Igua� - Vara c�vel

Data de publicação10 Abril 2023
Gazette Issue3308
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000100-67.2014.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Cristiano Almeida Garcia
Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra sentença prolatada nos autos da ação reparatória por danos materiais e morais sob o fundamento de suposta contradição sentencial que mencionou o rito previsto na lei dos juizados e a autuação processual mencionava o rito ordinário.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões pelo embargado vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Ab initio, mister asseverar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.

Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.

A legislação processual é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na espécie, perlustrando os autos observo que razão não assiste ao embargante.

No vertente caso, está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 1.022 do CPC.

A alegação de contradição não encontra qualquer fundamento demonstrado na sentença, cuja ação não possuiu complexidade alguma e o valor da ação fixado em 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a insere na órbita do rito sumaríssimo.

Destarte, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento conforme se verifica na sentença prolatada .

Pelo exposto, julgo improcedente os aclaratórios conforme fundamentação supra, razão pela qual mantém-se incólume as disposições da sentença exarada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Iguaí/BA, 02 de março de 2023.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000100-67.2014.8.05.0092 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Cristiano Almeida Garcia
Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra sentença prolatada nos autos da ação reparatória por danos materiais e morais sob o fundamento de suposta contradição sentencial que mencionou o rito previsto na lei dos juizados e a autuação processual mencionava o rito ordinário.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões pelo embargado vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Ab initio, mister asseverar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.

Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.

A legislação processual é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na espécie, perlustrando os autos observo que razão não assiste ao embargante.

No vertente caso, está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 1.022 do CPC.

A alegação de contradição não encontra qualquer fundamento demonstrado na sentença, cuja ação não possuiu complexidade alguma e o valor da ação fixado em 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a insere na órbita do rito sumaríssimo.

Destarte, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento conforme se verifica na sentença prolatada .

Pelo exposto, julgo improcedente os aclaratórios conforme fundamentação supra, razão pela qual mantém-se incólume as disposições da sentença exarada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Iguaí/BA, 02 de março de 2023.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000553-12.2022.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Antonio Carlos Oliveira De Souza
Advogado: Samantha Leal Peixoto Pinto (OAB:BA64400)
Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA50532)
Reu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)

Intimação:

Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Antônio Carlos Oliveira de Souza em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, qualificados nos autos.

Realizada audiência de conciliação na qual logrou êxito o acordo entre as partes ao tempo em que pugnam pela homologação da avença pactuada e consequente extinção do feito (id nº 368815489). Ato seguinte, o requerido cumpriu os termos do acordo e realizou o depósito do valor devido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovante de depósito juntado aos autos eletrônicos no id nº 372134415 . O autor requereu autorização para levantamento do valor conforme dados indicados no petitório de id nº 372367547.

É o relato do necessário. Decido.

Havendo as partes apresentado instrumento escrito de transação e consequente quitação integral dos valores devidos, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, vez que o objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, porquanto estão devidamente assistidos por seus respectivos advogados, devendo então ser homologada, extinguindo-se o processo com a resolução de mérito.

Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas partes sob o Id nº 368815489 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência julgo EXTINTO o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487,III, "b" do CPC/15, determinando o arquivamento do feito.

Sem custas a teor do artigo 90 §3º do CPC.

Uma vez que renunciado o prazo recursal, expeça-se o ALVARÁ para levantamento do valor conforme dados indicado no id nº id nº 372367547 o qual deverá ser realizado pelo sistema BRB-Jus.

P. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas pertinentes.

Iguaí, Bahia, 17 de março de 2023.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

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