Iguaí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Setembro 2021
Número da edição2950
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8000461-68.2021.8.05.0102 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iguai
Autoridade: Delegacia Territorial De Nova Canaã
Autor Do Fato: Aurenice Torrent
Advogado: Naiara Marques Braga (OAB:0047813/BA)
Vitima: Jose Emidio Ribeiro Cardoso

Intimação:

Considerando as dificuldades enfrentadas por este juízo na realização de audiências, em razão dos protocolos a serem atendidos por conta da Pandemia de Covid-19 que o país atravessa e que os esforços desta unidade estão voltados precipuamente para a realização das audiências de réus presos, DETERMINO que o processo permaneça paralisado aguardando a normalização das atividades forenses.

Após a publicação de Decreto pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, possibilitando a realização de atos presenciais (audiência), retornar-me conclusos os autos.

Dê ciência ao Ministério Público e notifique-se o(a) ofendido(a) para que, caso queira, postule o que entender de direito.

P.R.I.

Iguaí/BA, 15 de junho de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8000985-65.2021.8.05.0102 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Iguai
Impetrante: Ana Carolina Borges Felipe
Advogado: Wellington Ricardo Brito Assuncao (OAB:0044294/BA)
Impetrado: Juízo De Direito Da Comarca De Iguaí - Ba

Intimação:

Vistos.

Trata-se de REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR realizado por ANA CAROLINA BORGES FELIPE, que foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003.

Parecer do Ministério Público desfavorável à revogação.

É o que tinha a relatar. Decido.

A prisão preventiva da requerente foi decretada após conversão da prisão em flagrante nos autos do APF nº 8000959-67.2021.8.05.0102. Fundamentou-se o decreto na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto dos fatos narrados, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade.

Para a revogação da decisão, a requerente sustenta que é primária e possuidora de bons antecedentes, bem como tem residência fixa. Tais fatos, por si só, na visão da requerente, autorizam o acolhimento do pedido.

Não é esse, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no enunciado nº 2 da Edição nº 32 de sua Jurisprudência em Teses: 2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

Pelas razões já expostas que fundamentaram a necessidade em concreto da prisão, inclusive ressaltadas no parecer do Parquet: prisão em flagrante mantendo em depósito dentro de sua residência, 54 (cinquenta e quatro) “pipetas” de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” e 29 (vinte e nove) “pedras” da mesma substância, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, além de manter sob sua guarda 01 (um) revolver calibre .38, 01 (um) revolver calibre .32 com numeração ilegível, 01 (uma) espingarda calibre .12, 170 (cento e setenta) cartuchos intactos calibre .38, 12 (doze) cartuchos intactos .32, 08 (oito) cartuchos intactos calibre .12, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, bem como 04 (quatro) rádios sinalizadores marca ALGOFANY, a prisão se faz necessária, ainda que existam condições pessoais favoráveis.

Logo, rejeito os argumentos defensivos, ao passo que examino a possibilidade de substituir por prisão domiciliar.

Alega a requerente que é mãe de uma criança de 2 anos e 1 mês de idade, fazendo, por isso, jus à substituição.

No tocante à substituição do cárcere cautelar por prisão domiciliar, de acordo com o texto do art. 318 do CPP, pode o juiz, desde que presentes os requisitos, deferir a a medida.

Nota-se, em uma primeira análise, que não há direito subjetivo, devendo haver a presença dos requisitos legais aliados à análise do caso concreto. Para o exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143641/SP, estabeleceu os seguintes requisitos negativos, que devem estar ausentes, sob pena de não ser deferida a conversão:

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Constata-se, do caso sob análise, que a requerente foi presa na posse de diversos entorpecentes (cocaína e crack) que mantinha em sua casa, além de armamento, munição e rádios sinalizadores, demonstrando, sob análise sumária e perfunctória, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e organização criminosa. Esses fatos, por si só, já demonstram excepcionalidade do caso concreto e a necessidade de segregação, sob pena de concreto risco à ordem pública.

Aliado a isso, mostra-se que a requerente, genitora da criança, com seus supostos atos, mostra-se, em verdade, um risco ao filho, uma vez que todos esses fatos foram praticados dentro de sua residência, de sorte que, se o infante estava em sua companhia, foi submetido a diversas violações.

Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e rejeito o pedido de revogação da preventiva e substituição por prisão domiciliar, ao passo que mantenho, em todos os seus termos, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Dada a situação noticiada, oficie-se o Conselho Tutelar.

Dê-se ciência ao Ministério Público acerca desta decisão e para as providências que entender cabíveis quanto à suposta situação de vulnerabilidade e risco noticiada nestes autos em relação à criança.

Dê-se ciência à Defesa.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 8000959-67.2021.8.05.0102.

Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa.

Comunicações necessárias.

Dou a esta decisão força de ofício.

P. I. C.


De Cândido Sales para IGUAI/BA, 24 de setembro de 2021.

Thalita Saene Anselmo Pimentel

Juíza Substituta

(4ª Substituta)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000191-20.2020.8.05.0102 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Iguai
Autor Do Fato: Gilcleiton Ramos Santos
Vitima: A Incolumidade Publica
Autoridade: Delegacia Territorial De Iguaí
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Promova a Secretaria Criminal a inserção do feito na pauta de audiências preliminares da Vara para após o término das restrições impostas pelo surto pandêmico de Covid-19.

Notifiquem-se os envolvidos a comparecerem e se fazerem acompanhado de advogado.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Iguaí/BA, 27 de Setembro de 2021.

Wander Cleuber Oliveira Lopes

Juiz de Direito/Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8001004-71.2021.8.05.0102 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Iguai
Autoridade: D. T. D. P. D. I. B.
Requerido: N. S. D. S.
Vitima: C. C. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

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