Igapor� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000178-48.2021.8.05.0101 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Igaporã
Autoridade: Delegacia De Policia Territorial De Igapora/ba
Reu: Fabio Eduardo De Oliveira Souza
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 418394122) em face da sentença de id. 416981568, aduzindo, em síntese, que este juízo se omitiu quanto à fixação de honorários advocatícios, assim, deseja que seja sanada a omissão existente no aludido decisum.

Eis as razões de decidir.

De início, os presentes embargos merecem ser acolhidos, vez que interpostos no prazo legal. Ademais, trata-se de pedido que em nada altera o mérito da sentença de extinção de punibilidade do réu por seu falecimento, por se tratar de direito pessoal do causídico atuante, cuja pretensão espelha recebimento de verba de natureza alimentar.

Analisando detidamente os autos, notadamente a sentença referida, reconheço a existência de omissão apontada pelo suplicante.

Na hipótese, verifica-se que não foram arbitrados honorários advocatícios para o Advogado Dativo, Dr. ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, OAB/BA 27.526, nomeado para exercer a defesa dos interesses do réu FÁBIO EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA (ID. 222531406).

Evidente a atuação do patrono dativo nos fólios, vez que apresentou a competente defesa prévia do réu (ID 227538031) e petição intercorrente de ID 402490211, na qual informa que o réu faleceu. No entanto, inviável a mensuração de honorários em relação à juntada de documentos de ID 402490213, vez que se considera documento associado ao pleito contido em petição de ID 402490211.

Desse modo, resta patente a existência de omissão, impondo-se, portanto, aclarear o julgado vergastado, para o fim de se arbitrar honorários, razão pela qual merece ser acolhida tal pretensão.

Com efeito, ante a necessidade de designação anterior de Advogado Dativo para a defesa do Réu (id. 222531406), vez que inexiste membro da Defensoria Pública oficiando nesta Comarca, CONDENO O ESTADO DA BAHIA, na forma do artigo 22, §1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante jurisprudência unânime do STJ (AgRg no AREsp 416168 / BA, AgRg no REsp 1404360 / ES, e REsp 1.377.798 / ES) a PAGAR ao Dr.ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, OAB/BA 27.526, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor calculado tomando por referência o labor despendido pelo Causídico, que atuou representando os interesses do denunciado, ofertando a competente peça de resposta à acusação, bem como informando ao juízo o falecimento do mesmo, tudo com o zelo necessário e dentro da técnica processual esperada.

Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS e DETERMINO que seja retificada a parte dispositiva da sentença, fazendo constar a condenação do Estado da Bahia a adimplir a quantia deR$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários, em favor do Advogado, Dr.ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO, OAB/BA 27.526, servindo esta sentença como título executivo e a fazer parte da sentença de id. 416981568.

Intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, para tomar conhecimento da presente sentença.

Intime-se, pessoalmente, o Advogado Embargante desta decisão.

Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Edson Nascimento Campos

Juiz de Direito

IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000248-94.2023.8.05.0101 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Igaporã
Testemunha: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390)
Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297)
Testemunha: Dt Igaporã
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Conclusos.

O presente pedido de prisão domiciliar resta prejudicado, vez que o requerente foi pronunciado, nos autos de nº 8000285-24.2023.8.05.0101, na data de 06/11/2023, cujo decisum, consta reexame da prisão preventiva, fundamentando-se pela manutenção de sua segregação cautelar, nos moldes em que se encontra. Ademais, a combativa Defesa, inclusive, já manejou novo pedido, agora pela revogação da prisão preventiva, como se infere das sua razões recursais, naqueles autos.

A guiza de tais considerações, julgo prejudicado o presente incidente, ante a perda superveniente de seu objeto, pelo quê determino seu arquivamento.

P.I.C.

Arquive-se com baixa na distribuição.


Edson Nascimento Campos

Juiz de Direito

IGAPORÃ/BA, 17 de novembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000248-94.2023.8.05.0101 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Igaporã
Testemunha: Jose Carlos Da Silva
Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390)
Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297)
Testemunha: Dt Igaporã
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Conclusos.

O presente pedido de prisão domiciliar resta prejudicado, vez que o requerente foi pronunciado, nos autos de nº 8000285-24.2023.8.05.0101, na data de 06/11/2023, cujo decisum, consta reexame da prisão preventiva, fundamentando-se pela manutenção de sua segregação cautelar, nos moldes em que se encontra. Ademais, a combativa Defesa, inclusive, já manejou novo pedido, agora pela revogação da prisão preventiva, como se infere das sua razões recursais, naqueles autos.

A guiza de tais considerações, julgo prejudicado o presente incidente, ante a perda superveniente de seu objeto, pelo quê determino seu arquivamento.

P.I.C.

Arquive-se com baixa na distribuição.


Edson Nascimento Campos

Juiz de Direito

IGAPORÃ/BA, 17 de novembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

8000094-76.2023.8.05.0101 Pedido De Prisão Temporária
Jurisdição: Igaporã
Acusado: Vanilson Cezar De Souza
Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527)
Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710)
Acusado: Marilene Abreu Rodrigues
Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835)
Acusado: Manoel Messias Oliveira De Souza
Requerente: Jose Nilton Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Requerente: Dt Igaporã

Intimação:

Conclusos.

Cuida-se de procedimento incidental de representação por prisão temporária, cujo pedido já foi analisado por este juízo, exaurindo-se o seu objeto, como bem pontou o representante do MP.

Com efeito, esgotando-se a finalidade do presente pedido preparatório/cautelar/incidental, nada justifica a sua manutenção ainda com status ativo.

Sendo assim, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Cumpra-se


Edson Nascimento Campos

Juiz de Direito

IGAPORÃ/BA, 17 de novembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO

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