Iguaí - Vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000095-92.2022.8.05.0102 Divórcio Consensual
Jurisdição: Iguai
Requerente: Wellington Batista Vichi
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)
Requerente: Christina Nascimento Dos Santos
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ


Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000095-92.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTES: CHRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS e outro
Advogado(s): TAIS ALVES PEREIRA (OAB/BA 50935)
Advogado(s):

SENTENÇA

WELLINGTON BATISTA VICHI e CHRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificados, ingressaram em juízo com pedido de divórcio consensual.

Asseveram, em síntese, que se casaram em 04.03.2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, requerendo, neste momento, a dissolução da sociedade conjugal.

Mencionaram a inexistência de filhos em comum e não haver patrimônio a ser partilhado.

Juntaram documentos no sistema processual eletrônico.

Não havendo interesse de incapazes, torna-se desnecessária a participação do Ministério Público.

Em apertada síntese, é o relato. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, mediante as condições constantes do acordo de id nº 180104666.

A Emenda Constitucional no 66 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, passando a estabelecer que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Diante disso, não se perquire mais a existência de lapso temporal de separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, sendo suficiente apenas a manifestação inequívoca da vontade do casal.

Nestes termos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, bem como se constata que a relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, além de observar as normas aplicáveis à espécie.

Posto isso, HOMOLOGO o livre acordo de vontades, consoante os termos expostos na inicial (id nº 180104666), JULGO extinto o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC e DECRETO o divórcio dos cônjuges.

P.R.I.

Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, extraia-se mandado de averbação e cumpram-se os demais atos pertinentes.

Em seguida, arquive-se, procedendo baixa na distribuição.

Iguaí, Bahia, 03 de fevereiro de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000384-98.2017.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Clodolfo Sampaio Barreto Filho
Advogado: Gabriela De Oliveira Sampaio Barreto (OAB:BA49888)
Reu: Municipio De Nova Canaa
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000384-98.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: CLODOLFO SAMPAIO BARRETO FILHO
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO (OAB:BA49888)
REU: MUNICIPIO DE NOVA CANAA e outros
Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLODOLFO SAMPAIO BARRETO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ e do ESTADO DA BAHIA, todos já qualificados.

Juntou documentos no sistema processual eletrônico.

Em 23.01.2022, a parte autora requereu a desistência da ação (id nº 178100827).

Decido.

Considerando que o requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, estão presentes todos os elementos necessários para a homologação do pedido de desistência.

Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, para produzir seus legais e jurídicos efeitos, deverá ser homologada por sentença.

Fica dispensada a manifestação da parte requerida, tendo em vista que a desistência da ação pelo autor somente está condicionada ao consentimento do réu após a apresentação de contestação, o que não se verifica nos autos (Artigo 485, § 4º, NCPC).

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação, DECLARANDO, deste modo, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, Inc. VIII, do CPC.

Sem custas.

P.R.I.

Verificado o trânsito em julgado, proceder baixa na distribuição e arquivar.

Iguaí, Bahia, 08 de fevereiro de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8001323-39.2021.8.05.0102 Divórcio Consensual
Jurisdição: Iguai
Requerente: O. N. D. S.
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)
Requerente: M. N. D. A.
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ

Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001323-39.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTES: MARCIA NOLASCO DE ANDRADE e outro
Advogado(s): VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB/BA 50273)
Advogado(s):

SENTENÇA

ORLANDO NOVAES DE SOUSA e MARCIA NOLASCO DE ANDRADE DE SOUSA, já qualificados, ingressaram em juízo com pedido de divórcio consensual c/c partilha de bens, prestação de alimentos, regulamentação de guarda e direito de visitas.

Asseveram, em síntese, que se casaram em 20.12.2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, requerendo, neste momento, a dissolução da sociedade conjugal.

Afirmam que da referida união adveio o nascimento de 01 (uma) filha, Vitória Evely Andrade de Sousa, menor, nascida em 27.02.2006.

Relacionam o patrimônio em comum e propõem a partilha.

Juntaram documentos no sistema processual eletrônico.

Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes (id nº 180555837).

Em apertada síntese, é o relato. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c partilha de bens, prestação de alimentos, regulamentação de guarda e direito de visitas, mediante as condições constantes do acordo de id nº 168799011.

A Emenda Constitucional no 66 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, passando a estabelecer que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Diante disso, não se perquire mais a existência de lapso temporal de separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, sendo suficiente apenas a manifestação inequívoca da vontade do casal.

Nestes termos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, bem como se constata que a relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, contando, inclusive com a intimação do representante do Ministério Público em todos os seus termos, além de observar as normas aplicáveis à espécie.

Verifica-se que os interesses da filha menor foram devidamente resguardados.

Posto isso, HOMOLOGO o livre acordo de vontades, consoante os termos expostos na inicial (id nº 168799011), JULGO extinto o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC e DECRETO o divórcio dos cônjuges, devendo o cônjuge virago VOLTAR A UTILIZAR O SEU NOME DE SOLTEIRA, qual seja, MARCIA NOLASCO DE ANDRADE.

P.R.I.

Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida aos requerentes.

Considerando a dispensa do prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, extraia-se mandado de averbação e cumpram-se os demais atos pertinentes.

Em seguida, arquive-se, procedendo baixa na distribuição.

Iguaí, Bahia, 08 de fevereiro de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000025-91.2015.8.05.0092 Inventário
Jurisdição: Iguai
Requerente: Homero Do Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Maria Sampaio Cerqueira
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Maria Eunice Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: José Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Orlando Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Jasson Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Roque Do Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Jerson Do Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da Silva (OAB:SP288457)
Requerente: Jose Adailton Nascimento Sampaio
Advogado: Vidalma Andrade Batista Da...

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