Iguaí - Vara cível

Data de publicação27 Abril 2022
Gazette Issue3084
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000012-76.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Sidnei Jesus Dos Santos
Advogado: Welton Da Silva Amado (OAB:BA52253)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

O feito tem trâmite fixado na Lei 9.099/95.

CITE-SE de imediato a parte requerida, por mandado ou carta, com aviso de recebimento, conforme determina o art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para CONTESTAR o pedido inicial no prazo legal, podendo apresentar proposta de acordo como preliminar da Contestação, sem que signifique confissão quanto ao pleito autoral.

Deixo para analisar o pedido antecipado para após a formação do contraditório.

Obtida a conciliação, façam conclusos os autos para análise e homologação da avença.

Não efetivada a composição do litígio e, após, sendo apresentada contestação pelo (a) Requerido (a), intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Entretanto se a Parte Requerida entender imprescindível a realização de audiência conciliatória deverá mencionar expressamente tal interesse.

Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.

Está invertido ônus da prova ante a hipossuficiência técnica e econômica ostentada pela Parte Autora no vertente caso (artigo 6º inciso VIII, da Lei n° 8.078/90).

P.I.Cumpra-se. Intime-se. Diligências de ordem.

Iguaí/BA, 17 de janeiro de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000235-29.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Interessado: Debora Soares Teles
Advogado: Guilherme Alves Ribeiro Silva (OAB:BA66461)
Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra ato omissivo atribuído ao ESTADO DA BAHIA ajuizada pela Requerente ÍSIS ELIENE SOARES FÉLIX, representada por sua genitora, DÉBORA SOARES TELES, qualificada, consistente na adoção de medidas que viabilizem a transferência da autora para unidade de atendimento, incluindo os procedimentos, exames e transporte em ambulância, necessitados pela Requerente.

A Autora ÍSIS ELIENE SOARES FÉLIX, nascida em 14/03/2022, portanto com 3 (três) dias de vida, segundo relatado em relatório médico acostado à inicial foi identificada com SOPRO SISTÓLICO GRAU III EMFOCO TRICÚSPIDE, quadro de FEBRE e HIPERTERMIA (MÁX 37,9º), associada a TAQUIPNEIA e QUEDA DA SATURAÇÃO (Id186449252).

Descreve a Requerente que o seu quadro grave impõe-lhe a necessidade premente de internação hospitalar em UTI NEONATAL para dar seguimento ao tratamento da sepse e investigação de cardiopatia diagnosticada.

Relata a Autora que atualmente encontra-se no hospital Hospital Manoel Martins, município de Iguaí-BA aguardando vaga para transferência à uma unidade de saúde que disponibilize tratamento adequado. Apesar de ter sido inserida na central de regulação estadual, sob o código de ocorrência nº 3262814, a requerente infirma que não foi transferida e que a demora na transferência impõe-lhe iminente risco de óbito.

Por fim, aduziu que a urgência na realização da transferência e consequente internação em UTI – Unidade de Terapia Intensiva, está consubstanciada no risco de agravamento da patologia a que está exposta, conforme relatório médico acostado.

Informou que buscou auxílio junto ao Requerido, entretanto nenhuma resposta positiva fora efetivada no sentido de viabilizar a realização dos procedimentos necessitados.

Assim, defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para compelir o Requerido a providenciar a transferência da autora para unidade de atendimento e tratamento médico adequado, incluindo os procedimentos, exames e transporte em ambulância. Acostou à inicial robusta documentação e relatório médico subscrito por médico especialista.

É o relatório. Decido.

Passando à análise do pleito antecipatório da tutela ao qual aplicam-se as regras previstos no art. 300 do CPC/15, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese vertente, em análise perfunctória, afiguram-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, preenchendo-se, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.

Com efeito, a Requerente demonstrou que a transferência para unidade de atendimento em UTI Neonatal onde possa usufruir de tratamento médico adequado, incluindo os procedimentos e somado ao transporte em ambulância da cidade de origem até o equipamento de saúde especializado, se revela essencial para a manutenção da sua vida, já que menina, de ínfimos 3 (três) dias de vida, possui cardiopatia do tipo SOPRO SISTÓLICO GRAU III EMFOCO TRICÚSPIDE, tendo indicação de realização necessária e urgente do tratamento em UTI Neonatal, que a fazem carecedora em grau de “urgência” conforme anunciado pela Médica Pediatra (Relatório anexado no evento de Id nº).

A saúde é um direito constitucionalmente protegido, sendo assegurado a todos o acesso universal e igualitário às ações e servidos para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição federal, in verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Independentemente da esfera constitucional a que pertença, compete ao Poder Público a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde, sendo possível o indivíduo direcionar a busca por seus direitos a qualquer ente público que, além do dever de implementar esse direito, deve resguardá-lo, evitando, assim, que esse direito tenha uma proteção deficiente.

Em outras palavras, caracteriza-se a saúde como um direito fundamental, assegurado a todas as pessoas, sem qualquer distinção. E, por se tratar de direito correlato à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro, mormente em face do risco de perecimento.

O bem maior a ser preservado, nos casos em que há necessidade de tratamento medicamentoso, procedimentos ou intervenção cirúrgica, é a própria vida, não havendo interpretação que possa ser interposta contra esta, sendo dever do Poder Público garantir a saúde do cidadão, como corolário do direito à vida, e lhe fornecer integral atendimento que se destine à referida garantia, mormente em relação àqueles que não têm condições de arcar com o tratamento prescrito com recursos próprios, como na espécie.

No vertente caso, apesar de ter sido inscrita na Central Estadual de Regulação, não foi efetivada, até a presente data a pertinente transferência da paciente. O que, assevere-se, evidencia ato omissivo da Administração em prejuízo da saúde da Autora.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007869-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JAMISSON CARDOSO DA SILVA e outros Advogado (s): IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. INTUBADA EM UTI NEONATAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE QUE DISPONHA DE ANGIOTOMOGRAFIA, CARDIOPEDIATRIA E CIRURGIA CARDÍACA INFANTIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I - Paciente menor, com 13 (treze) dias de vida, intubada na UTI Neonatal do Hospital da Mulher (HIPS), em uso de ventilação mecânica e Dobutamina em dose moderada, com anormalidades sugestivas de Coarcatação da Aorta, com indicação de transferência, com urgência, para unidade hospitalar que disponha de Angiotomografia, Cardiopediatria e Cirurgia Cardíaca Infantil, em ambulância tipo UTI móvel com equipe e médico para transporte, a fim de verificar possível diagnóstico de Cardiopatia Congênita (CIA + CIV + Canal Arterial Patente + CoAo), Síndrome Genética...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT