Iguaí - Vara cível

Data de publicação04 Abril 2022
Gazette Issue3071
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000310-68.2022.8.05.0102 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Iguai
Requerente: Jeniffer Santos Araujo
Advogado: Flavia Da Camara Sabino Pinho Marinho (OAB:RN7309)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Nova Canaa

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JENIFFER SANTOS ARAÚJO em desfavor do Estado da Bahia e do Município de Nova Canaã-BA, a fim de que viabilizem a concessão de medicamento necessitado pela Requerente.

A Autora narra na inicial que encontra-se em estado gravídico e foi diagnosticada recentemente como portadora de Trombofilia Hereditária de Alto Risco (CID-10: D68:8), com histórico de 03 (três) perdas gestacionais, conforme laudos médicos anexos (188457326, 188457330).

Aduz que atualmente encontra-se com 21 (vinte e uma) semanas em gestação de risco e necessita fazer uso imediato do fármaco enoxaparina sódica em dosagem de 40 mg ao dia, sob pena de grave comprometimento da saúde materna e altíssimo risco de abortamento.

Relata que consoante descreve o laudo médico ( Id nº 188457322) anexado à inicial, o uso do medicamento, deve ocorrer durante toda a gestação até 10 (dez) dias após o parto, isto é até o dia 08/07/2022, já que há previsão do parto para 28/06/2022, totalizando, 143 (cento e quarenta e três) injeções de 40 mg até o final do tratamento.

Afirma ainda a Requerente não possuir mínima condição financeira de arcar com a compra do medicamento uma vez que está desempregada, vivendo ocasionalmente de serviços esporádicos de auxílio geral, o que não lhe possibilita efetuar a aquisição do remédio.

Descreve que a urgência na realização uso do medicamento está consubstanciada no elevado risco de agravamento da saúde materna e futuro aborto fetal acaso não haja ministração da medicação.

À inicial colacionou robusta documentação constando relatórios médicos e exames (Id 188457322, 188457323, 188457326, 188457330).

Assim, defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para compelir os Requeridos a providenciarem e custear em favor da Requerente a concessão do medicamento requestado.

É o relatório. Decido.

Passando à análise do pleito antecipatório da tutela ao qual aplicam-se as regras previstos no art. 300 do CPC/15, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese vertente, em análise perfunctória, afiguram-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, preenchendo-se, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.

Depreende-se da documentação acostada à inicial que a Requerente JENIFFER SANTOS ARAÚJO é gestante e foi diagnosticada como portadora de Trombofilia Hereditária de Alto Risco (CID-10: D68.8) conforme relatório médico de Id nº 188457323.

O relatório médico acostado corrobora a imprescindibilidade do fármaco pela Autora sendo claro ao afirmar que há “necessidade urgente e imediata em utilizar o medicamento (Enoxaparina Sódica 40 mg ao dia) durante toda a gestação até 10 (dez) dias após o parto, sob pena de grave comprometimento da saúde materno e fetal com alto risco de abortamento .”

Na espécie, a Acionante demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o valor do tratamento, já que para o uso mensal desse medicamento teria que arcar com cerca de R$1.122 (mil e cento e vinte e dois reais), segundo orçamento feito na rede de farmácia privada, acostado à inicial.

É cediço o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos Entes Públicos de fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia da saúde dos indivíduos.

Gize-se por oportuno que houve incorporação do medicamento Enoxaparina sódica 40mg ao SUS, por intermédio da Portaria SCTIE n.10, de 24/01/2018, para gestantes com trombofilia.

Resta indubitável, portanto, o dever dos Requeridos em assegurar o fornecimento do medicamento necessário à manutenção da existência digna da Requerente e do nascituro, já que restou perfeitamente demonstrado pelos relatórios médicos trazidos aos autos a imprescindibilidade do fármaco.

Com efeito, a não realização do tratamento prescrito por médico especialista equivale à negativa estatal, principalmente pelo fato da vulnerabilidade clínica (gestante e portadora de trombofilia), em que envolve o bem jurídico da vida da Requerente e do nascituro.

Em consulta formulada por este Juízo ao Sistema NAT-Jus do TJ-BA a despeito da eficácia e urgência do medicamento Enoxaparina em caso análogo, observou-se a seguinte Nota Técnica 3460:

Princípio Ativo: Enoxaparina.

Posologia: 40mg/0,4ml 1x ao dia

O medicamento está inserido no SUS: Sim

Existe a obrigatoriedade de fornecimento pelo SUS do referido medicamento. Isto porque, segundo informação na Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, para mulheres grávidas que sofrem trombofilia.

Conclusão : Favorável.

“As mulheres grávidas são até cinco vezes mais propensas a sofrer trombofilia, uma condição na qual as veias e artérias são obstruídas por coágulos e que pode provocar desde inchaço e alterações na pele até o desprendimento da placenta, pré-eclâmpsia, restrição no crescimento do feto, parto prematuro e aborto. Por isso, o SUS disponibilizará, em até 180 dias, o medicamento enoxaparina 40 mg para tratar essas pacientes. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde tornou pública a decisão no Diário Oficial da União desta quinta-feira, por meio da Portaria Nº 10, de 24 de janeiro de 2018. De acordo com as análises realizadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a enoxaparina reduz a taxa de aborto nas gestantes com trombofilia. Em testes realizados com o medicamento, também se observou que o número de bebês nascidos vivos foi maior no grupo de mulheres grávidas que se tratavam com esse fármaco. As evidências demonstram que esse medicamento tem mais benefícios que o ácido acetilsalicílico, atualmente usado no SUS para tratar as pacientes. Por esse motivo, a CONITEC recomendou a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde.”

Nesse contexto, restam preenchidos os requisitos exigidos pela Jurisprudência para a concessão da medida de urgência.

Na espécie, demonstrada a necessidade do tratamento por relatórios médicos emitidos por profissional especialista (Id nº 188457322 e 188457323), com destaque para o agravamento da saúde materna e a possibilidade de aborto do nascituro acaso não ministrado o fármaco, devendo o Estado da Bahia e o Município de Nova Canaã-BA fornecer o medicamento prescrito à Autora que não pode arcar com os custos referentes à aquisição, porquanto está desempregada e vivendo de trabalhos ocasionais, o que não lhe autoriza tal aquisição de per si.

A saúde é um direito constitucionalmente protegido, sendo assegurado a todos o acesso universal e igualitário às ações e servidos para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição federal, in verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Independentemente da esfera constitucional a que pertença, compete ao Poder Público a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde, sendo possível o indivíduo direcionar a busca por seus direitos a qualquer ente público que, além do dever de implementar esse direito, deve resguardá-lo, evitando, assim, que esse direito tenha uma proteção deficiente.

Logo, tenho como irrefutável a obrigatoriedade dos Requeridos garantirem o atendimento dessa prestação positiva na área da saúde pública, devendo garantir o tratamento adequado à paciente.

Nesta senda trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLEXANE 40 MG. ENOXAPARINA. TROMBOFILIA. GESTANTE. RISCO À SAÚDE. QUESTÃO PACÍFICA NO STJ. COMPROVADA A PATOLOGIA QUE ACOMETE O PACIENTE, A INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA. Apelação desprovida. Processo 0960428-35.2015.8.05.0113,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. Publicado em: 11/11/2021.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002773-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador. ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUANDO...

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