Iguaí - Vara cível

Data de publicação09 Novembro 2021
Gazette Issue2976
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000062-45.2002.8.05.0102 Execução Fiscal
Jurisdição: Iguai
Exequente: Procuradoria Da Fazenda Nacional
Executado: R P Supermercado Ltda
Advogado: Valdeci Silva Lima (OAB:BA7275)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ

Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000062-45.2002.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
EXECUTADO: R P SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): VALDECI SILVA LIMA (OAB:0007275/BA)

SENTENÇA

Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de R P SUPERMERCADO LTDA, todos já qualificados.

Juntou documentos.

Após a realização de vários atos processuais, no dia 21.09.2021, a parte autora requereu a desistência da ação, em virtude da extinção da inscrição do débito por reconhecimento administrativo da prescrição (id nº 140819612).

Decido.

Considerando que o exequente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a homologação do pedido de desistência.

Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, DECLARANDO, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do NCPC.

Sem custas.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

Iguaí/BA, 01 de novembro de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000386-30.2005.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Gileno Amaral De Santana
Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740)
Reu: Banco Abn Amro Real S.a.
Reu: Banco Cifra S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110)
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:BA63753)
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:

GILENO AMARAL DE SANTANA ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO ABN AMRO REAL S/A, BANCO GE CAPITAL (atual Banco CIFRA S/A), pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas nos autos, alegando em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC pelos Requeridos por dívidas inexigíveis .

Narra o Requerente que foi surpreendido por inclusões de seu nome nos serviços de proteção ao crédito efetuadas pelos Requeridos, inobstante jamais tenha realizado qualquer transação comercial com os Bancos Acionados.

Em síntese informa que o Banco Bradesco registrou um empréstimo vinculada ao contrato nº AD26062410534, no valor de R$ 855,06 e apontou 39 (trinta e nove) cheques sem fundos vinculados à Agência 1960 situada em São José dos Campos-SP.

Destaca que o Banco ABN AMRO registrou três inclusões de débito com base em dívidas nos valores de R$ 183,53 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) vinculadas aos contratos nº 0020006815722033, 0020006815722034, 0020006815722035, respectivamente para cada parcela.

Relata que a instituição bancária Banco GE CAPITAL (atual Banco CIFRA S.A) realizou inscrição no valor de R$ 217,50 associada ao contrato nº 008021058 e a dívida no valor de R$ 4.130,65(quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos) referentes ao contrato nº 09146087627.

Afirma ainda que em razão das indevidas inclusões no cadastro de inadimplentes, tem sofrido injustos constrangimentos no mercado de consumo por ato dos Acionados.

Requer a condenação dos Réus, individualmente, para declarar inexigíveis os débitos, bem como pleiteia o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. À petição inicial colacionou documentos (Id 11796806).

Registro de ocorrência policial realizada pelo Autor (Id 11837912).

Deferida a medida liminar determinando a suspensão de inscrição no SPC/SERASA referentes aos débitos supramencionados (Id 11837914).

O Banco ABN AMRO fora regularmente citado (fl.34v) contudo quedou-se inerte conforme certidão cartorária (fl.121).

O Banco GE Capital foi citado (fl.44 v). À contestação juntou a documentação em anexo (fl. 51/82). Afirmou que falha alguma foi empreendida pelo Banco Acionado mas evidente ato fraudulento de terceiro. Requer ao final a improcedência dos pedidos autorais.

O Banco Bradesco foi regularmente citado mediante carta precatória (fl.125 v) e colacionou resposta (fl. 144). Em seu arrazoado afirmou que o Banco adotou as cautelas exigíveis na conferência das assinaturas apostas nos cheques, tendo comportado-se de maneira vigilante quando da concessão do empréstimo alegando fato de terceiro para excluir a responsabilidade do Acionado.

Em réplica o Acionante refutou a totalidade das alegações dos Acionados ratificando o pleito constante na exordial (Id 11838155).

Despacho saneador decretou-se a revelia do BANCO ABN AMRO, sem aplicar-lhe os efeitos da contumácia ante as contestações apresentadas pelos outros dois Requeridos, oportunizando-se às partes o direito à manifestação para requerer provas outras que entendessem pertinentes (Id 11838527) O Banco Cifra aduziu não possuir interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos, o Banco Bradesco e a Parte Autora nada requereram (Id 11838550). Vieram-me conclusos os autos.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O presente feito autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, visto a desnecessidade de maior dilação probatória reconhecida nos autos, mormente por tratar-se de prova exclusivamente documental.

Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com reparação material e moral decorrente de inclusão do nome do Acionante no Serviço de Proteção e Crédito - SPC em virtude de débitos registrados junto aos Bancos Requeridos.

A relação sub examine tem natureza jurídica típica de relação consumerista. As Acionadas são é prestadoras de serviço no mercado consumidor, nos termos do artigo 3º do CDC e o autor equipara-se a consumidor para fins de ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da atuação dos réus no fornecimento de seus serviços no mercado.

Dessume-se dos autos que os Bancos Requerido realizaram inclusões do nome do Requerente nos cadastros serviços de proteção ao crédito sem que jamais tenha o Autor realizado qualquer transação comercial com os Bancos Requeridos, todas operações foram realizadas no Estado de São Paulo, local onde este sequer esteve nem recentemente ao tempo dos supostos débitos o Autor.

Documento acostado demonstra as efetivas inclusões nos cadastros de débito pelos Acionados (Id 11837912).

O Banco ABN AMRO registrou três inclusões nos valores de R$ 183,53 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos) vinculadas aos contratos nº 0020006815722033, 0020006815722034, 0020006815722035, respectivamente cada parcela. O BANCO GE CAPITAL (atual Banco CIFRA S.A) realizou inscrição no valor de R$ 217,50 associada ao contrato nº 008021058 e a dívida no valor de R$ 4.130,65(quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e cinco centavos) referentes ao contrato nº 09146087627. O Banco Bradesco registrou um empréstimo vinculado ao contrato nº AD26062410534 no valor de R$ 855,06 e debitou 39 (trinta e nove) cheques sem fundos vinculados à Agência 1960 situada na cidade de São José dos Campos-SP, desconhecida urbe pelo Acionante.

Na espécie, as contratações foram de forma veementes negadas pelo Autor que afirma nunca ter travado qualquer relação jurídica com os Réus, nem tampouco ter estado no Estado de São Paulo a realizar inúmeras transações comerciais. Assim que teve notícias de uma das negativações o Autor cuidou de registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia da Comarca de Iguaí/BA ante o estupefacto lhe causado (Id 11837912).

Negando as partes autoras as contratações e, consequentemente a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, em relação a qual é apontada pelas rés nos seus registros de débito, incumbia-lhes a prova de que houve, efetivamente, a legitimidade da celebração dos contratos.

As Rés não conseguiram desincumbir-se de demonstrar fato obstativo das alegações do Autor.

Limitaram-se a afirmar o Primeiro e Terceiro Acionados que adotaram as cautelas contratuais exigíveis e...

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