, observo que o referido aditamento foi realizado, pela parte requerente, antes mesmo do deferimento da medida liminar pleiteada, em virtude do cumprimento do despacho de id. 128526387.

Nesse desiderato, malgrado a inversão de rito verificada, em parte, por cumprimento de ordem judicial, vislumbro que não merece acolhida a pretendida extinção precoce do processo. A requerente apresentou a referida emenda, formulando os pedidos finais (id. 130553108), bem como acostou toda a documentação que fundamenta seu pedido, desde o ajuizamento. Ademais, não vislumbro que a referida inconsistência procedimental tenha causado qualquer prejuízo ao requerido, no exercício de sua defesa, tanto que formula, em seu favor, pleito reconvencional, inclusive.

Assim, atento à visão instrumental/constitucional do processo e à ausência de prejuízo à defesa, rejeito a tese de ausência de pressuposto processual de existência/validade.

Por sua vez, ante a pretensão da parte autora (cumprimento de acordo homologado em juízo) verifico que a arguição de ofensa da coisa julgada se confunde com o próprio mérito da demanda, e como tal será apreciado por ocasião da sentença.

Lado outro, a requerente anuncia na exordial que o imóvel em quizila pertence à filha do ex casal, M.R., contundo, não juntou aos autos documento desta última, para fazer prova de que se trata de pessoa que necessita estar representada em juízo.

Por certo, centrada a discussão em derredor de imóvel que pertence à filha, seus interesses no deslinde do feito devem ser considerados, inclusive com sua oitiva, se for o caso. Até mesmo para justificar eventual necessidade de intervenção no Ministério Público, neste feito.

Assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de nascimento ou RG da filha M.R., bem como documento relativo ao imóvel em litígio, que afirme a propriedade da filha sobre o bem.

Por seu turno, INTIME-SE também o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias:

i) atribuir valor ao pedido reconvencional, por ser medida que se impõe, consoante art. 292, do CPC.

ii) fazer prova da miserabilidade jurídica declarada, vez que se qualifica como Vereador Municipal e possui veículo registrado em seu nome (Sistema Renajud)....

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