Igua� - Vara c�vel

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

8000844-75.2023.8.05.0102 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Iguai
Autor: J. S. S.
Advogado: Gustavo Cardoso Freitas (OAB:BA46059)
Reu: K. M. D. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuidam os autos de ação de alimentos ajuizada por A.J.S.M., menor representada por sua genitora J.S.S., em face de K.M.A., todos qualificados, objetivando o estabelecimento de pensão alimentícia a ser paga à menor por seu genitor.

A requerente instruiu a inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda (ID 403621137).

Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e arbitrou alimentos provisórios à criança (ID 403884029).

Realizada audiência de conciliação, foi estabelecido acordo entre as partes (ID 409956832).

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença (ID 416609285).

Vieram-me conclusos.

É o relatório. Decido.

No caso em análise, verifica-se que as partes se compuseram, firmando acordo em sede de audiência de conciliação (ID 409956832), nos termos ali constantes.

Nota-se que a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, e, ainda, observa os interesses da filha menor, merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.

Além disso, o Poder Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 409956832), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.

Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição.

Dê-se vistas ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpram-se.


Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.

Deiner Xavier Andrade

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000005-76.1992.8.05.0102 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Iguai
Requerente: Anatalino José Da Silva
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Requerido: Euclides Santana

Intimação:

Cuida-se de inventário que teve início em 1991.

O feito ficou paralisado de 1994 ao ano 2000.

Em 2003, conforme ID361570746, o feito foi extinto diante da ausência de bens a inventariar.

Retomou a marcha, em janeiro de 2013, conforme ID 361573809.

Conforme ID 361573827, junta-se aos autos, certidão de inteiro teor do imóvel em nome de " ACRIZIO JOSÉ SANTANA".

Todavia, o falecido anunciado nos autos cuida-se de EUCLIDES DA CUNHA, aliás, conforme documentos juntados nos ID´s 361573822 e 361573821.

Não há bem imóvel de propriedade de EUCLIDES DA CUNHA nos presentes autos.

Sem ignorar o debate anteriormente instaurado acerca de nomes e ou apelidos, a via do inventário não é hábil a corrigir, incidentalmente, questões afetas ao registro público, ponto controverso que ensejou a extinção sem resolução do mérito, nos idos de 2003.

Vale rememorar o parecer do Ministério Público de ID 361570746, bastante elucidativo.

Neste quadro, até que se solucione pelas vias ordinárias as questões atinentes aos registros públicos, impõe-se a suspensão do presente procedimento.

De todo modo, previamente, Manifeste o inventariante, com os esclarecimentos que entender cabível.

Após, venham os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.

Iguaí, data da assinatura eletrônica.

Deiner X Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000009-60.2003.8.05.0092 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Iguai
Exequente: Celso Jose De Souza
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Executado: Maria Glória Lima Sousa
Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853)

Intimação:

Tendo em vista o decurso do tempo desde a propositura da demanda, INTIME-SE o Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se há interesse no prosseguimento do feito, promovendo seu regular andamento, sob pena de extinção do processo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Iguaí, data da assinatura eletrônica.

Deiner X Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

0000160-83.2009.8.05.0102 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Iguai
Exequente: Agostinho Inácio De Jesus
Advogado: Pedro Roberto Das Gracas Santos (OAB:RJ61418)
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137)
Advogado: Juarez Gomes Do Nascimento (OAB:RJ029838)
Exequente: Julia Maria De Jesus
Executado: Traditio Companhia De Seguros S.a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Agostinho Inácio de Jesus em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SA., conforme ID 298879711.

Entretanto, previamente à petição que pretendeu instaurar o cumprimento de sentença, o então ora Executado, depositou1 a quantia de R$40.911,68 ( quarenta mil novecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 292339441.

Em continuação, foi deferido o saque do depósito, conforme decisão de ID 360000476 e Alvará cumprido ( ID 391596661).

Neste sentido, deverá o Exequente atualizar a memória de cálculo, bem como adequar a petição ao disposto no artigo 524 do código de processo civil, ressalvando, na planilha/memória de cálculo os valores recebidos, tidos como incontroversos, pelo ora Executado e sacado pelo Exequente.

Intime-se. Cumpra-se.

Iguaí, data da assinatura eletrônica.

Deiner X Andrade

Juiz de Direito

____________________

1 - Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO

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