Igua� - Vara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000087-24.2017.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Isac De Jesus Sousa
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Reu: Municipio De Ibicui
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)

Intimação:

ISAC DE JESUS SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Ibicuí-BA, pleiteando o pagamento de verbas referentes ao salário e décimo terceiro salário ambos alusivos ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Afirma o Requerente que é servidor(a) municipal, ocupante do cargo de professor perante o requerido, recebendo ao tempo dos fatos o salário de R$ 2.616,16 e 13° (décimo terceiro) de igual símbolo.

Aduz que como de costume no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a agência bancária para sacar o salário referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de correspondente tendo verificado que o ente público municipal não havia efetuado os pagamentos devidos. Requereu ao final, a condenação do Réu ao pagamento das respectivas verbas pecuniárias. À inicial colacionou documentos.

Juntada de contestação (Id 8077644). Réplica colacionada pelo autor (Id nº 13896836).

É o relato do necessário. Decido.

Perlustrando os autos, verifico que o caso em questão comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de provas outras demonstram-se desnecessárias, por tratar-se de matéria exclusiva de direito.

O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a macular o andamento da marcha processual.

Passo a analisar o mérito processual.

No vertente caso comprovou documentalmente a parte autora ser servidora pública municipal. Narrou que no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a agência bancária para sacar o salário referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de correspondente verificando que os depósitos correlatos não haviam sido adimplidos pelo Município, razão pela qual requereu a condenação do Réu ao pagamento das verbas pecuniárias e ressarcimento por dano moral em virtude de referido inadimplemento.

O Requerido na contestação limitou-se a afirmar a inexistência de registros contábeis perante o setor administrativo municipal colacionando à peça de resistência apenas instrumentos procuratórios, entretanto não demonstrou mínima prova documental do adimplemento ao servidor das verbas ora requeridas, tampouco provou a dissolução do vínculo institucional.

Gize-se que consta dos autos prova documental robusta demonstrando que a parte autora é servidora municipal, não havendo fundamento legal indiciário ou ínfimo para acolher a alegada tese de ausência de registro contábil, conquanto o contracheque da Requerente juntado ao processo demonstra a longevidade da prestação laboral desta Parte Autora perante o Município, o que afasta com certa facilidade a argumentação do Réu .

Deveras, não comprovando o Município a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela a parte utora, é de se reconhecer que esta faz jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança. Isso porque na redação do artigo 373, II, do NCPC/15, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em testilha, o município deixou de comprovar qualquer das suas alegações, limitando-se a juntar aos autos apenas instrumentos procuratórios.

Desse modo sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor e não tendo o ente público municipal demonstrado que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Réu de efetuar o pagamento das parcelas solicitadas.

Na espécie, havendo provas sobre o vínculo institucional e não sendo provado o pagamento das verbas solicitadas, e levando em consideração o disposto no artigo , VIII, X e XVII, da CF, conclui-se que os pedidos formulados quanto ao pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro são procedentes .

Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO para condenar o Requerido a pagar ao Requerente as quantias salariais reclamadas na inicial (salário do mês de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário), procedendo-se os descontos das contribuições previdenciárias incidentes, cujos valores deverão ser atualizados e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e incidentes os juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).

Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n°112.373, de 23 de dezembro de 2.011.

Em virtude da sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 §2º NCPC.

Iguaí/BA, 10 de agosto de 2022.

P.R.I. Cumpra-se.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000087-24.2017.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Isac De Jesus Sousa
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Reu: Municipio De Ibicui
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)

Intimação:

ISAC DE JESUS SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Ibicuí-BA, pleiteando o pagamento de verbas referentes ao salário e décimo terceiro salário ambos alusivos ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Afirma o Requerente que é servidor(a) municipal, ocupante do cargo de professor perante o requerido, recebendo ao tempo dos fatos o salário de R$ 2.616,16 e 13° (décimo terceiro) de igual símbolo.

Aduz que como de costume no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a agência bancária para sacar o salário referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de correspondente tendo verificado que o ente público municipal não havia efetuado os pagamentos devidos. Requereu ao final, a condenação do Réu ao pagamento das respectivas verbas pecuniárias. À inicial colacionou documentos.

Juntada de contestação (Id 8077644). Réplica colacionada pelo autor (Id nº 13896836).

É o relato do necessário. Decido.

Perlustrando os autos, verifico que o caso em questão comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de provas outras demonstram-se desnecessárias, por tratar-se de matéria exclusiva de direito.

O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a macular o andamento da marcha processual.

Passo a analisar o mérito processual.

No vertente caso comprovou documentalmente a parte autora ser servidora pública municipal. Narrou que no mês de dezembro de 2016 se dirigiu até a agência bancária para sacar o salário referente ao mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de correspondente verificando que os depósitos correlatos não haviam sido adimplidos pelo Município, razão pela qual requereu a condenação do Réu ao pagamento das verbas pecuniárias e ressarcimento por dano moral em virtude de referido inadimplemento.

O Requerido na contestação limitou-se a afirmar a inexistência de registros contábeis perante o setor administrativo municipal colacionando à peça de resistência apenas instrumentos procuratórios, entretanto não demonstrou mínima prova documental do adimplemento ao servidor das...

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