Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação30 Janeiro 2024
Número da edição3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000391-20.2022.8.05.0101 Guarda De Família
Jurisdição: Igaporã
Requerente: C. D. N. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Requerente: A. S. P. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerido: M. J. D. N. P. B.
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS DA REDESIGNAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 13:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s).

Igaporã(BA), 26 de janeiro de 2024.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000391-20.2022.8.05.0101 Guarda De Família
Jurisdição: Igaporã
Requerente: C. D. N. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Requerente: A. S. P. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerido: M. J. D. N. P. B.
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Com fulcro no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, arts. 1º e 4º, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam as partes INTIMADAS DA REDESIGNAÇÃO da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 13:00 horas, que ocorrerá de modo presencial no fórum local, do que intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s).

Igaporã(BA), 26 de janeiro de 2024.

Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
SENTENÇA

8000120-84.2017.8.05.0101 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Igaporã
Requerente: S. F. D. S.
Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733)
Requerente: I. C. F.
Interessado: M. C. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. D. F. S.
Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733)

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a requerente SUEDY FAGUNDES DE SOUZA pleiteia a curatela de sua prima: IVONETE CARDOSO FAGUNDES, em substituição de MARIA CARDOSO FAGUNDES DE SOUZA.

Narra a requerente que a Sra. MARIA CARDOSO FAGUNDES DE SOUZA, é tia da curatelada e foi nomeada curadora nos autos do processo originário de interdição, no ano de 1997 (IDS. 7344009 e 7344018).

Aduz que a curadora passou a morar em outro Estado, o que dificultou a gestão dos atos da vida civil da curatelada, inclusive, a atualização de cadastro necessária à percepção de benefício previdenciário.

Informa que o pai da curatelada é idoso e que não possui condição de assumir o encargo. Além disso, os seus irmãos também residem em outro Estado, e manifestaram concordância, assim como fez o genitor, quanto à sua nomeação, para exercer a curadoria (IDs. 7344003, 7344000 e 7343999).

Com a inicial, vieram documentos.

Em petição de ID. 7344008, a sra. MARIA CARDOSO FAGUNDES DE SOUZA apresenta declaração em que manifesta expressamente a impossibilidade de continuar como curadora da requerida, consentindo à transmissão do encargo para a requerente SUEDY FAGUNDES DE SOUZA.

Em Decisão interlocutória de ID. 9113844, foi concedida a curatela provisória de IVONETE CARDOSO FAGUNDES à requerente SUEDY FAGUNDES DE SOUZA, em novembro de 2017.

Após realização de estudo social em ID 209981485, em junho de 2022, a requerente, SUEDY FAGUNDES DE SOUZA, informa que não mais possui condições de assumir o múnus, dado que, no momento, está dedicada aos cuidados dos seus pais.

Em petição de ID 226064526 a Sra., SUEDY FAGUNDES DE SOUZA (requerente) reafirma as alegações dadas em entrevista de estudo social no sentido de impossibilidade de exercício da curadoria, requerendo, nesta ocasião, a sua substituição pela Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, irmã da interditada, para exercício do cargo. A petição veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais da Sra. Maria Denise.

Parecer do Ministério Público favorável à nomeação da Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS como curadora da interditada em ID 241217947.

Manifestação da Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS em ID 388410989 requerendo sua nomeação como curadora da Sra. IVONETE CARDOSO FAGUNDES, em substituição da atual e pugnando pela procedência da ação.

É o que cumpre relatar. Decido.

Dado o manifesto interesse da Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS e anuência expressa da requerente, proceda a secretaria a retificação dos autos, para que seja feita a sua inclusão no polo ativo da demanda.

No mais, considerando que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às autoras.

No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sra. IVONETE CARDOSO FAGUNDES sofreu processo de interdição no ano de 1997 (IDs. 7344018 e 7344009), tendo sido nomeada como sua curadora, a sua tia, a Sra. MARIA CARDOSO FAGUNDES DE SOUZA, sendo persistentes as causas que deram ensejo a sua interdição, conforme relatório médico em (ID 7344018).

A presente demanda tem como objeto inicial a substituição da curadora MARIA CARDOSO FAGUNDES DE SOUZA, pela Sra. SUEDY FAGUNDES DE SOUZA, que no curso do processo, passou a exercer a curadoria provisória da Sra. IVONETE CARDOSO FAGUNDES.

No entanto, conforme relatado, a Sra. SUEDY FAGUNDES DE SOUZA informa não mais possui condições de assumir este múnus, considerando estar dedicada aos cuidados dos seus genitores, tendo indicado a Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, irmã da interditada, para exercício da função.

Conforme petição 388410989 a Sra. MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, devidamente representada por sua advogada (ID. 226064529), manifesta, inequívoco interesse em substituir a antiga curadora, assumindo para si o múnus, pelo que anui o Ministério Público em ID: 241217947.

Conforme relatado nos autos, os cuidados da Sra. IVONETE CARDOSO FAGUNDES vêm sendo exercido, de fato, por seu pai, pessoa idosa, que, inclusive, já havia dado anuência substituição da curadoria em ID 7344003.

Neste ponto, é imperativo reconhecer as complexas necessidades e desafios associados ao cuidado e tutela de pessoa interditada. A interdição não é apenas uma medida legal, mas também um ato de responsabilidade, exigindo atenção constante, apoio emocional, e a consideração das necessidades médicas, psicológicas e financeiras da pessoa em questão. É crucial, portanto, que os tutores designados compreendam a gravidade e as implicações da interdição, e estejam preparados para agir no melhor interesse do interditado, buscando o equilíbrio entre a proteção de seus direitos e a promoção de sua dignidade e bem-estar.

Desta feita, considerando a situação atualmente descrita e considerando que o pedido de substituição de curatela feito pela irmã da curatelada, sendo anuído o seu pela curadora em exercício e Ministério Público, tenho que a substituição da curatela é medida que melhor se amolda ao feito.

Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e, consequentemente, julgo procedente o pedido formulado pela Autora MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, para que passe a constar como curadora da interditada IVONETE CARDOSO FAGUNDES para zelar pelos seus direitos fundamentais e dignidade, nomeando-se a Senhora MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, CPF nº 459659435-04.

Proceda a secretaria a retificação dos autos, para que seja feita a sua inclusão de MARIA DENISE FAGUNDES SANTOS, CPF nº 459659435-04 no polo ativo...

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