Iguaí - Vara cível

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000651-02.2019.8.05.0102 Alteração De Regime De Bens
Jurisdição: Iguai
Interessado: C. R. D. S.
Advogado: Marcio Andrey Novaes Lima (OAB:0018189/BA)
Interessado: N. A. S.
Advogado: Marcio Andrey Novaes Lima (OAB:0018189/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

Processo: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS n. 8000651-02.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: CICERO ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO ANDREY NOVAES LIMA (OAB:0018189/BA)
Advogado(s):

SENTENÇA

Versam os presentes autos sobre pedido de alteração de regime de bens, ajuizado por CICERO ROCHA DOS SANTOS e NORANEY ANDRADE SAMPAIO, já qualificados, devidamente representados por advogado, objetivando alteração do regime de separação convencional de bens para o regime de comunhão universal de bens.

Juntaram documentos no sistema processual eletrônico.

Publicação de edital de citação de possíveis terceiros interessados (id nº 90390413).

Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (id nº 47126967).

Vieram-me conclusos os autos.

Em breve síntese, é o relato. Decido.

Não há nenhuma irregularidade procedimental a ser sanada.

Alegaram os requerentes que se casaram em 13.03.2013, sob o regime de separação convencional de bens. Acrescentam que, à época do casamento, optaram pela escolha do referido regime em virtude da insegurança moral provocada por seus familiares, razão pela qual requerem a alteração do regime de bens adotado para o regime da comunhão universal de bens.

Os requerentes demonstraram satisfatoriamente o interesse na alteração do regime de bens, razão pela qual a retificação pretendida merece prosperar.

Houve a publicação de edital para intimação de possíveis terceiros interessados e, decorrido o prazo do mesmo, nada foi requerido (id nº 99491434).

Além disso, os autores acostaram aos autos certidões negativas de débitos (id nº 40640882 e seguintes).

Estabelece o art. 1639, § 2°, do Código Civil que:

“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade negocial a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior.

Nestes termos, entendendo plausíveis as alegações aduzidas na inicial e, havendo prova documental que demonstra que os Requerentes preenchem os requisitos necessários à espécie, impõe-se o deferimento do pedido por eles formulado.

Posto isso, com fulcro nos Artigos 487, I do CPC e 1.639, § 2º do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de modificação de regime de bens dos requerentes, que passará a ser “COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS”, com eficácia ex nunc, tendo como termo inicial do novo regime, o trânsito em julgado da sentença, ressalvado o direito de terceiros.

Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da gratuidade da justiça.

Expeçam-se mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis competentes.

Publicar. Registrar. Intimar.

Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Iguaí/BA, 08 de Abril de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000536-98.2011.8.05.0102 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Iguai
Autor: Jose Souza Caires Sobrinho
Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:0039020/BA)
Reu: Maria Emilia De Jesus Nogueira
Advogado: Magda De Cassia Aguiar Dos Santos (OAB:0010367/BA)
Terceiro Interessado: Roberto Carlos Barbosa (oficial De Justiça Avaliador)

Intimação:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante/Autor com a finalidade retificar a sentença prolatada sob o fundamento de que inobstante o pedido autoral tenha sido julgado procedente o Autor fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Id 89373597). Por sua vez a Embargante/Ré opõe aclaratórios com a finalidade de refutar a partilha de bens realizada bem como por não afastar a meação da Embargada da garantia do pagamento de dívidas contraídas durante a união estável (Id 68164471).

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Ab initio, mister asseverar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.

Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.

A legislação processual é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na espécie, se observa no Id nº 66561146 que a sentença julgou procedente o pedido autoral entretanto houve condenação deste Autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Razão pela qual referido item merece reparo para afastar o Embargante/Requerente do pagamento dos honorários porquanto teve sua pretensão inicial acolhida.

Por sua vez, oportuno frisar que as alegações trazidas pela Embargante/Ré (Id 68164471) de que a sentença prolatada incidiu em erro material porquanto permitiu que houvesse inserção da meação patrimonial da Ré para garantir o pagamento de dívidas do casal bem como declina a discordância quanto a partilha de bens realizada (Id 68164471), tenho que tenho inexiste razão à esta Embargante/Ré.

Sobreleva-se evidenciado que esta Embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado meritório da sentença, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 1022 do CPC.

Observo que no presente caso, tal medida pleiteada se confunde com o próprio mérito da demanda, não havendo qualquer obscuridade, contradição omissão ou erro material na sentença prolatada.

À vista do exposto, acolho os aclaratórios opostos pelo Embargante/Autor no Id 89373597 para retificar a sentença prolatada, rejeitando contudo os embargos declaratórios opostos pela Embargante/Ré no Id 68164471 porque ausentes os permissivos do artigo 1.022 do NCPC, passando a sentença a adotar os seguintes termos:

“Em razão da sucumbência, condeno a Parte Ré ao pagamento das custas remanescentes, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 § 2º do CPC, deferindo-lhe nesta oportunidade a gratuidade judiciária, restando o pagamento das custas em suspensão pelo quinquidio legal (artigo 98 §3º do NCPC).


No mais, permanece inalterada a sentença exarada.


Publicar. Registrar. Intimar.

Iguaí/BA, 17 de março de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000536-98.2011.8.05.0102 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Iguai
Autor: Jose Souza Caires Sobrinho
Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:0039020/BA)
Reu: Maria Emilia De Jesus Nogueira
Advogado: Magda De Cassia Aguiar Dos Santos (OAB:0010367/BA)
Terceiro Interessado: Roberto Carlos Barbosa (oficial De Justiça Avaliador)

Intimação:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante/Autor com a finalidade...

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