Iguaí - Vara cível

Data de publicação03 Março 2023
Gazette Issue3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8001228-72.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Egidio Leocadio Da Silva
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO

Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016:

1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 355437927.

.

2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos.

3 - Cumpra-se.

Iguaí-Bahia, 02/03/2023

KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS

Servidor(a) Autorizado(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000142-66.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Izaulino Ramos De Sousa
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO

Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016:

1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 291600219.

.

2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos.

3 - Cumpra-se.

Iguaí-Bahia, 02/03/2023

KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS

Servidor(a) Autorizado(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000142-66.2022.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Izaulino Ramos De Sousa
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO

Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016:

1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 291600219.

.

2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos.

3 - Cumpra-se.

Iguaí-Bahia, 02/03/2023

KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS

Servidor(a) Autorizado(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8001091-27.2021.8.05.0102 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Iguai
Requerente: Josue Feliciano Vieira Filho
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Ruiter Andrade Vieira
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Suzy Mary Vieira
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Jozelia De Andrade Vieira
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Eder De Andrade Vieira
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Jader De Andrade Vieira
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Elmo Vieira Rodrigues
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Valeria Vieira Rodrigues
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerente: Vanessa Vieira Rodrigues
Advogado: Tiago Fagundes Moreira (OAB:BA27979)
Requerido: Joao Carlos Andrade Vieira

Intimação:

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por VALÉRIA VIEIRA RODRIGUES, 2. ELMO RODRIGUES VIEIRA, 3. VANESSA RODRIGUES VIEIRA, 4. JADER DE ANDRADE VIEIRA, 5. EDER DE ANDRADE VIEIRA, 6. RUITER ANDRADE VIEIRA, 7.JOSUÉ FELICIANO VIEIRA FILHO, 8. SUZY MARY VIEIRA, 9. JOZÉLIA DE ANDRADE VIEIRA, objetivando o levantamento de valores existentes em conta bancária e a venda de 01 (um) veículo automotor, de titularidade do seu falecido JOÃO CARLOS ANDRADE VIEIRA, qualificado nos autos.

Narram os acionantes que JOÃO CARLOS ANDRADE VIEIRA, irmão dos requerentes, faleceu em 20/11/2020 em Uruará – PA, sem deixar filhos, esposa ou herdeiros na esfera ascendente.

Esclarecem que o extinto deixou a partilhar apenas 01 (um) veículo MODELO CHEVROLET/SONIC LT NB AT, ANO 2012/2013, PLACA 0TM3C41,RENAVAM 514540966 avaliado em R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais conforme Tabela Fipe e o valor de R$ 3.299,87 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) depositados no Banco do Brasil, conforme informação acostada no id nº 185802917.

Informam que todos os herdeiros cederam seus quinhões hereditários alusivos ao veículo e ao numerário depositado em conta para o herdeiro ÉDER DE ANDRADE VIEIRA, conforme recibos de compra e venda em anexo, ao tempo em que requerem a expedição dos alvarás de transferência do veículo e para levantamento de valor em nome do cessionário ÉDER DE ANDRADE VIEIRA.

Ao sistema processual juntou-se documentos.

Requisitadas informações ao Banco do Brasil que respondeu ao Juízo mediante ofício ( Id nº 185802917). A autarquia previdenciária informou não haver dependentes cadastrados no órgão vinculados ao cadastro do falecido ( Id nº 180140287). Juntada de comprovante cessão dos direitos hereditários ( Id nº 188704862).

Vieram-me conclusos.

Em síntese, é o relatório. Decido.

Versam os autos sobre pedido de alvará judicial para transferência de veículo e saldo econômico deixados pelo falecido JOÃO CARLOS ANDRADE VIEIRA, irmão dos requerentes, cujo óbito ocorreu 20.11.2020.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de alvará judicial autorizando a transferência de veículo deixado pelo de cujus e levantamento de valor de baixa expressividade.

Afere-se dos autos que os autores sustentam que o falecido João Carlos Andrade Vieira, irmão dos requerentes, faleceu em 20/11/2020 em Uruará-PA, não deixando testamento ou bens imóveis a serem inventariados, sendo suas únicas propriedades um veículo MODELO CHEVROLET/SONIC LT NB AT, ANO 2012/2013, PLACA 0TM3C41,RENAVAM 514540966, avaliado em R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais e o valor de R$ 3.299,87 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) depositado no Banco do Brasil, conforme informação acostada no id nº 185802917. Descrevem os autores que cederam os direitos hereditários ao também herdeiro Eder de Andrade Vieira conforme cessão dos direitos hereditários ( Id nº 188704862). No caso, imperioso ressaltar que o automotor possui 10 (dez) anos de uso, ostenta um módico valor de venda, sendo avaliado em R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais sofrendo considerável risco de deterioração e desvalorização acaso prolongue-se o tempo de partilha. Ademais, o valor de R$ 3.299,87 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) depositado no Banco do Brasil (id nº 185802917), corrobora a baixa expressividade do patrimônio a ser partilhado.

No vertente caso demonstrou-se que os autores são os únicos herdeiros do de cujus que não deixou esposa, filhos ou herdeiros na linha reta ascendente.

Trata-se de prestigiar a instrumentalidade do processo, não se mostrando razoável que se exija a abertura de inventário ou arrolamento para que se efetive uma transferência/venda de um veículo que não alcança significativo valor de mercado e o levantamento de valor de baixa expressividade econômica.

Nessa trilha perfilha o entendimento dos Tribunais Regionais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. Único bem a inventariar. 1.Há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor. 2.Na hipótese dos autos, o patrimônio é pouco expressivo, visto que o falecido não deixou outros bens, e, ao que tudo indica, não há litígio entre os interessados. Diante dessas circunstâncias, deve ser admitido o pedido de alvará judicial, de forma a abrandar o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil. 3.Decisão reformada. Recurso provido para determinar a expedição de alvará judicial para determinar a transferência do veículo.(TJ-SP - AI: 20474149120228260000 SP 2047414-91.2022.8.26.0000, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).

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