Iguaí - Vara cível

Data de publicação24 Janeiro 2022
Número da edição3024
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000566-79.2020.8.05.0102 Interdição/curatela
Jurisdição: Iguai
Requerente: A. L. B. D. S.
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)
Advogado: Marino Alves Marinho (OAB:BA43420)
Advogado: Naiara Marques Braga (OAB:BA47813)
Requerido: M. R. D. S.

Intimação:

Diante da notícia de óbito da Curatelanda Maria Rodrigues da Silva informado na certidão de Id nº 115593676 e do recente ajuizamento da Ação de Inventário nº 8000717-11.2021.805.0102 intime-se a Parte Autora a fim de que junte aos autos a Certidão de Óbito correspondente no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

IGUAI/BA, 12 de agosto de 2021.


FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000566-79.2020.8.05.0102 Interdição/curatela
Jurisdição: Iguai
Requerente: A. L. B. D. S.
Advogado: Lidia Bonfim Marinho (OAB:BA42900)
Advogado: Marino Alves Marinho (OAB:BA43420)
Advogado: Naiara Marques Braga (OAB:BA47813)
Requerido: M. R. D. S.

Intimação:

Diante da notícia de óbito da Curatelanda Maria Rodrigues da Silva informado na certidão de Id nº 115593676 e do recente ajuizamento da Ação de Inventário nº 8000717-11.2021.805.0102 intime-se a Parte Autora a fim de que junte aos autos a Certidão de Óbito correspondente no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

IGUAI/BA, 12 de agosto de 2021.


FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8001125-02.2021.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Carlos Raulino Dos Santos
Advogado: Kamilla Azevedo Aranha (OAB:BA46557)
Reu: Municipio De Volta Redonda

Intimação:

Tratam os autos de ação cautelar de sustação de protesto c/c danos morais promovida por Carlos Raulino dos Santos em face da Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ, qualificados nos autos.

Aduz o Demandante ter sido surpreendido por 03 (três) apontamentos de protesto referente a dívidas tributárias de IPTU em imóvel sito na cidade de Volta Redonda-RJ, quais sejam: Protesto nº 236198, CDA 010002600, vencida em 12.04.2019 no valor R$ 1.437,64 ; Protesto nº 240403, CDA 010249486 vencida em 11.01.2016 valor R$ 1.489,68; Protesto nº 243681, CDA 010512403 vencida em 23.01.2017 no valor R$ 1.489,68, conforme Certidão de Protesto anexa à inicial.

Destaca que nunca foi e não é proprietário de qualquer imóvel no Estado do Rio de Janeiro, mormente em Volta Redonda, cidade onde sequer jamais esteve anteriormente, refutando por completo a imputação tributária.

Juntada de Certidões Negativas exaradas pelos Cartórios do 1º e 2º Ofício do Registro de Imóveis de Volta Redonda-RJ informando não haver imóvel registrado em nome do Autor ( Id 151436859 e 151436862 ).

Por fim, pede em caráter de antecipação da tutela jurisdicional, a sustação dos protestos, afirmando que sequer fora notificado dos mesmos mas informado dos apontamentos enquanto buscava celebrar um financiamento imobiliário junto à CEF – Caixa Econômica Federal.

É breve o relatório. Decido.

É cediço que para concessão de medida liminar devem estar evidenciados a relevância dos fundamentos da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, nos termos do artigo 300 do NCPC.

Referida visa prevenir o dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os argumentos da parte.

Analisando os requisitos ensejadores da tutela de urgência, tenho que no vertente caso e em análise perfunctória estão preenchidos os requisitos legai do “periculum in mora” decorrentes dos prejuízos advindos pela efetivação do protesto.

Restou patente o “fumus boni iuris” consistente na aparente inexigibilidade das CDA- Certidões de Dívida Ativas, exigidas e originárias de IPTU, cuja propriedade imobiliária pelo Autor não restou comprovada documentalmente, afastando a existência do fato gerador a legitimar a exigibilidade das CDAs.

Na espécie, o Autor Carlos Raulino dos Santos fez prova exuberante da inexistência de imóvel registrado de sua titularidade na Comarca de Volta Redonda-RJ, juntando aos autos Certidões Negativas atualizadas e exaradas pelos Cartórios do 1º e 2º Ofício do Registro de Imóveis de Volta Redonda-RJ comprovando não haver imóvel registrado em seu nome naquele município ( Id nº 151436859 e 151436862 ).

O “fato gerador ou hipótese de incidência” é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Refere o fato gerador a uma situação hipotética que gera a obrigação de pagar tributos.

É cediço que o fato gerador do IPTU – Imposto Territorial Urbano, nos termo do artigo 32 do CTN é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Vejamos:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A exigilidade do IPTU é imputada à pessoa que tem o direito real sobre a coisa, por isso que o fato gerador é a propriedade, para Ives Gandra Martins (2013, p.1002).

O Fato Gerador no IPTU deve ser analisado sob o aspecto espacial que é o local onde surge a obrigação tributária e o aspecto temporal onde se concretiza o fato gerador, para Kiyoshi Harada (2012, P. 128) .

Portanto, o fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel situado em localização considerada urbana observando o aspecto temporal e o aspecto espacial.

No vertente caso, os dois existentes Cartórios do Registro de Imóveis do Município de Volta Redonda-RJ emitiram certidões atualizadas de que o Autor não possui qualquer propriedade imóvel no município de Volta Redonda-RJ, o que afasta a incidência peremptória da propriedade imobiliária, exigível fato gerador para a cobrança do tributo do IPTU, consubstanciados nas CDAS levadas a protesto.

Portanto, em análise preliminar, é o caso de se deferir em tutela de urgência o cancelamentodos protestos sub examine, considerada a prova documental carreada aos autos pelo Acionante, porque não comprovada a legalidade da hipótese de incidência, o fato imponível imprescindível à exação tributária e consequente protesto extrajudicial.

Pontuadas essas premissas e em face do exposto, DEFIRO o pedido de URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos dos protestos efetivado em desfavor do autor Carlos Raulino dos Santos: Protesto nº 236198, CDA 010002600, vencida em 12.04.2019; no valor R$ 1.437,64; Protesto nº 240403, CDA 010249486 vencida em 11.01.2016, valor R$ 1.489,68; Protesto nº 243681, CDA 010512403 vencida em 23.01.2017 no valor R$ 1.489,68, realizados perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos,...

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