Igapor� - Vara c�vel

Data de publicação23 Janeiro 2024
Número da edição3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

0000178-68.2013.8.05.0101 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Maricleuma Lima Reis
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Executado: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Despacho:

Vistos.

Considerando que, do valor tido como incontroverso: R$ 34.846,62 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a executada efetuou o depósito judicial de R$ 15.688,41 (quinze mil seiscentos e oitenta e oito reais), nos termos do comprovante de ID nº 409415289, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da referida quantia. O alvará poderá ser expedido em nome do patrono da parte, Dr. RICHARD FERNANDES FAGUNDES, cujos dados bancários encontram-se em petição de ID 410166359.

Entrementes, observa-se dos autos que a sentença que decidiu esta fase processual (cumprimento de sentença) já foi publicada na imprensa oficial, há mais de dois meses, sem noticia de interposição de qualquer recurso pela promovida, pelo quê resta estabilizada pelo manto da coisa julgada.

Noutro pórtico, a executada também não apresentou qualquer impugnação ao valor atualizado das astreintes, autorizando a conclusão de sua anuência quanto ao montante vertido pelo autor na memória de cálculo de ID. 404157912. Ao que se depreende a parte executada não se atentou à fase processual que se encontra o presente feito, vez que anunciou ter garantido o juízo com montante bem aquém do devido.

Ante a inércia do executado em adimplir, integralmente, os valores devidos é de rigor se utilizar de outros meios para a satisfação do credor.

Destarte, determino a penhora, via SISBAJUD, do valor restante devido pela executada, qual seja: R$ 85.620,24 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) - (protocolo da ordem em anexo).

Com a vinda da resposta da ordem de bloqueio, junte-a aos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, transfira-se o valor para conta judicial (BRB) e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora (nos termos do requerimento de id. 410166359).

Ao final, satisfeito o débito perseguido, arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Igaporã/BA, data registrada no sistema.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
ATO ORDINATÓRIO

0000178-68.2013.8.05.0101 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Igaporã
Exequente: Maricleuma Lima Reis
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Executado: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA

Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Silêncio Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro

CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 / e-mail: igaporavcivel@tjba.jus.br

Autos nº 0000178-68.2013.8.05.0101

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: MARICLEUMA LIMA REIS

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S/A


ATO ORDINATÓRIO


Na forma do art. 1º, LV, do Provimento Conjunto CGJ n.º 06/2016, e do art. 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta da ordem de bloqueio ID 420275891.

Igaporã/BA, 19 de janeiro de 2024.


Amélia Lélis Lima Badaró Castro

Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DESPACHO

8000471-47.2023.8.05.0101 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Igaporã
Deprecante: Jhakellyne Pires De Souza
Requerido: Joaquim De Jesus Filho
Deprecante: 1ª Vara Cível Da Comarca De Três Lagoas-ms

Despacho:

Vistos, etc.

Caso necessário, recolham-se as custas, salvo beneficiário da justiça gratuita.

Deve a secretaria cumprir a diligência na forma deprecada, utilizando-se do próprio expediente de id. 421562816, fls. 11, como mandado.

Havendo necessidade de instruir a carta precatória com a documentação essencial e necessária, solicite-a ao Juízo Deprecante com prazo de 5 (cinco) dias.

Satisfeita a diligência requerida ou não complementado o processo com as peças indispensáveis, devolva-se ao Juízo de Origem (ou ao advogado requerente) com as cautelas de praxe.

Por fim, acaso constatado que o objeto da diligência deva ser cumprido em comarca diversa, para lá deve ser remetido o presente expediente em caráter itinerante para efetiva realização da ordem judicial, sem prejuízo de comunicação à autoridade deprecante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.

EDSON NASCIMENTO CAMPOS

JUIZ DE DIREITO

IGAPORÃ/BA, DATA NA FORMA ELETRÔNICA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000391-20.2022.8.05.0101 Guarda De Família
Jurisdição: Igaporã
Requerente: C. D. N. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Requerente: A. S. P. B.
Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338)
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814)
Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerido: M. J. D. N. P. B.
Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos.

Tratam os autos de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, ajuizada por A. S. P. B., em face de M. J. D. N. P. B.

Aduz o requerente que se separou da mãe da sua filha menor, C.N.B, com quem manteve relacionamento desde o ano de 2005, e que vinha sendo impedido pela genitora de ver a infante.

Requer, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência no sentido de arbitrar o direito a visitas em finais de semana alterados, feriados e festejos de final de ano alternados, incluindo o direito de pernoite.

É o que cumpre relatar. Decido.

Antes da análise da liminar requerida, cumpre, inicialmente, apresentar contextualização dos processos envolvendo as partes, em trâmite nesta comarca.

Além dos presentes autos, litigam as partes em ação de nº 8000396-42.2022.8.05.0101 (AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE) proposta pela ora acionada, que dentre os pleitos encontra-se o de regulamentação de visitas à menor, e ainda processo de nº 8000460-52.2022.8.05.0101 (DIVÓRCIO LITIGIOSO) em que a ora requerente pleiteia a guarda da infante.

Neste contexto, nos autos de nº 8000396-42.2022.8.05.0101 (AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE) fora concedida liminar (ID 276743467) em 25 de outubro de 2022, determinando que a guarda da menor, C.D.N.B, permanecesse com a Genitora, sendo assegurado o direito de visita do pai aos sábados e domingos das 8:00 às 18:00 horas, em finais de semanas alternados.

Posteriormente, fora proferida decisão de ID 374557325 nos supramencionados autos, determinando a reunião das mencionadas ações, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.

Neste sentido, considerando o contexto processual em que estão envolvidas as partes, bem como que a liminar anteriormente concedida em ID 276743467 nos nº 8000396-42.2022.8.05.0101 (AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE) tem atendido o interesse da menor, conforme informações...

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