Iguaí - Vara cível

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000475-57.2018.8.05.0102 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Iguai
Parte Autora: Municipio De Iguai
Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734)
Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315)
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Parte Re: Wallace Santos Novaes

Intimação:

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Iguaí em desfavor de Wallace Santos Novaes.

Narra o Requerente que celebrou termo de acordo e compromisso, com a Companhia Província Crédito Imobiliário para gerir programa de habitação popular com a finalidade de construir 47 (quarenta e sete) unidades habitacionais no município de Iguaí/BA.

Relata que após a construção das unidades habitacionais, no exercício regular de fiscalização, o Município constatou que uma das habitações era ocupada irregularmente por terceiro cujo nome não figurava na lista de beneficiários contemplados pelo projeto municipal.

Destaca que tal situação traz grave prejuízo ao Município e às famílias regularmente cadastradas no programa, vez que a lista de beneficiários encontra-se desrespeitada por um ato ilícito cometido pelo Requerido. À inicial juntou documentos.

Relatório de investigação social relatando a ocupação pelo Requerido (Id nº 14980806).

Citação pessoal do Requerido ( Id nº 37985169).

Ata de audiência conciliatória informando o não comparecimento do Demandado ao ato audiencial (Id nº 39339037).

Vieram-me conclusos para sentenciamento.

É o relato do necessário. Decido.

Compulsando os autos observo que o Requerido fora pessoalmente citado/intimado para comparecimento à audiência conciliatória, contudo deixou de comparecer à assentada bem como deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias ( certidão cartorária de Id nº 69929290 ) .

Gize-se que a Parte Ré não apresentou contestação no prazo legal inobstante pessoalmente citada e cientificada de que o prazo de defesa iniciava-se a partir da data de audiência de conciliação (artigo 335 I do NCPC), razão pela qual, ex vi do art. 344 do CPC, decreto sua revelia.

A apreciação do mérito nestes autos versa matéria de direito, impondo-se, na hipótese, o julgamento antecipado da lide, consoante o estatuído no art. 355, incisos II, do CPC, quando ocorrer a revelia, o que é o caso dos presentes autos.

Observo que foram carreados ao caderno processual todos os elementos probatórios necessários ao deslinde do feito, com a efetiva juntada de prova documental, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355 I do CPC.

Na espécie, o Autor comprovou documentalmente ser o legítimo gestor e possuidor do imóvel esbulhado pelo Réu, que passou a ocupar deliberadamente o imóvel urbano requestado sem qualquer autorização legal ou documental a justificar referida ação.

É cediço, que a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Nesse contexto, não há nos autos qualquer indicativo de que o Requerido Wallace Santos Novaes tenha sido contemplado ou mesmo que tenha preenchido os requisitos para participação no programa de moradia, os quais somente devem ser verificados pela área técnica da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social do Município .

O ocupante/requerido tomara posse do imóvel sem que tivesse sequer participado dos procedimentos administrativos regulares, em detrimento de todos os demais interessados e famílias que aguardam a concessão de idêntico benefício.

O Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV mencionado na inicial gerido pela municipalidade visa ao atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda tendo a Lei 11.977/2009 como instrumento jurígeno de regência.

No vertente caso em comento o Município Requerente é responsável pela gestão do programa em questão, cumprindo a esta zelar pelas normas que o regem e seus destinatários.

Portanto, a inexistência de vínculo contratual do Requerido/Ocupante com o Requerente dentro do programa configura burla ao sistema, ensejando, de per si, o acolhimento da pretensão autoral.

Na espécie, a prova do esbulho é o simples fato de se constatar que pessoa diversa, não integrante da relação jurídica original ocupa o imóvel como residência.

Em outra palavras, ocupado irregularmente o bem por terceiro alheio à relação contratual, o que é vedado pela legislação de regência (art. 6º-A, parágrafos 5º, inciso III, e , da Lei nº 11.977/2009), resta configurado o esbulho.

Assim, só pode ser considerado legítimo possuidor e proprietário aquele que assinou contrato de arrendamento nos termos da Lei, o que não comprovou o Requerido no curso da ação, face a sua inércia densificada na revelia decretada.

Permitir a existência de meros ocupantes, estranhos ao programa sem o preenchimento dos critérios e condições legais comprometeria a própria existência do programa, incidindo em manifesto desvio de finalidade e desvirtuamento da função social da propriedade, não podendo, por esse motivo, ser invocada para manter a parte ré no imóvel objeto da lide.

O direito à moradia (art. da CRFB), impõe ao Estado a obrigação de definir e implementar uma política pública que promova a concretização de tal direito, o que não significa assegurar ao indivíduo local para residir, sem qualquer ônus ou critérios legais específicos, como a espécie.

Dessarte, verificados os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia do Requerido, no que pertine à matéria fático-jurídico, tenho que existe efetivamente o direito do Requerente à reintegração do imóvel.


Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral para conceder a reintegração possessória ao Município de Iguaí do imóvel urbano sito na Rua Ludgério Barbosa, 94, Bairro Arnulfo Órfão, Iguaí-BA, qualificado na inicial, julgando o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487 I do CPC.


Concedo à presente força de Mandado/Ofício, devendo a mesma ser cumprida por oficial de justiça, o qual poderá requisitar força policial ao cumprimento do mesmo acaso necessário.


Considero que deve ser concedido prazo razoável à parte ré, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e de resguardar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesses termos, deve ocorrer a desocupação no prazo máximo de 10 dias a contar do cumprimento desta pelo Oficial de Justiça.

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantendo-se suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, face a gratuidade de justiça que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

P.R.I.C.

Iguaí/BA, 28 de março de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000475-57.2018.8.05.0102 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Iguai
Parte Autora: Municipio De Iguai
Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734)
Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315)
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Parte Re: Wallace Santos Novaes

Intimação:

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Iguaí em desfavor de Wallace Santos Novaes.

Narra o Requerente que celebrou termo de acordo e compromisso, com a Companhia Província Crédito Imobiliário para gerir programa de habitação popular com a finalidade de construir 47 (quarenta e sete) unidades habitacionais no município de Iguaí/BA.

Relata que após a construção das unidades habitacionais, no exercício regular de fiscalização, o Município constatou que uma das habitações era ocupada irregularmente por terceiro cujo nome não figurava na lista de beneficiários contemplados pelo projeto municipal.

Destaca que tal situação traz grave prejuízo ao Município e às famílias regularmente cadastradas no programa, vez que a lista de beneficiários encontra-se desrespeitada por um ato ilícito cometido pelo Requerido. À inicial juntou documentos.

Relatório de investigação social relatando a ocupação pelo Requerido (Id nº 14980806).

Citação pessoal do...

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