Iguaí - Vara cível

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000320-35.2014.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Edir Pereira De Souza
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Reu: Nova Casa Bahia S/a
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:BA19353)

Intimação:

Considerada a possibilidade de julgamento antecipado da demanda, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias se possuem interesse na produção de provas outras devendo especificar se desejam produzir provas além das que dos autos consta.

Após, volver-me conclusos.

Iguaí/BA, 09 de agosto de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000290-24.2015.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Iguai
Exequente: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Etevaldo Luiz Gonzaga
Executado: Raimundo Barros Marques

Intimação:

Considerado o decurso do tempo, intime-se o Exequente a fim de que se manifeste a despeito da medida suspensiva requestada no Id nº 26660150.

Após, volver conclusos.

Iguaí/Ba, 10 de setembro de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8001223-84.2021.8.05.0102 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Iguai
Requerente: Eliana Guilherme Dos Santos
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Requerido: Dinalva Guilherme Dos Santos

Intimação:

Tratam os presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO do acervo hereditário deixado por DINALVA GUILHERME DOS SANTOS, falecida em 19.09.2013, ajuizado por Eliana Guilherme dos Santos, descrita como filha e única herdeira da Falecida.

Foram colacionados aos autos certidão de óbito, documentos pessoais, qualificação da herdeira e demais documentos comprobatórios do único bem que compõe o acervo hereditário consistente em 01 (um) imóvel residencial situado na Rua Antônio L. Martins, nº 40, Bela Vista, Nova Canaã-BA, medindo 7 x 38 m, qualificado no Id nº 159735997 .

As certidões negativas das fazendas tributárias foram acostadas à inicial .

É o breve relatório. Decido.

Ao compulsar os autos, denoto que o procedimento seguiu seus legais trâmites, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada.

Postula a Requerente a partilha do único bem hereditário deixado pela Falecida DINALVA GUILHERME DOS SANTOS consistente em 01 (um) imóvel residencial situado na Rua Antônio L. Martins, nº 40, Bela Vista, Nova Canaã-BA, medindo 7m x 38 m, qualificado no Id nº 159735997, registrado no Cartório do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Nova Canaã-BA, cabendo à Requerente a integralidade do imóvel considerado ser a única herdeira da Falecida.

As certidões negativas das fazendas tributárias foram acostadas à inicial ( Ids nº 159735997 - Pág. 11).


O Código de Processo Civil nos termos do artigo 662 excluiu de forma expressa a discussão sobre questões relativas aos tributos do curso do procedimento de arrolamento sumário, as quais poderão ser objeto de lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Nesses termos, mostra-se desnecessária a comprovação da regularidade fiscal e quitação do imposto causa mortis para homologação da partilha.

Mencione-se que o legislador pretendeu imprimir maior celeridade ao rito de arrolamento, conferindo às autoridades fazendárias a atribuição de proceder ao cálculo e cobrança do imposto e taxas devidas.

Foram cumpridas todas as formalidades legais do art. 659 e seguintes do NCPC.

Considerando que a herdeira é maior e plenamente capaz, não havendo vício aparente na manifestação da vontade da mesma, o pleito constante na exordial merece acolhimento.

Isto posto homologo o pedido de adjudicação do único bem deixado por DINALVA GUILHERME DOS SANTOS, conforme descrito na inicial, para atribuir à herdeira Eliana Guilherme dos Santos, qualificada, a totalidade do imóvel residencial situado na Rua Antônio L. Martins, nº 40, Bela Vista, Nova Canaã-BA, medindo 7m x 38 m, conforme escritura pública constante no Id nº 159735997, registrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Canaã-BA, ressalvados erros ou omissões e resguardados eventuais direitos de terceiros e JULGO extinto o processo com a resolução de mérito.

Defiro a gratuidade judiciária.

Publicar. Registrar. Intimar.

Remeter à Inspetoria Fazendária Estadual competente, cópia dos autos para adotar as providências que entenderem pertinentes.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida expeça-se o formal de partilha e proceda-se a baixa e ao arquivamento.

Iguaí/BA, 27 de janeiro de 2022.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000420-14.2015.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Maria Marlene Silva Santos
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Ana Tereza De Aguiar Valenca (OAB:PE33980)
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

INTIME-SE a Parte Requerida, eletronicamente, via AR, ou outro meio célere a fim de que constitua novo Defensor, no prazo de 15(quinze) dias em virtude do pedido de renúncia da defensora conforme ID 51517920. P.I.Cumpra-se. Iguaí/BA, 10 de setembro de 2021. FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000320-35.2014.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Edir Pereira De Souza
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Reu: Nova Casa Bahia S/a
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:BA19353)

Intimação:

Considerada a possibilidade de julgamento antecipado da demanda, manifestem-se as partes no prazo de 15...

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