Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

0000302-46.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Fabiane Teixeira Magalhaes
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Igapora

Despacho:


Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM MEDIDA LIMINAR proposta por FABIANE TEIXEIRA MAGALHÃES em face do Município de Igaporã – BA. Em apertada síntese, alega que a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário e o acréscimo de 1/3 de férias dos últimos 5 (cinco) anos foram pagos com base no vencimento básico e que o décimo terceiro salário e as férias devem ter por base a remuneração integral. Requer o pagamento das diferenças e seus reflexos.

Com a inicial vieram documentos.

Decisão ID 13342118 indeferindo a tutela de urgência, determinando, ainda, a citação do Município.

O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID 37286993.

A autora apresentou réplica, ID 85566964.

Sentença julga procedentes os pedidos da inicial ID 86074934.

Interposta apelação pelo Réu em ID 94541734

Apresentada Contra-Razões em ID 184779408.

Determinado sobrestamento do feito em ID 185293134 .

Despacho ID 359522006 determinando a conclusão dos autos em pasta de sentença

As partes requerem andamento do feito ID 359495410 e 302352736

No que tange ao sobrestamento do feito em função da arguição de inconstitucionalidade do processo n.º 0000276-48.2016.8.05.0101, considerando que naqueles autos há Acórdão procedente, com certidão de trânsito em julgado em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 67, § 3º, da Lei n. 35/1993 do Município de Igaporã, necessária se faz dar prosseguimento à marcha processual, por não mais haver controvérsia quanto ao mérito discutido naqueles autos.

No mais, quanto ao despacho de ID 359522006, tendo sido proferida, por este juízo, sentença de mérito, contra a qual foi interposta apelação pelo requerido e devidamente contrarrazoada pela parte autora, certifique-se a secretaria a tempestividade do recurso, remetendo-se os autos à instância superior se tempestivos; constatada intempestividade, voltem os autos conclusos.

P.I.C. Cumpra-se.

Igaporã/BA, data registrada no sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
ATO ORDINATÓRIO

8000340-72.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Everaldo Raimundo Viana Silveira
Advogado: Leiliane Dos Santos Gomes (OAB:BA77845)
Advogado: Leila Dos Santos Gomes (OAB:BA77938)
Advogado: John Cleison Cabral Lima (OAB:BA77932)
Reu: Municipio De Igapora

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br


Autos n.º 8000340-72.2023.8.05.0101

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EVERALDO RAIMUNDO VIANA SILVEIRA

REU: MUNICIPIO DE IGAPORA


ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do MM. Dr. Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Comarca de Igaporã/BA, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso já tenham patrono(s) constituídos(s), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data 11 de outubro 2023, às 08:00 horas, que será por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIALMENTE, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA e Ato Conjunto n.º 02, de 18/02/2019, cujo sistema pode ser acessado via computador ou celular.


A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Brumado - Telefone (77) 3441-2000 / E-mail: cejuscbrumado@tjba.jus.br


Caso o participante utilize um computador, o endereço para o acesso é o seguinte:https://webapp.lifesize.com/guest/5711723.

Caso o participante utilize o APP LIFESIZE em celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala do aplicativo LIFESIZE a ser utilizada é: 5711723.


O ingresso à sala de audiências virtual deverá ocorrer na data e horário marcados, observando-se as seguintes recomendações:

I) Caso o participante utilize um computador, este deverá ter webcam, microfone, utilizar o navegador Google Chrome, e o participante deve permitir que o seu navegador utilize o microfone e câmera;

II) O participante deve estar de posse do documento de identificação oficial; Estar em local silencioso, reservado e com bom acesso à internet, sendo recomendado a utilização de fones de ouvido; Apresentar com decoro e asseio, observando as regras de vestimenta de uma audiência tradicional, como sinal de respeito ao ato processual e aos demais participantes.

Caso o participante tenha qualquer dúvida acerca do LIFESIZE e/ou sobre a instrumentalização da audiência, entrar em contato com a Secretaria deste Juízo, via e-mail (igaporavcivel@tjba.jus.br), por telefone (77-3460-1006/1137), ou por WhatsApp (77-3460-1006), até 48 (quarenta e oito) horas antes da assentada.


Igaporã, 12 de setembro de 2023.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000246-03.2018.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Ilda Otavia Da Conceicao
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BA

PROCESSO Nº 8000246-03.2018.8.05.0101

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor]

AUTOR: ILDA OTAVIA DA CONCEICAO

RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DESPACHO

R. H.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se o (a) Requerido (a) para comparecer à audiência quando, em não havendo conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer sua resposta e as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.

Consigne-se no mandado a advertência de que, caso não queira conciliar, deverá manifestar seu desinteresse no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, nos termos da parte final do art. 334, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, neste caso, o prazo para resposta inicia-se na data do protocolo da referida manifestação, sendo de consignar-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo.

Postergo a análise do pedido liminar após a oferta da contestação.

Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência designada.

P. Intimem-se.


Riacho de Santana (BA), 25 de outubro de 2019.


JUIZ ROBERTO WOLFF

Designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000423-88.2023.8.05.0101 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Igaporã
Exequente: L. P. D. S.
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526)
Executado: J. F. D. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.

Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa...

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