Iguaí - Vara cível
Data de publicação | 08 Abril 2022 |
Número da edição | 3075 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8001116-40.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Nedite De Jesus Lopes
Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001116-40.2021.8.05.0102 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI | ||
AUTOR: NEDITE DE JESUS LOPES | ||
Advogado(s): TAILAN RIBEIRO DE SOUZA (OAB:0045939/BA) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEDITE LOPES DE JESUS, em face do BANCO PAN S.A qualificados nos autos.
Descreve a Acionante que buscou informações junto ao INSS a despeito de descontos em seus proventos quando então descobriu tratar-se do contrato de mútuo consignado nº 347051040-9 de R$ 717,16 (setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos) quitável em de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais) inserido pelo Banco Requerido. Informa que aludido valor fora no mesmo dia transferido para uma conta de pessoa desconhecida, conforme extrato bancário acostado à inicial. Reitera que não celebrou tal contrato e tais descontos impõe-lhe uma redução econômica injusta em seus proventos que é de apenas um salário mínimo mensal.
Pugna pela suspensão dos descontos do empréstimo efetuado pelo Banco Réu e a consequente anulação do suposto contrato para ao final, seja compelido o Requerido ao ressarcimento dos valores já descontados.Eis a síntese necessária. Decido.
É o relato. Passo ao exame da postulação liminar.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em apreço, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da MEDIDA DE URGÊNCIA e em caráter liminar, conforme os termos pleiteados.
O autor acostou prova documental de suas alegações, atendendo a exigência de prova inequívoca e verossimilhança, comprovando a existência do fumus boni iuris, além disso, é intuitivo que caso não obtenha a tutela jurisdicional de urgência, o presente processo não evitará sérios prejuízos ao autor de ordem material e moral porquanto os descontos incidem sobre os proventos que têm natureza alimentar.
Em análise sumária da moldura fática, emerge-se a plausibilidade jurídica do direito postulado, uma vez que a documentação acostada demonstra que a Requerente não entabulou qualquer contrato com o Requerido, seja ele formal ou verbal mas foi surpreendido com o desconto em seus proventos.
Demonstra o Requerente ter boa-fé considerada a realização de Boletim de Ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial (Id Num. 151024040 - Pág. 1), porquanto improvável seria que realizasse denunciação caluniosa a despeito do tema perante órgão de investigação policial.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirá a análise da antecipação da tutela pretendida.
Obsevo ainda que a Autora se enquadra no § 3º do art. 84 do Código de defesa do Consumidor, mormente diante da situação urgente por que passa, tendo em vista o risco para a sua própria subsistência e de sua família, dado a incidência de desconto em seus proventos.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento equivale ao fumus boni iuris, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado o receio de ineficácia do provimento final, consubstancia-se no periculum in mora, perigo de dano, derivado do retardamento da medida definitiva, que no caso em tela é a sentença, ambos os pressupostos evidenciados na espécie e que acaso inbservados, pode-se colocar em risco a subsistência digna da Autora.
Relatadas essas premissas e em face do exposto, DEFIRO o pedido de URGÊNCIA, em caráter liminar, para DETERMINAR que o Banco Acionado ABSTENHA- SE de promover os DESCONTOS das parcelas vinculadas ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 347051040-9 sobre os proventos de NEDITE LOPES DE JESUS, qualificada, até ulteriores determinações deste Juízo, devendo ainda o Banco Réu deixar de promover a inserção do nome deste Requerente nos serviços de proteção ao crédito alusivos ao referido contrato.
O descumprimento da determinação acima acarretará ao Demandado o pagamento de multa diária em favor da Demandante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em garantia de cumprimento da tutela, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que INTERROMPA IMEDIATAMENTE os descontos e repasses das parcelas vinculadas ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123441978256, descrito na inicial, até deliberações posteriores deste Juízo.
O feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
CITE-SE a parte requerida, por mandado ou carta, com aviso de recebimento, conforme determina o art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para CONTESTAR por escrito o pedido inicial no prazo legal, podendo apresentar proposta de acordo como preliminar da Contestação, sem que signifique confissão quanto ao pleito autoral.
Após, intime-se, ato contínuo, a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientificar o Requerido que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), está invertido o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnico na espécie.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em homenagem à celeridade e economia processuais confiro à presente força de mandado e ofício.
P.I.Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias.
Iguaí/Bahia, 25 de outubro de 2021.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8001201-26.2021.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Luciana Almeida Queiroz
Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532)
Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400)
Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001201-26.2021.8.05.0102 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI | ||
AUTOR: LUCIANA ALMEIDA QUEIROZ | ||
Advogado(s): SAMANTHA LEAL PEIXOTO PINTO (OAB:BA64400), HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA50532) | ||
REU: BANCO BRADESCO S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido indenizatório e antecipação de tutela ajuizada por LUCIANA ALMEIDA QUEIROZ em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados e representados por advogado.
Aduz a requerente, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira junto ao banco requerido, teve o seu pedido negado em virtude da existência de débitos em atraso, relativos a contrato de empréstimo realizado em seu nome.
Relata desconhecer a contratação supracitada e que o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, após discorrer sobre o direito aplicável, pleiteia a requerente a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que a parte acionada promova a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como seja o Réu condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que diz ter experimentado, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos no sistema processual eletrônico.
O despacho de id nº 158387031 determinou a citação da requerida e deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela em momento posterior.
O requerido juntou contestação e documentos, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, aduz que o débito discutido nos autos refere-se aos serviços inerentes à conta mantida pela autora junto ao Banco Bradesco, dentre eles o cheque especial e empréstimo. Argumenta que a requerente não realizou o pagamento pela utilização dos serviços supracitados e jamais solicitou o cancelamento de sua conta.
Menciona que, diante da inadimplência da demandante, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, não havendo falha na prestação de serviços, restando inexistente a responsabilidade da demandada e o dever de indenizar. Discorre sobre a ausência de notificação prévia da restrição do nome da requerente e refuta o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, informa que não há outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (id nº 169322244).
Réplica à contestação no id nº 177255734.
Vieram-me conclusos os autos.
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