Igua� - Vara c�vel

Data de publicação13 Setembro 2022
Gazette Issue3176
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000254-06.2020.8.05.0102 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Iguai
Requerente: Laila Daniele Oliveira Da Silva
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)
Requerido: Claudio Da Silva Campos

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio proposta por LAILA DANIELE OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS em face de CLAUDIO DA SILVA CAMPOS, qualificados na inicial, alegando em síntese, que casaram-se 31/03/2012 pelo regime legal da comunhão parcial de bens.

Narra que desta união não tiveram filhos.


Destaca a Requerente que adquiriram durante a constância da união familiar apenas 01 (um) imóvel residencial situado na rua Manoel Avelino da Rocha, 333, Bairro Oséias Andrade - Nova Canaã-BA. Relata ainda que o Requerido fez compras e solicitações bancárias no cartão de crédito da Acionante nos valores de R$ 4.451,70 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) e R$294,10 (duzentos e noventa e quatro reais e dez centavos) .

Aduz que apesar dos esforços do casal não foram exitosos na convivência familiar, o que culminou com a ruptura matrimonial que já perdura há mais de 02(dois) anos.

A inicial veio acompanhada de documentos .

Citado pessoalmente o Requerido deixou de contestar o pedido inicial, não apresentando defesa escrita sendo decretada a sua revelia (Id 84655359). Vieram conclusos os autos.


É em síntese o relato do necessário. DECIDO.

Considerando que o Requerido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do CPC, decretou-se sua revelia, sem contudo, induzir seus efeitos legais, diante da indisponibilidade do litígio.

A apreciação do mérito nestes autos versa matéria de direito e de fato, sendo que a matéria de fato prescinde de prova testemunhal, impondo-se, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, consoante o estatuído no art. 355, incisos II, do CPC, quando ocorrer a revelia, conforme o caso dos presentes autos.

I- DO DIVÓRCIO.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 permitiu aos casais, independentemente de prazo, a possibilidade de se divorciarem bastando, para tanto, requerimento direcionado ao Juízo competente.

No caso em apreço, a Requerente deixou clara a intenção de não mais conviver maritalmente com o Requerido noticiando que já estão separados de fato há anos inexistindo hipótese de reconciliação.

II - DA PARTILHA DOS BENS.

É certo que na espécie as relações patrimoniais entre os cônjuges são regidas pelas regras aplicáveis ao regime da comunhão parcial, comunicando-se os bens que sobrevieram ao casal na constância do casamento (artigo 1658 CC).

Cabe gizar que durante a constância do matrimônio o casal adquiriu apenas 01 (um) imóvel residencial situado na rua Manoel Avelino da Rocha, 333, Bairro Oséias Andrade- Nova Canaã-BA.

Emerge dos autos que as relações patrimoniais entre o casal são regidas pelo regime da comunhão parcial de bens, devendo o imóvel ser partilhado na ordem de 50% (cinquenta) porcento para cada Divorciando.

No que pertine à supostas dívidas existentes no cartão de crédito da Divorcianda denoto que não restou suficientemente comprovado que o Divorciando tenha contribuído para tanto, sendo incabível imputar ao Requerido a responsabilidade pelas mesmas.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito e com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição Federal de 1988 julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o divórcio de CLAUDIO DA SILVA CAMPOS e LAILA DANIELE OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS, qualificados na exordial, pondo fim à relação matrimonial e determino a partilha do imóvel residencial situado na rua Manoel Avelino da Rocha, 333, Bairro Oséias Andrade- Nova Canaã-BA, qualificado nos autos, cabendo a cada Divorciado a fração de 50% (cinquenta) do referido imóvel.

A Divorciada voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja LAILA DANIELE OLIVEIRA DA SILVA.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas as quais restam em suspensão pelo prazo legal por tratar-se de assistência judiciária que ora defiro ao Requerido (artigo 98 do NCPC).

Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais visto que ausente a resistência da parte Ré.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao Cartório de Registro Civil competente a presente sentença, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o prazo recursal, arquive-se com baixa.

Iguaí, Bahia, 09 de setembro de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000416-98.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Norivalda Maria Soares Antunes
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715)
Reu: Municipio De Ibicui
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)

Intimação:

NORIVALDA MARIA SOARES ANTUNES, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Ibicuí-BA, alegando em síntese que:

1. É servidor(a) público(a) municipal, tendo sido admitido(a) no serviço público municipal através de concurso público para ocupar o cargo de professora.

2. Não recebeu o seu salário referente ao mês de dezembro e o 13º (décimo terceiro) salário, que a época correspondia a R$ 2.589, 95 (dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), cada símbolo respectivamente.

Após discorrer sobre o direito que entende aplicável, requereu a condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais não percebidas .

Acostou documentos no sistema processual eletrônico.

O requerido contestou o pedido.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Vieram-me conclusos os autos.

Era o que havia a relatar.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que o caso em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de provas em audiência mostra-se desnecessária.

O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a macular o andamento da marcha processual.

Narra a acionante que não recebeu o seu salário referente ao mês de dezembro e o 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, que a época correspondiam, respectivamente a R$ 2.135,64 cada símbolo, conforme contracheque anexo à inicial.

O acionado em sede de contestação, afirmou que o(a) autor(a) não comprovou o direito pleiteado, aduzindo ainda a impossibilidade de pagar o débito pleiteado, uma vez que tal despesa não foi empenhada.

No que tange ao deslinde da questão, a parte acionada reconhece que a acionante é servidor(a) público(a) municipal e prestou devidamente os serviços que lhes são afetos, visto que tais pontos não foram objeto de questionamento.

O acionado não apresentou nenhum documento que demonstre o efetivo pagamento das verbas salarias perseguidas.

Dispõe o artigo 333 do Código de Processo Civil que:


Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.


Neste sentido a jurisprudência dos tribunais regionais:


EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Rito sumário. Servidores Públicos Municipais. Sentença que condenou o apelante ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano. Preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento do processo nos termos do art. 330, I do CPC. Inexistência de prova acerca dos pagamentos. Questão unicamente de direito. Preliminar Rejeitada. Mérito. Não tendo, os apelados, recebido as citadas verbas salariais, detêm a prerrogativa de exigir o pagamento. O recorrente não comprovou a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelos apelados, por conseguinte, é de se reconhecer que estes devem receber os valores apontados na Sentença. Honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública pelo juízo de 1º Grau no percentual de 20% sobre o valor da condenação, mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração a pequena dimensão...

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