Iguaí - Vara cível

Data de publicação07 Julho 2022
Número da edição3131
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000639-80.2022.8.05.0102 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Iguai
Autor: W. D. S. A.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Autor: F. D. S. L.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Reu: D. D. S. S. (.

Intimação:

INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao presente processo a petição inicial e documentos, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, conclusos.

Iguaí/BA, 5 de julho de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000622-44.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Juciene Dos Santos Lima
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Autor: Bruno Dos Santos Araujo
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Fica o (a) Bel.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA, INTIMADO(A) da audiência de Conciliação, designada para o dia 21/07/2022 às 11h:20min, a ser realizada por videoconferência, acesso através do LINK:https://call.lifesizecloud.com/5711834 Extensão: 5711834 atentando-se para o quanto disposto no § 3º e 8º do art. 334 do CPCB.

Iguaí-Bahia, 6 de julho de 2022

ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000583-81.2021.8.05.0102 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Iguai
Requerente: Aurea Campos De Azevedo
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerente: Elenildo Campos De Azevedo
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerente: Eli Reginaldo De Azevedo Junior
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerente: Edmilson Campos Azevedo
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerente: Marcelo Campos De Azevedo
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerente: Wagner Campos De Azevedo
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Requerido: Eli Reginaldo De Azevedo

Intimação:

Tratam os presentes autos de Inventário do acervo hereditário deixado pelo falecimento de Eli Reginaldo de Azevedo ocorrido em 29.02.2020, ajuizado por Áurea Campos de Azevedo, Wagner Campos de Azevedo, Marcelo Campos de Azevedo, Edmilson Campos Azevedo, Eli Reginaldo de Azevedo Júnior e Elenildo Campos de Azevedo, descritos como viúva e filhos, respectivamente do inventariado.

Narram que o Inventariado faleceu deixando a ser inventariados os seguintes bens: 01 (um) imóvel residencial medindo 8,50 m x 18 m situada na Rua Melquíades Almeida, Bairro Guarani, Ibicuí-BA; 01 (um) automóvel VW/Gol 1.0, ano 2011, placa policial número EAU 7823 e numerário econômico depositado no Banco do Brasil, no valor de 26 mil reais, na conta nº 10441-8, agência 1068-5, Ibicuí-BA.

Foram colacionados à petição inicial a certidão de óbito do inventariado, qualificação pessoal comprovando a legitimidade para suceder, relação de bens e documentos comprobatório dos bens que compõe o acervo hereditário .

Certidões negativas de dívidas tributárias perante as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal (Ids nº 152707414, 152707415, 152707417).

Nomeada inventariante a Requerente (Id nº 130992296), em petitório, esta Autora juntou aos autos o plano de partilha amigável requerendo homologação pelo Juízo.

Ofício oriundo do Banco do Brasil noticiando a existência de saldo bancário de titularidade do Inventariado no importe de R$ 26.278,04 depositados nas Contas nº 510.010.441-0 e 10.010.441-X, ambas na Agência: 1068-5 e débitos bancários orçados em R$ 13.932,36, conforme vê-se no Id nº 146529244 .

Ofício originário da Caixa Econômica Federal informando a inexistência de saldo ou benefício em favor do falecido ( Id nº 143302799).

É o breve relatório. Decido.

O Código de Processo Civil nos termos do artigo 662 excluiu de forma expressa a discussão sobre questões relativas aos tributos do curso do procedimento de arrolamento sumário, as quais poderão ser objeto de lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Nesses termos, mostra-se desnecessária a comprovação da regularidade fiscal e quitação do imposto causa mortis para homologação da partilha.

Mencione-se que o legislador pretendeu imprimir maior celeridade ao rito de arrolamento, conferindo às autoridades fazendárias a atribuição de proceder ao cálculo e cobrança do imposto e taxas devidas.

Ao compulsar os autos, denoto que o procedimento seguiu seus legais trâmites, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada conforme observa-se da documentação acostada aos autos restando preenchidas as formalidades legais do art. 659 e seguintes do NCPC.

Considerando que os herdeiros são maiores e plenamente capazes, não havendo vício aparente na manifestação da vontade dos mesmos, o pleito homologatório merece acolhimento.

Posto isso, homologo o plano de partilha amigável constante no Id nº 107368088, para atribuir aos herdeiros nela mencionados a propriedade dos bens arrolados, ressalvados erros ou omissões e resguardados eventuais direitos de terceiros, razão pela qual JULGO extinto o processo com a resolução de mérito. Diante da comprovada impossibilidade dos herdeiros arcarem com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme documentação atualizada e juntada aos autos, acolho o petitório para deferir-lhes o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do NCPC.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha.

Expeçam-se ainda os Alvarás via BRB-jus em favor dos herdeiros para o levantamento dos valores depositados nas contas nº 510.010.441-0 e 10.010.441-X, ambas na Agência 1068-5 do Banco do Brasil, devendo antes ser deduzido do saldo bancário a ser levantado os débitos existentes em desprestígio do Falecido e indicados no Id nº 146529244 .

Remeter à Inspetoria Fazendária Estadual competente, cópia dos autos para adotar as providências que entenderem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpridas as formalidades legais arquivar com baixa no sistema.

Iguaí/BA, 13 de junho de 2022.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000182-48.2022.8.05.0102 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iguai
Representado: M. E. R. S.
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)
Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359)
Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:BA48740)
Representado: B. R. S.
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)
Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359)
Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:BA48740)
Representante: P. R. S.
Advogado: Tais Alves Pereira (OAB:BA50935)
Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359)
Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:BA48740)
Reu: F. J. S.
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ

Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000182-48.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REPRESENTADO: M. E. R. S. e outros (2)
Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740)
REU: FABRICIANO JESUS SANTOS
Advogado(s):

SENTENÇA

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