Igaporã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2726
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE IGAPORÃ – BA
Fórum da Comarca de Igaporã – Rua Silêncio Fernandes, s/nº – Bairro: Centro
Fone/Fax (77) 3460-1006 | CEP 46.490-000 | Igaporã – Bahia

Expediente do dia 21 de outubro de 2020

0000029-62.2019.805.0101 - Inquérito Policial

Autor(s): D. D. P. C. D. I.

Indiciado(s): M. D.

Despacho: Vistos etc. Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet na manifestação retro, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa do laudo a ser requisitado. Com a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. De Guanambi para Igaporã, 21 de outubro de 2020.
Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito designada

0000016-73.2013.805.0101 - Inquérito Policial

Autor(s): Delegado De Policia Circunscricional De Igaporã

Indiciado(s): Carlos Roberto Pereira Da Silva

Vítima(s): Lucineia Maria Alves De Azevedo

Sentença: Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art. 147 do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006, por fato(s) ocorrido(s) em 03/12/2012. Representação acartada aos fólios. É o que interessa relatar. Conforme imposição constitucional (CF, art. 93, IX), cabe fundamentar meu juízo acerca dos fatos narrados na representação criminal. Pela matéria fática trazida aos autos, as condutas do indiciado configurariam, em tese, as infração penais tipificada no art. 140, caput, e art. 147, ambos do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006. O instituto da prescrição tem grande aporte na política criminal, vez que não interessa ao Estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa: o tempo dissolve tudo. A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, a que toma por base a pena máxima em abstrato do delito, vige a disposição do art. 109. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Há de se lembrar que a prescrição, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo. Verifico que a pena máxima cominada para o crime de ameaça é de 06 (seis) meses, casando-se, portanto, com a hipótese do art. 109, VI, do CP, que prevê para esse caso o prazo prescricional de 03 (três) anos. O fato ocorreu em 03/12/2012. A data atual é 21/10/2020. Não houve qualquer causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. Nessa senda, verifico, diante do enquadramento dado pelo art. 109, VI, do CP, que após as 24 horas do dia 02/12/2015, o delito de ameaça prescreveu. De outra banda, no tocante a infração penal tipificada art. 140, caput, do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006, a ação penal do aludido crime é de iniciativa privada, conforme dicção do art. 145 do Código Penal. Veja-se: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Ademais, o prazo para a vítima ajuizar a competente queixa-crime em ação de natureza privada é de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 103 do CP e art. 38 do CPP, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O fato ocorreu em 03/12/2012 e nos 06 (seis) meses seguintes não houve a interposição da queixa-crime pela vítima, que sabia, desde aquela data, quem era o autor do fato. Logo, operou-se a decadência. Ante o exposto, decido pela extinção da punibilidade do(s) fato(s) imputado(s) a CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, com esteio no art. 109, VI, cumulado com o art. 107, IV, ambos do Código Penal, e no art. 103 do CP e art. 38 do CPP, também c/c o art. 107, IV, do CP, determinando, assim, o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Guanambi para Igaporã, 21 de outubro de 2020.
Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito designada

0000092-97.2013.805.0101 - Inquérito Policial

Autor(s): Delegado De Policia Circunscricional De Igaporã

Indiciado(s): Alessandro Rocha De Souza

Vítima(s): Sueli Maria Dos Santos

Despacho: Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art. 140 do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006, por fato ocorrido em 01/04/2013. É o que interessa relatar. Pela matéria fática trazida aos autos, a conduta do inidiciado configuraria, em tese, a infração penal tipificada art. 140, § 3º, do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Conforme dicção do art. 145 do Código Penal, a ação penal do crime em voga é de iniciativa privada. Veja-se: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Ademais, o prazo para a vítima ajuizar a competente queixa-crime em ação de natureza privada é de 06 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 103 do CP e art. 38 do CPP, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O fato ocorreu em 01/04/2013 e nos 06 (seis) meses seguintes não houve a interposição da queixa-crime pela vítima, que sabia, desde aquela data, quem era o autor do fato. Logo, operou-se a decadência. Ante o exposto, decido pela extinção da punibilidade do fato imputado a ALESSANDRO ROCHA DE SOUZA, com esteio no art. 103 do CP e art. 38 do CPP, c/c o art. 107, IV, do CP, determinando, assim, o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. De Guanambi para Igaporã, 21 de outubro de 2020.
Adriana Silveira Bastos
Juíza de Direito designada

0000255-14.2012.805.0101 - Inquérito Policial

Autor(s): Delegado De Polícia Da Circunscricional De Igapora

Indiciado(s): Carlos Jean Neves Dos Santos

Sentença: Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art. 147 do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006, por fato ocorrido em 20/09/2012. Representação acostada aos fólios. É o que interessa relatar. Conforme imposição constitucional (CF, art. 93, IX), cabe fundamentar meu juízo acerca dos fatos narrados na representação criminal. Pela matéria fática trazida aos autos, a conduta do indiciado configuraria, em tese, a infração penal tipificada no art. 147 do CP, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006. O instituto da prescrição tem grande aporte na política criminal, vez que não interessa ao Estado punir fatos que diante do tempo transcorrido não mais repercutem no seio da sociedade. É a adoção do brocardo latino tempus omnia solvit, que significa: o tempo dissolve tudo. A prescrição pode ocorrer antes ou depois da sentença de primeiro grau, podendo tomar por base ou a pena máxima em abstrato ou a cominada para o tipo no caso concreto. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, a que toma por base a pena máxima em abstrato do delito, vige a disposição do art. 109. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Há de se lembrar que a prescrição, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo...

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