Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000077-40.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Rafael Amaral Rodrigues
Advogado: Kartiele Da Silva Lira (OAB:AC6051)
Advogado: Camila Mary Fernandes (OAB:BA72710)
Reu: Felipe De Souza Rodrigues
Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000077-40.2023.8.05.0101

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RAFAEL AMARAL RODRIGUES

REU: FELIPE DE SOUZA RODRIGUES

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07 de novembro de 2023, às 13:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), sem prejuízo do uso de videoconferência, através do LIFESIZE, CASO SEJA NECESSÁRIO, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://call.lifesizecloud.com/909070 (Extensão 909070, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet). Ficam intimadas, ainda, que eventuais testemunhas deverão comparecer independente de prévia intimação e que as partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.


Igaporã(BA), 11 de outubro de 2023.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000077-40.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Rafael Amaral Rodrigues
Advogado: Kartiele Da Silva Lira (OAB:AC6051)
Advogado: Camila Mary Fernandes (OAB:BA72710)
Reu: Felipe De Souza Rodrigues
Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000077-40.2023.8.05.0101

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RAFAEL AMARAL RODRIGUES

REU: FELIPE DE SOUZA RODRIGUES

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07 de novembro de 2023, às 13:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), sem prejuízo do uso de videoconferência, através do LIFESIZE, CASO SEJA NECESSÁRIO, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://call.lifesizecloud.com/909070 (Extensão 909070, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet). Ficam intimadas, ainda, que eventuais testemunhas deverão comparecer independente de prévia intimação e que as partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.


Igaporã(BA), 11 de outubro de 2023.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000077-40.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Rafael Amaral Rodrigues
Advogado: Kartiele Da Silva Lira (OAB:AC6051)
Advogado: Camila Mary Fernandes (OAB:BA72710)
Reu: Felipe De Souza Rodrigues
Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Fernandes, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000077-40.2023.8.05.0101

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: RAFAEL AMARAL RODRIGUES

REU: FELIPE DE SOUZA RODRIGUES

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07 de novembro de 2023, às 13:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), sem prejuízo do uso de videoconferência, através do LIFESIZE, CASO SEJA NECESSÁRIO, cujo link da sala virtual é o seguinte: https://call.lifesizecloud.com/909070 (Extensão 909070, em caso de uso do aplicativo Lifesize no celular/tablet). Ficam intimadas, ainda, que eventuais testemunhas deverão comparecer independente de prévia intimação e que as partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.


Igaporã(BA), 11 de outubro de 2023.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000077-40.2023.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Rafael Amaral Rodrigues
Advogado: Kartiele Da Silva Lira (OAB:AC6051)
Advogado: Camila Mary Fernandes (OAB:BA72710)
Reu: Felipe De Souza Rodrigues
Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859)

Sentença:

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.

A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 383778208).

Assentada de instrução realizada nesta data, com a oitiva das partes e inquirição das testemunhas que compareceram. Ao final, as partes formularam seus requerimentos finais, tudo conforme termo de id. 418961868.

Vieram, em seguida, os autos conclusos.

Fundamento e decido.

Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, vez que não atendeu ao despacho de id. 371721772, de modo a demonstrar a miserabilidade jurídica que declarou. Em sua inicial se qualifica como médico e ao responder o referido despacho apenas pugnou pelo prosseguimento do feito, socorrido pela ausência de custas em sede de primeiro grau.

Narra a parte autora ter sofrido danos em sua honra objetiva, em decorrência de o requerido ter proferido dizer ofensivo sobre sua pessoa, no hospital público em que trabalha.

Em contestação o réu aduziu nunca ter tecido qualquer comentário desonroso contra a pessoa do autor, bem como formulou reconvenção. Nesse desiderato, o pedido reconvencional foi inadmitido por este juízo, em audiência, vez que inadmissível em sede de juizados especiais, conforme art. 31 da Lei 9099/95.

A controvérsia da presente demanda cinge saber se há conduta atribuída ao requerido pelos danos narrados na inicial e, em caso positivo, se ele deve ser responsabilizado em compensar danos morais ao autor.

É cediço que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é obrigado a repará-lo, nos termos do art. 5º, V, da CF/88 c/c arts. 186 e 927 do CC/02.

Nesse ponto, a responsabilidade civil pressupõe: a) dano, b) comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente, ainda que licitamente, c) nexo de causalidade entre os elementos anteriores.

No caso dos autos, a parte autora não granjeou comprovar que o requerido tenha concorrido para a ocorrência dos fatos alegados na inicial, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).

É imperioso rememorar que a parte autora teve a oportunidade de produzir as provas, que entendia necessárias para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente em sede de audiência de instrução, contudo sua atividade probatória nestes autos não alcançou o standart probatório suficiente para a responsabilização do promovido.

Consoante se observa no caderno processual em tela, a parte autora se limitou a anexar o boletim de ocorrência, que registrou na polícia, e...

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