Igua� - Vara c�vel
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8001056-67.2021.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Eloide Souza Santos Andrade
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)
Reu: Municipio De Nova Canaa
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO
Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016:
1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 182461976.
2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos.
3 - Cumpra-se.
Iguaí-Bahia, 04/03/2022
KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS
Servidor(a) Autorizado(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8001056-67.2021.8.05.0102 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Eloide Souza Santos Andrade
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)
Reu: Municipio De Nova Canaa
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO
Em atendimento ao Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016:
1 - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s), por seu (sua)(s) procurador(a)(s), para que, em querendo, no prazo legal, ofereça resposta a contestação vinculada ao ID nº 182461976.
2 – Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, fazer conclusos.
3 - Cumpra-se.
Iguaí-Bahia, 04/03/2022
KLEITON ALLAN RIBEIRO SANTOS
Servidor(a) Autorizado(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
SENTENÇA
8001574-23.2022.8.05.0102 Execução Fiscal
Jurisdição: Iguai
Exequente: Municipio De Ibicui
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Lourival Silva Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8001574-23.2022.8.05.0102 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI | ||
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) | ||
EXECUTADO: LOURIVAL SILVA OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Com força de mandado.
IGUAI/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
SENTENÇA
8001891-21.2022.8.05.0102 Execução Fiscal
Jurisdição: Iguai
Exequente: Municipio De Ibicui
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Alexandre Jose Cardoso
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8001891-21.2022.8.05.0102 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI | ||
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) | ||
EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE CARDOSO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Com força de mandado.
IGUAI/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
SENTENÇA
8001852-24.2022.8.05.0102 Execução Fiscal
Jurisdição: Iguai
Exequente: Municipio De Ibicui
Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719)
Executado: Calheira Almeida S A
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8001852-24.2022.8.05.0102 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI | ||
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) | ||
EXECUTADO: CALHEIRA ALMEIDA S A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo...
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