Igaporã - Vara cível

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000358-93.2023.8.05.0101 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Igaporã
Requerente: A. A. D. O.
Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Silva (OAB:BA14275)
Requerido: E. S. D. O.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do MM. Dr. Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Comarca de Igaporã/BA, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso já tenham patrono(s) constituídos(s), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data 02 de fevereiro 2024, às 11:10 horas, que será por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIALMENTE, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA e Ato Conjunto n.º 02, de 18/02/2019, cujo sistema pode ser acessado via computador ou celular. (...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000456-78.2023.8.05.0101 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Igaporã
Requerente: G. D. S. S.
Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886)
Requerido: Z. D. S. D.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do MM. Dr. Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Comarca de Igaporã/BA, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso já tenham patrono(s) constituídos(s), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data 02 de fevereiro 2024, às 10:50 horas, que será por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIALMENTE, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA e Ato Conjunto n.º 02, de 18/02/2019, cujo sistema pode ser acessado via computador ou celular. (...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000456-78.2023.8.05.0101 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Igaporã
Requerente: G. D. S. S.
Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886)
Requerido: Z. D. S. D.

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por G. D. S. S., em face de Z. D. S. D.. Em síntese, narra o autor que se casou com a requerida em 23 de setembro de 2019, pelo regime legal da comunhão parcial de bens e que ,em virtude de desentendimentos, decidiram romper a relação em julho de 2022.

Requer a manutenção da guarda da menor com a requerida, a partilha do patrimônio do casal e em sede de liminar arbitramento de alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo.

Com a inicial vieram documentos

É o breve relato. DECIDO.

Por não vislumbrar, prima facie, vícios que maculem a vestibular, estando presentes, em exame perfunctório, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial nos termos em que é proposta.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, § 2º e , do CPC).

Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

Demonstrada a relação de parentesco entre o requerente e a menor, fruto da relação do casal, o arbitramento de alimentos provisórios é medida de rigor. Destarte, à míngua de maiores informações a respeito da fortuna do genitor DEFIRO os alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo, correspondente a R$ R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), a serem pagos até o 10º dia de cada mês, mensal e sucessivamente, mediante depósito bancário em conta de titularidade da genitora da menor, a ser informada nos presentes autos.

No que tange à guarda, considerando o melhor interesse da incapaz, reservo-me para apreciar o pedido após a manifestação da requerida.

CITE(m)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.

Em conformidade ao disposto no art. 695, caput, do CPC, designo audiência de conciliação. Inclua-se o feito em pauta.

CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 695 do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição.

A parte Ré deverá ser advertida da pena de revelia prevista no CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.

A parte requerente será intimada por seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC/15.

Confere-se à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida para a audiência designada.

Na forma do art. 698 c/c o art. 178 do CPC, havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao MP.

Cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

Demais expedientes necessários.

IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.

Edson Nascimento Campos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000470-62.2023.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: S. S. P.
Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743)
Requerido: J. M. D. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:


De ordem do MM. Dr. Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Comarca de Igaporã/BA, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso já tenham patrono(s) constituídos(s), da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data 15 de fevereiro 2024, às 09:50 horas, que será por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIALMENTE, por meio do sistema/aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA e Ato Conjunto n.º 02, de 18/02/2019, cujo sistema pode ser acessado via computador ou celular. (...)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000470-62.2023.8.05.0101 Petição Cível
Jurisdição: Igaporã
Requerente: S. S. P.
Advogado: Tamires Erineu Da Silva Brito Gondim (OAB:BA76743)
Requerido: J. M. D. S.

Intimação:

DECISÃO


Vistos etc.

Registre-se em segredo de justiça e com prioridade de tramitação.

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por S.V.P.S, neste ato, representada pela sua genitora a Sra. S. S. P., em desfavor J. M. D. S..

Narra a autora que em ação de alimentos de nº 0000055-41.2011.8.05.0101, com decisão transitada em julgado em 08/10/2014, foram fixados alimentos em seu favor valor, equivalente a 18,5% do salário-mínimo vigente, que resultou, à época, na importância de R$100,00 (cem reais).

Aduz que houve melhora significativa na renda do requerido e ainda que as suas despesas aumentaram, sendo insuficiente o valor anteriormente fixado.

Com a inicial vieram documentos.

É o breve relato. DECIDO.

Por não vislumbrar, prima facie, vícios que maculem a vestibular, estando presentes, em exame perfunctório, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial nos termos em que é proposta.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.

Compulsando os autos, não verifico...

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