Igapor� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000075-51.2019.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Igaporã
Reu: Naidson Rodrigues Teixeira
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Aline Fernandes De Jesus
Testemunha: Manoelina Fernandes Alves
Testemunha: Adriana Alves

Intimação:

Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de NAIDSON RODRIGUES TEIXEIRA, imputando-lhe a prática de infração penal descrita na peça acusatória (art. 147 do CP c/c a Lei Maria da Penha).

Segundo a denúncia,

Consta no termo circunstanciado em anexo que, no dia 02/06/2019, na porta da Igreja, na cidade de Igaporã/BA, o ora acusado, de forma livre e consciente, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira ALINE FERNANDES DE JESUS, afirmando: "VOCÊ VAI VER COM QUANTOS PAUS FAZ UMA CANOA".

Apurou-se que o denunciado já havia feitos outras ameaças à vítima. Segundo consta nos autos, na data, local acima citados, o acusado foi até a porta da Igreja onde ALINE estava com sua mãe e irmã se encontravam, com intuito de, mais uma vez, tentar reatar o namoro. No entanto, ante a negativa da vítima, o denunciado a ameaçou perante todos: "VOCÊ VAI VER COM QUANTOS PAUS FAZ UMA CANOA".

A ameaça foi motivada pelo término do relacionamento amoroso que ambos tiveram durante dois anos e meio, e que, por problemas particulares, chegou ao fim. Além da ameaça, o Denunciado manteve contato, através de aplicativo de mensagens whatsapp, com a ADRIANA, sua ex-cunhada, dizendo que iria expor ALINE nas redes sociais, o que de fato aconteceu, conforme fls. 05/08, assim como ameaçou postar vídeos e fotos intimas da vítima.

Audiência de instrução e julgamento realizada, com oitiva da vítima e testemunhas, e o acusado foi interrogado ao final.

Alegações finais do MP na forma oral. Por sua vez, a defesa ofertou as alegações derradeiras na forma de memoriais no ID 376195919.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade.

A denúncia foi recebida em 09/09/2019.

O crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça) tem pena máxima de 6 (seis) meses de detenção.

Noutro giro, o art. 109 do Código Penal evidencia os prazos prescricionais:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Portanto, a imputação foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, do último marco de contagem do prazo prescricional (recebimento da denúncia), já se passaram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.

Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de NAIDSON RODRIGUES TEIXEIRA, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ).

CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga.

No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o ministério público e, após, voltem conclusos. Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações.

Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.

Dou à presente força de mandado/ofício, se necessário for.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.

JURANDIR CARVALHO GONÇALVES

Juiz Substituto

Designado através do Decreto Judiciário nº 439/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

0000019-52.2018.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Igaporã
Testemunha: Jucelia Ferreira De Oliveira
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Testemunha: Jailson Pereira De Souza
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Terceiro Interessado: Edilson Nascimento Da Cruz
Terceiro Interessado: Fabricio Viana De Araujo
Terceiro Interessado: Daiana Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Fábio Antônio Dos Santos
Terceiro Interessado: Delegado De Polícia
Terceiro Interessado: Polícia Militar
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de JUCÉLIA FERREIRA DE OLIVEIRA e JAILSON PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.

Segundo a exordial,

Consta do anexo inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2018, por volta das 19h3Omin, no interior da residência de JUCÉLIA FERREIRA DE OLIVEIRA, localizada nessa cidade de Igaporã (BA), policiais militares efetuaram a prisão em flagrante de ambos os acusados, em virtude de os mesmos estarem guardando, no interior da casa, substâncias entorpecentes, condutas tais que caracterizam os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06.

Segundo o apurado, no dia, horário e local mencionados, os policiais militares, em diligência, ingressaram no interior da residência da primeira acusada, localizada na rua Ana Pereira da Silva, n° 25, bairro Alto da Varginha, na cidade de Igaporã (BA), e lá efetuaram a prisão de ambos os denunciados, porque foram encontrados 14 (quatorze) "trouxinhas de maconha (cannabis sativa), 22 (vinte e dois) gramas de pasta base de cocaína, 38 (trinta e oito) gramas de maconha, além de vários sacos plásticos de geladinho destinados à embalagem das drogas referidas.

Apurou-se, ainda, que os acusados, após a aquisição das drogas, guardaram-nas na referida residência e as vendiam a usuários na cidade de Igaporã.

Isso porque, conforme confessaria JUCÉLIA FERREIRA DE OLIVEIRA à Polícia Judiciária, os dois ACUSADOS, em união de esforços e desígnios, associaram-se no exercício da atividade criminosa do comércio de drogas e, efetivamente, estavam vendendo tais substâncias ilícitas. Drogas essas que pertenciam a Nilton Fábio da Silva Nonato, pessoa já falecida e que, em vida, manteve relacionamento de união estável com a primeira acusada.

A Denúncia foi recebida em 22/03/2018.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 104772976), gravada na plataforma PJe Mídias. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação (policiais militares) e da defesa, e, ao final, os réus foram interrogados.

Alegações finais do MP na forma oral, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.

Por sua vez, os acusados ofereceram alegações derradeiras no ID 104772981, aduzindo, em síntese:

Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos

Após a instrução criminal, inúmeros fatos corroboram a tese inicial da defesa de que ocorreu ilegalidade no flagrante, e que, os policiais com o único intuito de justificarem o flagrante, o qual restou comprovado que foi preparado, forjado, mentiram em seus depoimentos junto a policia judiciária e perante esse juízo.

Primeiro, ficou demonstrado que os policiais militares não estavam com a viatura, e sim, em um carro preto sedam de vidro fumê, inclusive estavam à paisana. Portanto, não tinha o menor sentido o Segundo Denunciado empreender fuga.

Fica demonstrado com esses fatos, sem sombra de dúvidas, que não existiu perseguição, não existiu objeto em poder do Segundo Denunciado, apenas existiu um flagrante preparado e forjado pelos policiais militares.

Assim, firmemente amparado pela Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 5°, inciso LVI, in verbis: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos," (grifos nosso).

O caso em tela enquadra-se perfeitamente ao referido Princípio da inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos, já que no momento em que a guarnição policial violou o domicílio da Primeira...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT