Igua� - Vara c�vel

Data de publicação07 Fevereiro 2024
Número da edição3509
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000327-07.2022.8.05.0102 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Iguai
Requerente: K. D. J. T.
Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359)
Requerido: A. S. S.

Intimação:

Despacho inicial recebeu o cumprimento de sentença que tenha fixado a obrigação alimentar pelo rito da penhora.

Assim, pela razoável razão de a petição inicial trazer cálculos referentes a 24 parcelas. Com efeito, somente as 3 prestações anteriores à propositura da demanda autoriza o pedido de prisão.

Despacho de ID 189835289 reiterou o rito da Penhora.

Citação do executado, com as advertências da constrição patrimonial, em caso de não adimplemento no prazo legal, certidão de ID 381038878.

Petição de ID 391112936 pugnou pela prisão de executado.

Petição de ID 222285667 reitera o pedido de prisão, como também a pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD.

Manifestação Ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido de prisão do executado, ante o rito da penhora, conforme manifestação de ID 398467146.

Pois bem!

Não se ignora que o STJ tem precedente – não vinculativo – autorizando a cumulação de pedidos, nos mesmos autos, seja de prisão seja de expropriação, em caso de ausência de tumulto processual.

Ocorre que estamos aqui a refletir a cumulação de pedidos nos mesmos autos que não acarretará tumulto processual.

Assim, revela-se de todo apropriado que as execuções/cumprimento de sentença sejam instauradas separadamente.

Aliás, o cartório desta vara cível tem recebido treinamento para priorizar as execuções de prestações alimentícias, com o devido etiquetamento dos processos que observam o rito da prisão – mais célere, obviamente.

De outro lado, evidentemente, sob o rito da expropriação, mais custoso, o credor da obrigação alimentícia, acaba por despojar-se da garantia constitucional que lhe foi outorgada, requerer a prisão civil do devedor alimentar.

Diante do quadro, a presente execução observará o rito da expropriação.

Cumprimento de sentença/Execução de alimentos sob o rito da prisão deverá ser proposta na CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTAR, COM O ASSUNTO PRISÃO CIVIL, de modo que receberá o tratamento outorgado, “prioridade no andamento”, ante o objeto.

INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INFORMAR O CPF DO EXECUTADO, DE MODO A REALIZAR A DILIGÊNCIA JUNTO AO SISBAJUD.

Desentranhe a pesquisa de ID 410087731, referente ao mesmo objeto, todavia, pertencente ao processo 8000327 07 2022.8.05.0102.

Intime-se.

Cumpra-se.

Iguaí, data da assinatura eletrônica.

Deiner X Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000727-84.2023.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Lucas De Oliveira Santos
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA, INTIMADO(A) da audiência de Conciliação, designada para o dia 11/09/2023 às 11h:40min, a ser realizada por videoconferência, acesso pelo LINK: https://call.lifesizecloud.com/5711834 Extensão: 5711834, atentando-se para o quanto disposto no § 3º e 8º do art. 334 do CPCB.

Iguaí-Bahia, 28 de agosto de 2023


Andel Sanderlan Santos Silva

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000010-49.2016.8.05.0092 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iguai
Requerente: J. E. S. B.
Advogado: Poliane Pereira Do Prado (OAB:BA30012)
Requerido: A. C. D. M. B.

Intimação:

Intime-se a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, indicando endereço hábil para a efetiva citação do Demandado.
Na sequência, nova conclusão.


Iguaí/BA, 05 de setembro de 2023

Deiner X. Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000138-35.2003.8.05.0102 Retificação De Registro De Imóvel
Jurisdição: Iguai
Parte Autora: Raimundo Ribas Da Silva
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Parte Autora: Otilia Ribas Da Silva
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)

Intimação:


Cuida-se de ação de retificação de área do imóvel rural denominado Vista Alegre, zona de umburana, proposta por Raimundo Ribas da Silva e Otília Ribas da Silva.

Narram os requerentes que a área inicial de 12 hectares sofreu acréscimo após a devida medição, alcançando o montante de 16 hectares 66 ares e 11 centiares, devendo ser retificada.

Requereram a procedência do pedido e a expedição de mandado de retificação.

O requerimento dista do longínquo ano de 2003.

Intimação dos requerentes para impulso do feito, conforme ID 82217511.

Anunciado o óbito do requerente Raymundo José da silva, deferida a habilitação do sucessor, Romildo Gois da Silva.

Parecer do Ministério Público de ID 15359287, datado de setembro de 2018, pelo deferimento do pedido.

É o breve relatório.

Decido.

Cuida-se de ação de retificação de área iniciada no ano de 2003.

O despacho de ID 6936066 bem soluciona a controvérsia posta.

Com o objetivo de acautelar a sempre tormentosa retificação de área de imóvel, notadamente rural, determinou-se o Ilustre Juiz Fernando Marcos Pereira em atuação nesta vara cível, a juntada (I) da planta e memorial descritivo da área e (II) a certidão atualizada da matrícula do imóvel.

Com efeito, a determinação lastreou-se no artigo 213 da Lei 6015/13, Lei dos Registros Públicos.

O Requerente não atendeu a contento a determinação, e os documentos juntados não agasalham o pleito inicial.

Verifica-se que do mapa e do memorial descritivo juntados (ID 6936089), datado do ano de 2015, indicam a área de 9 hectares de propriedade do Requerente Raimundo José da Silva.

Aliás, verifica-se que o mapa juntado é repetição do mapa juntado inicialmente, quando da propositura da ação, conforme se afere do mapa juntado no ID6936014, página 3.

Ora, se o requerimento consiste na retificação de área para maior, em razão de acréscimo, resta evidente que não comprovado o acréscimo, o pedido improcede.

Ainda, constando na escritura ( ID 6936011) que se pretende retificar a propriedade conjunta dos requerentes, Otília Ribas da Silva e Raimundo José da Silva, com “12 hectares mais ou menos”, restou incompressível que o mapa juntado aponte a requerente Otília Ribas da Silva como confinante.

Em resumo, de retificação de área não se cuida.

Por fim, os Requerentes não cuidaram de atualizar a certidão do imóvel, que ainda se encontra transcrita no cartório de registros de imóveis de Poções, impondo-se, previamente, a observância ao princípio da territorialidade. Inclusive, para aferir eventuais confinantes regularmente registrados no cartório de registros de imóveis desta cidade e comarca de Iguaí.

Diante do quadro, não comprovado o acréscimo territorial, o pedido improcede.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487,I do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido.

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas, ante a justiça gratuita deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.

Deiner Xavier Andrade

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT