Iguaí - Vara cível

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2742
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000527-82.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: M. D. N. C.
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:0015837/BA)
Réu: M. R. M. C.

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER INIBITÓRIO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ - BAHIA, em face de MAGNA ROSILEI MIRANDA CHAVES, devidamente qualificados nos autos.

Conforme narra o Acionante ter chegado ao conhecimento da Administração Publica local por notícias de populares de que está ocorrendo explícita obstrução de via pública, para realização de evento aglomerativo de pessoas, de caráter desconhecido da Administração Pública Municipal.

Informa que a denúncia fora robustecida pelas publicações realizadas e compartilhadas em redes sociais e whatsapp, corroborando a realização de evento na data de hoje (11/11/2020) na Rua Dr. Miguel Vieira, Centro, próximo a Câmara e Vereadores do Município de Nova Canaã/BA, conforme mensagens disparadas em massa em aplicativo de Whats App com frases convocativas conforme prints sob os Id abaixo mencionados no qual a Requerida faz um “convite para as pessoas comparecerem a um churrasco, vestidos “ de cor de rosa” na casa da Acionada.

Entretanto, apesar dos aludidos convites em massa referirem-se à aglomeração massiva em local residencial, as fotos colacionadas aos autos não deixam dúvidas de que se trata de uma festa aglomerativa que ocorrerá nas imediações da residência citada, com explícita obstrução de via pública sem qualquer autorização do Poder Público Municipal e com manifesto desrespeito às normas de proteção sanitária de combate à aglomeração coletiva em dias pandêmicos de Covid-19 que assola o Estado da Bahia e a cidade de Nova Canaã-BA.

Vide convocação da Requerida ao alusivo churrasco na data de 17/11/2020 às 18 :00h à Rua Dr. Miguel Vieira, Centro, próximo a Câmara e Vereadores do Município de Nova Canaã/BA, conforme vê-se no o Id 81835359.

Descreve o perigo de dano que o evento relatado pode provocar em relação a saúde pública em plena pandemia de COVID-19 e as violações as normas sanitárias caso o ato se materialize em grande aglomeração de pessoas.

Aponta o grave quadro da pandemia enfrentada pelo Município de Nova Canaã e região e o total descompasso da ação a ser promovida, incentivada ou de que participará a Requerida.

Após discorrer sobre as repercussões jurídicas aplicadas ao caso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à Requerida que se abstenha de realizar o evento noticiado ser realizado na Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, Centro, Município de Nova Canaã, próximo a Câmara Municipal de Vereadores, vez que não possui qualquer requerimento e/ou autorização do Poder Público Municipal, bem como determinar que a Sra MAGNA ROSILEI MIRANDA CHAVES e todos aqueles envolvidos direta ou indiretamente no evento, abstenham-se de realizá-lo, haja vista que não possui qualquer autorização do Poder Público Municipal.

À inicial documentos foram acostados.

Em breve síntese. É o relato.

Decido.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A respeito da TUTELA DE URGÊNCIA ressalte-se aqui, em sucinta síntese, que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa, uma verdade provável dos fatos trazida pelo autor.

Além do mais, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

Ao analisar o material informativo coligido aos autos, consistentes em fotos, prints de aplicativos de WhatsApp, fica difícil encontrar qualquer razão, justificativa, ou argumento que possa explicar a ocorrência do evento narrado na inicial.

Em consulta aos autos, percebe-se que as mensagens foram compartilhadas para diversos outros cidadãos na cidade de Nova Canaã-BA.

Ao que parece, a pretensão desta suposto “ churrasco com obstrução de via pública”, com toldos instalados, é quase que antecipar uma festa de largo “ fora de época” nas ruas de Nova Canaã-BA.

São imagens que chocam em meio a um processo pandêmico que sequer foi ainda controlado e desafiam os Poderes constituídos e a medicina mundial.

Uma vez provocado, o Poder Judiciário não pode ficar inerte em meio ao desatino de pessoas que violam as normas sanitárias para enfrentamento da epidemia de COVID-19.

Com vistas a enfrentar a PANDEMIA de COVID-19, o Governo do Estado da Bahia editou o Decreto nº 19.586 de 27 de março de 2020, que, com as alterações já produzidas, dispõe em seu artigo 9º, inciso I:

Art. 9º Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, até o dia 02 de dezembro de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20104 DE 13/11/2020):

I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19964 DE 01/09/2020).

É cediço que obstruir a via pública com a instalação de toldos e objetos convocando e convidando a população para comparecimento no evento do tipo “churrasco” pelo requerido e seus partidários, afrontam o Decreto Estadual e todas as normas de distanciamento social recomendadas pela OMS para o período que o País, o Estado e o Município de Iguaí atravessa em relação a pandemia do vírus SARS-COV-2.

A verossimilhança fática do fato narrado na inicial está demonstrada pelos documentos juntados, vídeos e páginas das redes sociais mencionadas pela parte autora e outras a elas relacionadas.

O “periculum in mora” encontra-se evidenciado na possibilidade de que, ocorrendo a aglomeração de pessoas, com obstrução de via pública dificultando o fluxo de pessoas e veículos, expondo a risco tantos os que estão no local bem aqueles que estão em seus lares, uma vez que o risco de disseminação do vírus será extremamente potencializada.

Pontuadas essas premissas, DEFIRO o pedido de URGÊNCIA, em caráter liminar, para DETERMINAR que a requerida MAGNA ROSILEI MIRANDA CHAVES ABTENHA-SE DE REALIZAR o evento noticiado nesta Ação, a ser realizado na Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, Centro, Município de Nova Canaã, próximo a Câmara Municipal de Vereadores, e DESOBSTRUA A VIA PÚBLICA retromencionada, bem como todos aqueles envolvidos direta ou indiretamente no evento, abstenham-se de realizá-lo, haja vista que não possui qualquer autorização do Poder Público Municipal e afronta ao DECRETO ESTADUAL nº 19.586 de 27 de março de 2020.

Considerando que, nos termos do art. 536 do NCPC, o juiz poderá, para efetivação da tutela específica, determinar de ofício as medidas necessárias para efetivação do provimento judicial, DETERMINO que:

a. O descumprimento da presente decisão por parte da requerida importará em multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b. Seja oficiada a Polícia Militar para que em companhia da Secretaria Municipal competente promova a apreensão toldos e demais objetos utilizados para obstruir a via pública, no endereço apontado na inicial com o fito de aglomerar pessoas;

Notifique-se imediatamente o requerido, para cumprimento, devendo a Secretaria da Vara usar de todos meios tecnológicos e de comunicação disponíveis para tal.

DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DE QUE O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO SE RESTRINGE À VIA PÚBLICA E NÃO ABRANGE O INTERIOR DE QUALQUER RESIDÊNCIA, DE MODO QUE ESTÁ VEDADO O INGRESSO EM QUALQUER CASA OU PROPRIEDADE PRIVADA SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO DO DONO OU MORADOR.

Em seguida, CITE-SE para CONTESTAR o pedido no prazo legal.

Em sendo necessário, este juízo poderá adotar outras medidas para cumprimento da decisão.

CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO em homenagem à celeridade processual.

PIC

De Planalto para Iguaí, Bahia, 17 de novembro de 2020.

Daniella Oliveira Khouri

Juiza de Direito – Em substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000035-58.2017.8.05.0179 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Iguai
Autor: Jocimara Gouveia Santiago
Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:0023740/BA)

Intimação:

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