Igaporã - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000335-50.2023.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Sinvaldo Fernandes De Souza
Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Igaporã/BA, para que apresente as certidões de nascimento, em inteiro teor, da parte autora e do seu genitor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, nova vista dos autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

Com força de mandado.

Igaporã/BA, data pelo sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000012-55.2017.8.05.0101 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Liliam De Paula Santana Vilas Boas Da Silva
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Executado: Prefeito
Executado: Municipio De Igapora
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LILIAM DE PAULA SANTANA VILAS BOAS DA SILVA, em face do Município de Igaporã/BA, ambos devidamente qualificados, nos termos e razões insertas à petição ID 237773807.

Em apertada síntese, informa que o processo transitou em julgado, pelo que pugnou pelo cumprimento de sentença, colacionando, para tanto, cálculo atualizado na forma do documento ID 237773808.

Este Juízo, em despacho ID 243296767, determinou a intimação da parte executada para apresentar impugnação.

A executada, então, por intermédio da impugnação de ID 339354819, suscitou excesso de execução, apresentando os valores que entende como devidos.

Intimada para se manifestar a respeito, em tal desiderato, a requerente concordou com os cálculos vertidos pelo Município, requerendo a expedição de RPV (ID. 407137200).

É o relatório. Decido.

De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.

No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com o Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.

No mérito, a concordância da parte requerente sobre o valor devido, como sendo aquele expressado na manifestação do Município de id. 339354819 (R$19.584,29), encerra qualquer discussão, no que diz respeito ao montante da execução.

Friso ainda que, dada a natureza jurídica da Executada e o valor perseguido, a satisfação do débito fazendário se dará por meio de expedição de Precatório.

Ante o exposto, acolhendo a impugnação, HOMOLOGO os cálculos vertidos pela parte requerida no id. 348751127, fixando como valores a serem pagos pelo Município de Igaporã, à parte autora, o montante de R$19.584,29 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos).

Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte requerente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Custas e honorários de 10%, sobre o valor da sucumbência, nesta fase de cumprimento, pela requerente, ficando suspensas de exigibilidade ante a gratuidade da qual é beneficiária, a rigor do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, requisite-se o adimplemento da obrigação, no regime de precatório, nos moldes acima.

Ultimadas todas as providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P. R.I. Cumpra-se.

Igaporã, data da assinatura eletrônica.





EDSON NASCIMENTO CAMPOS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

0000143-11.2013.8.05.0101 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Igaporã
Impetrante: Zilmar De Jesus Silva Rocha
Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Impetrado: Municipio De Igapora

Sentença:

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado, há mais de uma década, por ZILMAR DE JESUS SILVA ROCHA, contra ato praticado pela então Prefeita do Município de Igaporã/BA, Sra. Rosana Cotrim de Carvalho Melo.

Em suma, visa a autora sua nomeação ao cargo de auxiliar de serviços gerais, no concurso público n. 001/2010, vez que, embora foi aprovada/classificada fora do número de vagas a municipalidade estava promovendo o preenchimento das vagas para o referido cargo por meio de nomeação precária de terceiros não concursados.

Juntou documentos com a inicial.

Na decisão de id. 12193977, indeferiu-se a liminar.

Informações prestadas no id. 12194003, na qual, em síntese, foi informado que a autora não logrou ser aprovada nas vagas previstas (classificada em 33º lugar onde se ofertam 24 vagas). Ademais, sustenta que os nomes apontadas pela impetrante, como sendo precariamente empossados, sequer se referem ao mesmo cargo para qual foi classificada, inexistindo irregularidades ou desrespeito na ordem das convocações. Juntou documentos.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (id. 12194071).

Entrementes, após diversas manifestações das partes, o feito não avançou na marcha processual.

É a síntese do necessário. Decido.

Concedo, em definitivo, a gratuidade de justiça à impetrante.

No mérito, o pedido é improcedente.

A irresignação relatada na peça inaugural e os elementos trazidos aos autos não demonstraram irregularidade ou ilegalidade, por parte do Poder Executivo Municipal.

Com efeito, é incontroverso que a autora ostenta a qualidade de candidata remanescente do concurso público em apreço, o que significa que não foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no edital. In casu, O edital previu 24 vagas e a impetrante foi classificada na 33ª colocação.

Logo, é detentora de mera expectativa de direito de ser nomeada para o cargo efetivo e não direito líquido e certo à nomeação, posse e investidura no cargo público, sobretudo considerando que havia outros candidatos classificados em posição anterior à sua, cuja ordem deve ser respeitada.

Assim, a expectativa de direito da requerente se convolaria em efetivo direito se, com a desistência de candidato melhor colocado, passasse a integrar uma das vagas disponibilizadas no concurso público.

Contudo, na hipótese vertente, não há provas de que houve desistência de outros candidatos a ponto de atingir a classificação da requerente e, com isso, garantir a pretendida nomeação.

No que concerne à pretensão de reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784/STF), definiu a seguinte tese:

(...)“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do...

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